Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Medeiros Cordeiro. APELADA: Home Center Nordeste Comércio de Materiais para Construção S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE AS PROVAS QUE DESEJAVAM PRODUZIR. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM NENHUM REQUERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento contratual ajuizada em face de Home Center Nordeste Comércio de Materiais para Construção S/A, julgou improcedentes os pedidos. O apelante sustenta cerceamento de defesa por ausência de produção de prova complementar e requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a sua reforma para o acolhimento da pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento do mérito sem a produção de provas complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a parte é regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir e permanece inerte, operando-se a preclusão. 4. O magistrado pode determinar a produção de provas de ofício, mas não está obrigado a fazê-lo, conforme artigo 370 do CPC. 5. O julgamento da lide é legítimo quando os elementos constantes dos autos permitem a adequada solução da controvérsia, não se configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que, como dito, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, deixando transcorrer in albis o prazo sem nada requererem. (ids. 16715476/16715474/16715479). 6. Jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a parte deixou de requerer ou especificar as provas oportunamente, nos termos dos artigos 373, § 1º, e 348 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, não especifica as provas que pretende produzir no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. 2. O julgamento do mérito é legítimo quando o juiz dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento. 3. O poder instrutório do juiz não implica dever de intimar a parte para complementar provas não requeridas tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, §1º, 355, I, 348, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1206422-TO; TJCE, Apelação Cível nº 0250616-52.2020.8.06.0001, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE 0187378-93.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente, em exercício, do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se a presente espécie recursal de Apelação Cível interposta por José de Medeiros Cordeiro, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 27ª Vara cível da comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais em face de inadimplemento contratual, ajuizada em desfavor de Home Center Nordeste Comércio de Materiais para Construção S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais Em suas razões recursais, o apelante sustenta que "(...)o magistrado de primeiro grau, ao se deparar com uma suposta insuficiência de provas, deveria ter sinalizado a necessidade de complementação ou esclarecimento das provas documentais apresentadas. O não cumprimento desse dever impli cou em grave cerceamento de defesa, comprometendo a própria essência do princípio da cooperação processual". Mais adiante argumenta que "se o juiz pode determinar a produção de provas de ofício, poderia, no mínimo, ter solicitado a complementação das provas já existentes, garantindo o esclarecimento total dos fatos. A negligência no exercício desse poder instrutório configurou cerceamento de defesa, pois não foi dado à Apelante a oportunidade de produzir provas adicionais que certamente corroborariam suas alegações". Aduz, ainda, que "impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize à Apelante que venha a complementar, sendo o caso, a prova acostada aos autos." Ao final requer, preliminarmente, a anulação do decisum e retorno dos autos ao primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da sentença e acolhimento do pleito formulado em sua exordial. Contrarrazões - id. 16715495. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. O autor, ora apelante, ingressou com a presente ação suscitando a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa ré/apelada, postulando por sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, no valor total de R$ 38.161,64 (trinta e oito mil cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em sentença, a douta magistrada entendeu pela improcedência dos pedidos, visto que a parte autora não teria se desincumbido do ônus que lhe competia de demonstrar a ocorrência da quebra contratual, com consequente prejuízo material, bem como da existência do dano extrapatrimonial. Inicialmente, destaco que em suas razões o autor/recorrente se limitou a suscitar preliminar de cerceamento de defesa, não impugnado os fundamentos da sentença concernentes ao mérito do feito, razão pela qual me limitarei a sua análise. Pois bem. O cerceamento de defesa deve ser cuidadosamente analisado à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: "Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Contudo, a simples alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando a parte teve oportunidade de produzir provas no momento processual adequado, mas deixou de fazê-lo por desídia, estratégia ou inércia. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º. Além disso, o artigo 370 do CPC ensina que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, mas não há obrigatoriedade de deferimento de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente se consideradas irrelevantes, protelatórias ou desnecessárias. Na situação fática posta em deslinde, busca o autor/apelante a nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem. In casu, argumenta o recorrente que o julgamento da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, foi de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia posta em debate é de fácil elucidação e, de pronto, observo que não assiste razão ao apelante, visto que a juíza a quo intimou as partes para se manifestarem acerca das provas que desejavam produzir (id. 16715476), decorrendo o prazo (id. 16715479), sem quem nenhuma das partes tenham se manifestado. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando a parte teve a oportunidade de produzir as provas que entendia necessárias durante a fase instrutória do processo e não o fez no momento processual oportuno. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve, ou não, cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial requerida pela autora apelante na petição inicial e réplica. 02. Analisando detidamente os autos, evidencia-se decisão saneadora à fl. 120 intimando ¿as partes para que indiquem a necessidade de produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, em virtude de eventual indicação de que a matéria dispensa outras provas (art. 355, I, do CPC).¿ 03. Devidamente intimada por intermédio do seu causídico, a autora apelante não se manifestou expressamente quanto ao seu interesse pela produção de provas, limitando-se a apresentar a petição às fls. 124/125, requerendo ao juiz singular que ¿autorize o pagamento do valor de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), referente ao pagamento da indenização de 01 micro-ondas e um televisor 32¿Philco, em nome da Autora, dona dos equipamentos danificados.¿ 04. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática dos dispositivos do Código de Processo Civil, o requerimento, pelo autor, de produção de provas divide-se em duas fases: i) em sede de petição inicial, quando ainda não estabelecida a controvérsia nos autos do processo, há o pedido genérico de produção de provas (art. 319, VI, do CPC); ii) após a contestação, evidenciados os pontos controversos, há a fase de especificação das provas anteriormente requeridas de forma genérica (art. 348, do CPC). 05. E, ainda avançando sobre o thema, a Corte Cidadã assentou que se opera a preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que exista pedido expresso na petição inicial ou contestação. 06. No caso ora analisado, mostra-se incabível a tese de cerceamento de defesa, eis que, quando intimada para especificação de provas, a autora apelante manteve-se inerte, avocando, assim, o fenômeno da preclusão. 07. Assim, considerando a inércia da autora apelante na fase de especificação de provas, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 08. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0250616-52.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) G.N Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator