Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0228330-41.2024.8.06.0001.
APELANTE: LEANDRO ROSEO MARTINS
APELADO: BANCO HONDA S/A. REPRESENTANTE: BANCO HONDA S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Roseo Martins em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada em desfavor de BANCO HONDA S/A., ora recorrida. 2. No que se destina à prática da capitalização de juros, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto. 3. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 4. O percentual cobrado pela recorrida não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Roseo Martins em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada em desfavor de BANCO HONDA S/A., ora recorrida. O magistrado singular, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID 14677436): " Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Na hipótese de interposição de recurso de apelação e por se cuidar de caso de improcedência liminar do pedido, deve ser observado o disposto no art. 332, § 3º, CPC (Art. 332, ou seja, interposta a apelação, devem os autos retornarem conclusos para o juiz, que poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.Nos termos do art. 331, § 2º, "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, CPC: "Transitada em julgado a sentença de mérito, proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento." Após o réu ser intimado do trânsito em julgado, os autos devem ser arquivados, com baixa no sistema (SAJ). Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado constituído. Expediente necessário." Apelação interposta (ID 14677591), na qual pugna pelo reconhecimento de ausência de provas e reforça os argumentos lançados na exordial, no tocante à abusividade dos juros e vedação ao anatocismo e cumulação de comissão de permanência, pleiteando a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões (ID 14677600. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, para o processamento e desenvolvimento válido da apelação cível, conheço do recurso. Insurge-se a parte apelante quanto as cobranças da capitalização de juros, de juros remuneratórios superiores à média de mercado, da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda. Na espécie, as cláusulas do pacto vinculam as partes, contudo, quando se trata de um contrato de adesão, o qual, por sua natureza, não permite eventual discussão ou modificação, o contraente transforma-se em mero aderente aceitante de todas as condições impostas pela parte contrária. O desequilíbrio entre as partes nesse tipo de negócio faz surgir a situação consumerista que a Lei 8.078/90 visa proteger: contratos de adesão, eivados de imposições abusivas, vantagens desproporcionais em benefício único de uma das partes, e desequilíbrio da relação contratual. Por natural consequência do quadro que se apresenta, contrapõe-se o princípio da autonomia da vontade à necessidade de proteção estatal da parte economicamente hipossuficiente. Decorrência lógica, é a possibilidade de exame da avença pelo Poder Judiciário, a quem caberá restringir as cláusulas abusivas em defesa da dignidade humana e da ordem econômica nacional, dando plena aplicabilidade aos ditames constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 4°, III e artigo 6°, IV e V. In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Registra-se que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude, também, do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ocorre que a simples ocorrência do tipo de pacto acima não implica necessariamente a sua nulidade. A lei expressamente permite a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012). A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela colenda Corte, nos seguintes termos, in verbis. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015. No caso específico, segundo o STJ, para cobrá-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,60%, totaliza o percentual anual de 31,20%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 36,12%. (ID 14677428). Vejamos, ainda, diversas decisões a respeito, do STJ e deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. 1. A questão da possibilidade de revisão de contratos novados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF). 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.183/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015) REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.96317/ 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual conforme já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Precedente STJ AGRG no AREsp 87.747/RS) 3 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; AC 001011708.2011.8.06.0136; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/09/2013; Pág. 33) Dessa forma, estando expressa a cobrança de juros capitalizados na avença, não merece reforma a sentença vergastada. Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Observa-se no contrato objeto da lide que as taxas de juros foram estipuladas de acordo com a média do BACEN para o período de celebração do contrato, conforme se verifica dos Ids 14677428 e 14677429. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem. No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios e remuneratórios, senão, vejamos: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, não se observa no contrato em questão a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. Quanto ao afastamento da mora e à retirada dos cadastros de proteção ao crédito, aplicam-se as disposições uniformizadoras fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, notadamente o que restou decidido nas Orientações 2 e 4, a seguir transcritas: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Portanto, a mora somente pode ser afastada e retirada a inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, que não ocorre com a simples propositura da demanda revisional, justificando o não provimento do apelo. Da cobrança de tarifas administrativas É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Entende o Superior Tribunal de Justiça pela plena aplicabilidade da tarifa de cadastro, desde que regularmente pactuada e seja cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual revogou expressamente a Resolução 3.518/2007 do CMN em 01/03/2011, consta a expressa possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro (art. 3°, I), em conformidade com entendimento do STJ. Tal entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula nº 566 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Confira-se: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). (grifo nosso) Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema, decidiu nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). (grifo nosso) Neste mesmo sentido cito decisão jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO OPCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1 -
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIEGO ANTUNES CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na Ação de Busca e Apreensão para consolidação do domínio e posse do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, improcedentes a reconvenção apresentada pelo consumidor. 2 - Quanto a tarifa de cadastro, conforme prescrição expressa do enunciado de súmula no 566 do STJ, esta poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. À vista disso, contata-se que o contrato dispõe de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cobrado no início da celebração contratual e devidamente aceito pelo comprador/apelante. Portanto, não há de ser afastada. No que tange à tarifa de avaliação do bem, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária 3 - Acerca do serviço de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação. No presente caso, a cláusula específica do contrato sobre a matéria não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade 4 - O seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor encontra-se em inadimplência com as parcelas cobradas, ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar. Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória. Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação. Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC. Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, pode-se verificar que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora (conforme fl. 121/122), através de contrato próprio de adesão, contendo inclusive a assinatura da apelante. Assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5 - Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02096109420228060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). (grifo nosso) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. COMPRA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUROS CAPITALIZADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TESE DO DUODÉCUPLO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTOS DO STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 566/STJ. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. [...] 9. O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2016, DJe 29/02/2016)". No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo, portanto, o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. [...] (Apelação Cível - 0259377-38.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). (grifo nosso) No caso concreto, constata-se do presente contrato estabelecido entre as partes que houve a cobrança de tarifa de cadastro. Desse modo, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, quando devidamente explicitada no contrato firmado entre as partes, não há como ser alegada qualquer abusividade, mantenho, portanto, a sentença guerreada neste aspecto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator