Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TEREZA PINTO BARBOSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifiquei que o tema em debate é idêntico às matérias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça aos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, submetidos ao julgamento no âmbito do sistema de recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a questão em discussão. O tema cadastrado sob o número 1.414 trata da seguinte questão: " Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." No mesmo contexto, a controvérsia também se relaciona ao Tema Repetitivo nº 1.328/STJ (REsp 2.145.244/SC), que trata especificamente da definição acerca da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, evidenciando a necessidade de uniformização da matéria em todos os seus aspectos pelo Tribunal da Cidadania. A controvérsia revela-se relevante por envolver a definição de parâmetros objetivos para aferição da regularidade desses contratos, circunstância que tem gerado acentuada divergência jurisprudencial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os referidos recursos, busca firmar entendimento uniforme a ser aplicado aos casos análogos, conferindo segurança jurídica e isonomia na prestação jurisdicional, sendo certo que o julgamento, sob o rito dos repetitivos, produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. Diante disso, considerando que a controvérsia dos autos se insere no âmbito das matérias submetidas ao rito dos recursos repetitivos e havendo determinação de suspensão do processamento dos feitos correlatos em âmbito nacional, impõe-se o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo das teses pelo Superior Tribunal de Justiça. ISSO POSTO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, conforme deliberado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, determino o sobrestamento da presente demanda, suspendendo o curso do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos permanecerem em secretaria, com as cautelas de praxe. Após o julgamento dos temas repetitivos, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200903-76.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL