Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200639-05.2024.8.06.0049.
APELANTE: JOSÉ REBOUCAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA DE AÇÕES JUDICIAIS. CONEXÃO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Rebouças dos Santos contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que indeferiu a petição inicial da Ação Anulatória de débito c/c Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, inciso III e 485, VI do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, tendo em vista o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 7 (sete) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de débito cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira. Observa-se, através de pesquisa nos sistemas SAJ e Pje que todos as ações indicadas (processos n° 0200638-20.2024.8.06.0049, 0200639-05.2024.8.06.0049, 0200640-87.2024.8.06.0049, 0200641-72.2024.8.06.0049, 0200642-57.2024.8.06.0049 0200647-79.2024.8.06.0049 e 0200643-42.2024.8.06.0049) foram protocoladas no mesmo dia e quase na mesma hora, com poucos minutos de diferença. 4. Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir comuns entre si. Nelas, alega-se que a parte autora não teria concordado com a prestação dos serviços disponibilizados pelo banco nem celebrado os contratos impugnados. Por tais motivos, defende-se a existência de falha na prestação dos serviços e a anulação dos contratos, sendo requerida a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos e serviços questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. 5. A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela ora recorrente. Ainda que o interesse de agir seja visualizado com fundamento na necessidade e utilidade da medida judicial adotada, a propositura de múltiplas demandas judiciais conexas, envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos - que poderiam ser facilmente reunidas em único processo - desnatura a razão de ser do interesse de agir legítimo, devido ao abuso do direito de ação. 6. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Rebouças dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Wilson Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que fora ajuizada contra Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, VI do Código de Processo Civil. Na sentença, o d. magistrado singular destacou que "Volvendo os olhos para o caso em apreço, conforme indicado na decisão de recebimento da inicial e também através de pesquisa nos sistemas à disposição deste Juízo (SAJ e PJe), constatou-se que a parte autora ingressou com diversas demandas com intuito de declarar nulo(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) indicados na exordial, bem como a respectiva reparação por danos materiais e morais, muitas delas em face da mesma instituição financeira, ora demandada." Argumentou que "Ademais, as diversas ações em separado, em tese, não apresenta qualquer benefício à parte demandante, notadamente eis que vai de encontro a diversos Princípios tais como os Princípios da Celeridade, Efetividade da Prestação Jurisdicional, Eficiência e Duração Razoável do Processo na medida que demandaria os diversos atos processuais de forma individualizada - audiências, aguardo dos prazos de defesa, réplica, saneamento, etc, retardando, tão somente, o fim da celeuma indicada na peça de ingresso." Nas razões recursais (Id 15892665), a parte apelante aduz, em síntese: i) falta de fundamentação da sentença objurgada; ii) que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos das ações, divergem, tendo em vista que se trata de contratos diferentes, não sendo o caso de reuni-las para serem julgadas simultaneamente por não haver conexão entre elas; iii) que é analfabeto funcional, idoso, com baixo grau de conhecimento, de forma a desconhecer o teor do contrato e do negócio realizado, que teve indevidamente descontado de seu benefício parcelas oriundas de contrato ilícito/irregular, devendo ser aplicado ao caso as regras do CDC; Ao final, pugna pela reforma da sentença, no sentido do afastamento da conexão do processo em questão, visto que os processos tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de primeiro grau, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões recursais (Id 15892673), nas quais o promovido postula pelo total desprovimento do recurso da autora. Em parecer juntado aos autos (ID 17139480), a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a decretação de nulidade da sentença ora vergastada e o retorno dos autos para o regular processamento na primeira instância. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se existe interesse de agir na pretensão autoral, tendo em vista o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Ao compulsar os autos, vê-se que o d. magistrado singular apurou a existência de 7 (sete) ações judiciais propostas pela parte autora, ora apelante, veiculando pedidos anulatórios de débito cumulado com reparação de danos em desfavor da mesma instituição financeira. Observa-se, através de pesquisa nos sistemas SAJ e Pje que todos as ações indicadas (processos n° 0200638-20.2024.8.06.0049, 0200639-05.2024.8.06.0049, 0200640-87.2024.8.06.0049, 0200641-72.2024.8.06.0049, 0200642-57.2024.8.06.0049 0200647-79.2024.8.06.0049 e 0200643-42.2024.8.06.0049) foram protocoladas no mesmo dia e quase na mesma hora, com poucos minutos de diferença. Inequivocamente, todas as ações têm objetivo e causa de pedir comuns entre si. Nelas, alega-se que a parte autora não teria concordado com a prestação dos serviços disponibilizados pelo banco nem celebrado os contratos impugnados. Por tais motivos, defende-se a existência de falha na prestação dos serviços e a anulação dos contratos, sendo requerida a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Todavia, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único processo - o que reduziria a quantidade de demandas em apenas um processo na comarca -, a ora apelante desmembrou cada pretensão em processos distintos, apesar de todos os contratos e serviços questionados terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e os pedidos. Com base nisso, mostra-se correto o decisum impugnado, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação. Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A reunião de todos esses processos em apenas um só prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela ora recorrente. Ainda que o interesse de agir seja visualizado com fundamento na necessidade e utilidade da medida judicial adotada, a propositura de múltiplas demandas judiciais conexas, envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos - que poderiam ser facilmente reunidas em único processo - desnatura a razão de ser do interesse de agir legítimo, devido ao abuso do direito de ação. Ou seja, não se nega que as ações judiciais poderiam ser úteis e necessárias para solucionar cada litígio, mas isso não significa um tipo de autorização de uso temerário e indiscriminado de ações judiciais envolvendo partes e pedidos comuns entre si para se atingir um mesmo fim específico, qual seja a nulidade de contratos e serviços bancários - formalizados pela mesma instituição financeira - que supostamente teriam causado danos de ordem material e moral à cliente do banco. Apesar de cada demanda tratar de um contrato ou serviço distinto, deve-se evitar o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, enquadrando-se ao disposto no art. 187 do Código Civil: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. O fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a parte demandante, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. As ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos materiais e morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão patrimonial e extrapatrimonial, advinda, supostamente, da mesma instituição financeira. Nesse contexto, especificamente no que tange aos danos morais, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação vivenciada pela requerente. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento do il. Juízo singular, na medida em que a conduta adotada pelo requerente / apelante representa uma afronta aos princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo d. magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. É bom que se diga que o argumento do Apelante acerca de ausência de fundamentação da sentença também não merece guarida, afinal de contas foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o Juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988. Em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e. Corte tem manifestado o raciocínio ora explanado, consoante ilustram as seguintes ementas: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. De mais a mais, constata-se nesta e. Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201642-39.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023). (Grifou-se). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar a multiplicidade de ações propostas pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, todas individualizadas e distribuídas de forma isolada. O autor ajuizou duas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, alegando a inexistência dos contratos de empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e danos morais. A sentença reconheceu o fracionamento indevido de demandas e determinou a extinção dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas propostas pelo autor configura abuso do direito de demandar; (ii) determinar se é necessária a reunião das ações, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A multiplicidade de ações, com pedidos e causas de pedir idênticos, ajuizadas separadamente, caracteriza abuso do direito de demandar, afrontando os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva. 4. O fracionamento indevido das demandas cria risco de decisões conflitantes e contraditórias, o que justifica a reunião dos processos, ainda que não haja conexão entre eles, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC. 5. A individualização dos pedidos de danos morais em ações distintas não se justifica, uma vez que o alegado dano extrapatrimonial decorre de uma única conduta da instituição financeira, sendo inadequado o tratamento processual de forma fragmentada. 6. A postura do patrono do autor, que ajuizou múltiplas demandas com o mesmo objeto e causa de pedir, sem reunir os pedidos em um único feito, configura possível conduta irregular, suscetível de apuração pelos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O fracionamento indevido de demandas com mesmo objeto e causa de pedir constitui abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual. A reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias é medida necessária para preservar a coerência e a segurança jurídica, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200255-18.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Crizantina Alves Bezerra contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. Na inicial, a autora relatou descontos indevidos em seus rendimentos decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação desconhece, requerendo a nulidade do negócio jurídico, restituição das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O recurso questiona a ocorrência de fracionamento indevido de demandas, sustentando a autonomia dos contratos discutidos nas ações e pugnando pela anulação da sentença para o retorno do feito à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da autora, considerando o fracionamento de demandas similares; (ii) analisar a possibilidade de reunião das ações para evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado que a autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, todas discutindo descontos em contratos bancários sob alegação de desconhecimento das contratações. 6. O fracionamento de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura abuso do direito de demandar, contrariando o artigo 187 do Código Civil e os princípios do devido processo legal e da eficiência processual. 7. Conforme o artigo 55, § 3º, do CPC, ações conexas devem ser reunidas quando houver risco de decisões conflitantes. A existência de contratos distintos não afasta a conexão, pois todas as demandas partem de uma mesma alegação de prática ilícita pelo réu. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que o fracionamento indevido de ações justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, como medida necessária para evitar julgamentos contraditórios e prejuízo à administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de demandas que apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de demandar, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar decisões contraditórias, nos termos dos artigos 187 do CC e 55, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 187. Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 330, III e 485, VI. Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0201123- 30.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200173- 34.2024.8.06.0203, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. Apelação Cível - 0200234- 33.2024.8.06.0157, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, TJCE. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201394-66.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025). (Grifou-se). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200377-34.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024). (Grifou-se). Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial por ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator