Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0278589-40.2024.8.06.0001.
Exequente: RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS
Executado: FG VEICULOS LTDA e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS, em face FG VEICULOS LTDA e outros. Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme disposto em decisão de ID. 132331800 e confirmado em sentença. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 192385531, observando-se o trânsito em julgado da presente ação. Assim, determino a intimação pessoal da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (A.R.), em adição à intimação por meio de seu procurador já constituído nos autos, em conformidade com os artigos 523 e 536 do CPC e Súmula 410 do STJ, para cumprir com a obrigação de fazer, qual seja, de retirar eventual negativação do nome da exequente em órgãos de proteção ao crédito, e proceder à efetiva rescisão dos contratos declarados judicialmente resolvidos; bem como deverá adimplir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua intimação pessoal. Advirta-se que o não cumprimento da obrigação de fazer acarretará multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, o que se aplica à obrigação de fazer/não fazer (art. 536, § 4º, do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0278589-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS
REU: FG VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A (Id. 163966261) e FG VEÍCULOS LTDA (Id. 164218457) em face da sentença de mérito (Id. 158254966) que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS. A sentença embargada (Id. 158254966) decretou a revelia da FG VEÍCULOS LTDA, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo, e condenou solidariamente os réus à restituição de valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em seus embargos, o BANCO VOTORANTIM S/A alega, em síntese, a existência de omissões na decisão. Sustenta que a sentença: Omitiu-se quanto ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inexistência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento. Deixou de aplicar a Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, em dissonância com a jurisprudência atual e o art. 406 do Código Civil. Foi omissa quanto ao retorno das partes ao status quo ante, especificamente sobre a obrigação da corré FG VEÍCULOS LTDA de devolver ao banco o valor liberado para a compra do veículo. Por sua vez, a FG VEÍCULOS LTDA interpôs embargos de declaração (Id. 164218457) argumentando vício de fundamentação e de motivo na fixação do valor da indenização por danos morais. Alega que a quantia de R$ 5.000,00 é excessiva, desproporcional e não considera a ausência de prejuízo moral grave, sugerindo a redução para R$ 3.000,00. O embargado, RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS, apresentou contrarrazões a ambos os recursos. Em face do Banco Votorantim S/A (Id. 164908500), rebateu as alegadas omissões, afirmando que a sentença fundamentou devidamente a responsabilidade solidária do banco por integrar a cadeia de fornecimento ao realizar a vistoria do veículo. Argumentou, ainda, que não há omissão quanto aos consectários legais e que o pedido de devolução de valores pela concessionária ao banco deveria ter sido formulado em reconvenção. Em face da FG VEÍCULOS LTDA (Id. 164908520), sustentou que os embargos têm caráter meramente protelatório e visam a rediscussão do mérito, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, e requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, como pretendem os embargantes. 2.1. Dos Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S/A O banco embargante aponta três supostas omissões na sentença. Nenhuma delas se sustenta. a) Da Alegada Omissão sobre a Acessoriedade dos Contratos: A instituição financeira alega que a sentença ignorou a jurisprudência do STJ que afasta a acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Ocorre que a decisão embargada não foi omissa; pelo contrário, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco, fundamentando-a não na simples existência de contratos coligados, mas na participação efetiva da instituição na cadeia de consumo. A sentença é clara ao destacar que a responsabilidade solidária decorre da atuação do banco como prestador de serviço de vistoria, que, ao falhar em identificar os vícios graves do veículo, contribuiu diretamente para o dano sofrido pelo consumidor. A decisão se ampara no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º) e na responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (Art. 14 do CDC). Ademais, a sentença invocou a Lei nº 14.181/2021, que positivou a coligação contratual no Art. 54-F do CDC, reforçando a interdependência dos contratos no caso concreto e destacando que a jurisprudência citada pelo banco é anterior à referida lei ou não se aplica a casos com a particularidade da vistoria remunerada. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara tentativa de reexaminar o mérito da decisão com base em tese já rechaçada e devidamente fundamentada. b) Da Alegada Omissão quanto à Taxa Selic: O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não determinar a aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora. Não há omissão. A sentença fixou, de forma expressa e fundamentada, os consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A escolha do índice de correção e da taxa de juros representa o convencimento motivado do julgador. A decisão adotou parâmetros amplamente utilizados pela jurisprudência pátria, inclusive em consonância com o disposto na Súmula 362 do STJ para os danos morais. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas mero inconformismo, que deve ser manifestado pela via recursal apropriada, qual seja, o recurso de apelação. c) Da Alegada Omissão sobre o Retorno ao Status Quo Ante: Por fim, o banco alega omissão quanto à obrigação da corré FG VEÍCULOS LTDA de lhe devolver o valor do financiamento. Tal pleito, contudo, extrapola os limites da lide estabelecida entre o autor e os réus. O pedido para que a concessionária restitua valores à instituição financeira configura uma pretensão de direito de regresso, que deveria ter sido formulada em via própria ou por meio de reconvenção, conforme bem apontado pelo embargado em suas contrarrazões. A sentença resolveu a controvérsia nos limites em que foi proposta pelo autor. A relação jurídica entre os corréus e o eventual direito de regresso de um contra o outro é questão que não foi objeto do pedido inicial e, portanto, não poderia ser analisada na sentença, sob pena de julgamento ultra petita. Assim, não há omissão do juízo, mas sim a ausência de uma pretensão que deveria ter sido deduzida pela parte interessada no momento processual oportuno. 2.2. Dos Embargos de Declaração da FG VEÍCULOS LTDA A concessionária embargante ataca a fundamentação da condenação por danos morais, alegando que o valor é excessivo e desproporcional. Novamente, o que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença dedicou um tópico específico para analisar os danos morais, concluindo que a situação vivenciada pelo autor "ultrapassa o mero dissabor". A fundamentação considerou a gravidade dos vícios (veículo sinistrado com perda total e hodômetro adulterado), a frustração do consumidor ao investir quantia significativa em um bem imprestável para o fim que se destinava, a falha no dever de informação e a recusa na solução administrativa do problema. A decisão apontou, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, citando a jurisprudência do TJCE que reconhece o dano moral em casos de desrespeito ao consumidor. A fixação do quantum em R$ 5.000,00 foi um ato discricionário do julgador, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos. A tentativa da embargante de reduzir o valor da indenização por meio de embargos de declaração constitui uma clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2.3. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-fé O embargado requer a condenação da FG VEÍCULOS LTDA por litigância de má-fé, com base no Art. 80, VII, do CPC, por interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Embora os argumentos dos embargos sejam frágeis e revelem nítido inconformismo, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para a caracterização da litigância de má-fé. A interposição de recurso, ainda que com parcos fundamentos, insere-se no exercício do direito de defesa. Por essa razão, indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e FG VEÍCULOS LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida (Id. 158254966) por todos os seus fundamentos. Indefiro o pedido de condenação da embargante FG VEÍCULOS LTDA por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0278589-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS
REU: FG VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A (Id. 163966261) e FG VEÍCULOS LTDA (Id. 164218457) em face da sentença de mérito (Id. 158254966) que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS. A sentença embargada (Id. 158254966) decretou a revelia da FG VEÍCULOS LTDA, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo, e condenou solidariamente os réus à restituição de valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em seus embargos, o BANCO VOTORANTIM S/A alega, em síntese, a existência de omissões na decisão. Sustenta que a sentença: Omitiu-se quanto ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inexistência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento. Deixou de aplicar a Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, em dissonância com a jurisprudência atual e o art. 406 do Código Civil. Foi omissa quanto ao retorno das partes ao status quo ante, especificamente sobre a obrigação da corré FG VEÍCULOS LTDA de devolver ao banco o valor liberado para a compra do veículo. Por sua vez, a FG VEÍCULOS LTDA interpôs embargos de declaração (Id. 164218457) argumentando vício de fundamentação e de motivo na fixação do valor da indenização por danos morais. Alega que a quantia de R$ 5.000,00 é excessiva, desproporcional e não considera a ausência de prejuízo moral grave, sugerindo a redução para R$ 3.000,00. O embargado, RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS, apresentou contrarrazões a ambos os recursos. Em face do Banco Votorantim S/A (Id. 164908500), rebateu as alegadas omissões, afirmando que a sentença fundamentou devidamente a responsabilidade solidária do banco por integrar a cadeia de fornecimento ao realizar a vistoria do veículo. Argumentou, ainda, que não há omissão quanto aos consectários legais e que o pedido de devolução de valores pela concessionária ao banco deveria ter sido formulado em reconvenção. Em face da FG VEÍCULOS LTDA (Id. 164908520), sustentou que os embargos têm caráter meramente protelatório e visam a rediscussão do mérito, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, e requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, como pretendem os embargantes. 2.1. Dos Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S/A O banco embargante aponta três supostas omissões na sentença. Nenhuma delas se sustenta. a) Da Alegada Omissão sobre a Acessoriedade dos Contratos: A instituição financeira alega que a sentença ignorou a jurisprudência do STJ que afasta a acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Ocorre que a decisão embargada não foi omissa; pelo contrário, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco, fundamentando-a não na simples existência de contratos coligados, mas na participação efetiva da instituição na cadeia de consumo. A sentença é clara ao destacar que a responsabilidade solidária decorre da atuação do banco como prestador de serviço de vistoria, que, ao falhar em identificar os vícios graves do veículo, contribuiu diretamente para o dano sofrido pelo consumidor. A decisão se ampara no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º) e na responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (Art. 14 do CDC). Ademais, a sentença invocou a Lei nº 14.181/2021, que positivou a coligação contratual no Art. 54-F do CDC, reforçando a interdependência dos contratos no caso concreto e destacando que a jurisprudência citada pelo banco é anterior à referida lei ou não se aplica a casos com a particularidade da vistoria remunerada. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara tentativa de reexaminar o mérito da decisão com base em tese já rechaçada e devidamente fundamentada. b) Da Alegada Omissão quanto à Taxa Selic: O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não determinar a aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora. Não há omissão. A sentença fixou, de forma expressa e fundamentada, os consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A escolha do índice de correção e da taxa de juros representa o convencimento motivado do julgador. A decisão adotou parâmetros amplamente utilizados pela jurisprudência pátria, inclusive em consonância com o disposto na Súmula 362 do STJ para os danos morais. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas mero inconformismo, que deve ser manifestado pela via recursal apropriada, qual seja, o recurso de apelação. c) Da Alegada Omissão sobre o Retorno ao Status Quo Ante: Por fim, o banco alega omissão quanto à obrigação da corré FG VEÍCULOS LTDA de lhe devolver o valor do financiamento. Tal pleito, contudo, extrapola os limites da lide estabelecida entre o autor e os réus. O pedido para que a concessionária restitua valores à instituição financeira configura uma pretensão de direito de regresso, que deveria ter sido formulada em via própria ou por meio de reconvenção, conforme bem apontado pelo embargado em suas contrarrazões. A sentença resolveu a controvérsia nos limites em que foi proposta pelo autor. A relação jurídica entre os corréus e o eventual direito de regresso de um contra o outro é questão que não foi objeto do pedido inicial e, portanto, não poderia ser analisada na sentença, sob pena de julgamento ultra petita. Assim, não há omissão do juízo, mas sim a ausência de uma pretensão que deveria ter sido deduzida pela parte interessada no momento processual oportuno. 2.2. Dos Embargos de Declaração da FG VEÍCULOS LTDA A concessionária embargante ataca a fundamentação da condenação por danos morais, alegando que o valor é excessivo e desproporcional. Novamente, o que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença dedicou um tópico específico para analisar os danos morais, concluindo que a situação vivenciada pelo autor "ultrapassa o mero dissabor". A fundamentação considerou a gravidade dos vícios (veículo sinistrado com perda total e hodômetro adulterado), a frustração do consumidor ao investir quantia significativa em um bem imprestável para o fim que se destinava, a falha no dever de informação e a recusa na solução administrativa do problema. A decisão apontou, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, citando a jurisprudência do TJCE que reconhece o dano moral em casos de desrespeito ao consumidor. A fixação do quantum em R$ 5.000,00 foi um ato discricionário do julgador, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos. A tentativa da embargante de reduzir o valor da indenização por meio de embargos de declaração constitui uma clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2.3. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-fé O embargado requer a condenação da FG VEÍCULOS LTDA por litigância de má-fé, com base no Art. 80, VII, do CPC, por interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Embora os argumentos dos embargos sejam frágeis e revelem nítido inconformismo, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para a caracterização da litigância de má-fé. A interposição de recurso, ainda que com parcos fundamentos, insere-se no exercício do direito de defesa. Por essa razão, indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e FG VEÍCULOS LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida (Id. 158254966) por todos os seus fundamentos. Indefiro o pedido de condenação da embargante FG VEÍCULOS LTDA por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0278589-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS
REU: FG VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A (Id. 163966261) e FG VEÍCULOS LTDA (Id. 164218457) em face da sentença de mérito (Id. 158254966) que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS. A sentença embargada (Id. 158254966) decretou a revelia da FG VEÍCULOS LTDA, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo, e condenou solidariamente os réus à restituição de valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em seus embargos, o BANCO VOTORANTIM S/A alega, em síntese, a existência de omissões na decisão. Sustenta que a sentença: Omitiu-se quanto ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inexistência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento. Deixou de aplicar a Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, em dissonância com a jurisprudência atual e o art. 406 do Código Civil. Foi omissa quanto ao retorno das partes ao status quo ante, especificamente sobre a obrigação da corré FG VEÍCULOS LTDA de devolver ao banco o valor liberado para a compra do veículo. Por sua vez, a FG VEÍCULOS LTDA interpôs embargos de declaração (Id. 164218457) argumentando vício de fundamentação e de motivo na fixação do valor da indenização por danos morais. Alega que a quantia de R$ 5.000,00 é excessiva, desproporcional e não considera a ausência de prejuízo moral grave, sugerindo a redução para R$ 3.000,00. O embargado, RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS, apresentou contrarrazões a ambos os recursos. Em face do Banco Votorantim S/A (Id. 164908500), rebateu as alegadas omissões, afirmando que a sentença fundamentou devidamente a responsabilidade solidária do banco por integrar a cadeia de fornecimento ao realizar a vistoria do veículo. Argumentou, ainda, que não há omissão quanto aos consectários legais e que o pedido de devolução de valores pela concessionária ao banco deveria ter sido formulado em reconvenção. Em face da FG VEÍCULOS LTDA (Id. 164908520), sustentou que os embargos têm caráter meramente protelatório e visam a rediscussão do mérito, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, e requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, como pretendem os embargantes. 2.1. Dos Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S/A O banco embargante aponta três supostas omissões na sentença. Nenhuma delas se sustenta. a) Da Alegada Omissão sobre a Acessoriedade dos Contratos: A instituição financeira alega que a sentença ignorou a jurisprudência do STJ que afasta a acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Ocorre que a decisão embargada não foi omissa; pelo contrário, enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco, fundamentando-a não na simples existência de contratos coligados, mas na participação efetiva da instituição na cadeia de consumo. A sentença é clara ao destacar que a responsabilidade solidária decorre da atuação do banco como prestador de serviço de vistoria, que, ao falhar em identificar os vícios graves do veículo, contribuiu diretamente para o dano sofrido pelo consumidor. A decisão se ampara no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º) e na responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (Art. 14 do CDC). Ademais, a sentença invocou a Lei nº 14.181/2021, que positivou a coligação contratual no Art. 54-F do CDC, reforçando a interdependência dos contratos no caso concreto e destacando que a jurisprudência citada pelo banco é anterior à referida lei ou não se aplica a casos com a particularidade da vistoria remunerada. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara tentativa de reexaminar o mérito da decisão com base em tese já rechaçada e devidamente fundamentada. b) Da Alegada Omissão quanto à Taxa Selic: O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não determinar a aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora. Não há omissão. A sentença fixou, de forma expressa e fundamentada, os consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A escolha do índice de correção e da taxa de juros representa o convencimento motivado do julgador. A decisão adotou parâmetros amplamente utilizados pela jurisprudência pátria, inclusive em consonância com o disposto na Súmula 362 do STJ para os danos morais. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas mero inconformismo, que deve ser manifestado pela via recursal apropriada, qual seja, o recurso de apelação. c) Da Alegada Omissão sobre o Retorno ao Status Quo Ante: Por fim, o banco alega omissão quanto à obrigação da corré FG VEÍCULOS LTDA de lhe devolver o valor do financiamento. Tal pleito, contudo, extrapola os limites da lide estabelecida entre o autor e os réus. O pedido para que a concessionária restitua valores à instituição financeira configura uma pretensão de direito de regresso, que deveria ter sido formulada em via própria ou por meio de reconvenção, conforme bem apontado pelo embargado em suas contrarrazões. A sentença resolveu a controvérsia nos limites em que foi proposta pelo autor. A relação jurídica entre os corréus e o eventual direito de regresso de um contra o outro é questão que não foi objeto do pedido inicial e, portanto, não poderia ser analisada na sentença, sob pena de julgamento ultra petita. Assim, não há omissão do juízo, mas sim a ausência de uma pretensão que deveria ter sido deduzida pela parte interessada no momento processual oportuno. 2.2. Dos Embargos de Declaração da FG VEÍCULOS LTDA A concessionária embargante ataca a fundamentação da condenação por danos morais, alegando que o valor é excessivo e desproporcional. Novamente, o que se observa é o mero inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença dedicou um tópico específico para analisar os danos morais, concluindo que a situação vivenciada pelo autor "ultrapassa o mero dissabor". A fundamentação considerou a gravidade dos vícios (veículo sinistrado com perda total e hodômetro adulterado), a frustração do consumidor ao investir quantia significativa em um bem imprestável para o fim que se destinava, a falha no dever de informação e a recusa na solução administrativa do problema. A decisão apontou, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, citando a jurisprudência do TJCE que reconhece o dano moral em casos de desrespeito ao consumidor. A fixação do quantum em R$ 5.000,00 foi um ato discricionário do julgador, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos. A tentativa da embargante de reduzir o valor da indenização por meio de embargos de declaração constitui uma clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2.3. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-fé O embargado requer a condenação da FG VEÍCULOS LTDA por litigância de má-fé, com base no Art. 80, VII, do CPC, por interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. Embora os argumentos dos embargos sejam frágeis e revelem nítido inconformismo, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para a caracterização da litigância de má-fé. A interposição de recurso, ainda que com parcos fundamentos, insere-se no exercício do direito de defesa. Por essa razão, indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e FG VEÍCULOS LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida (Id. 158254966) por todos os seus fundamentos. Indefiro o pedido de condenação da embargante FG VEÍCULOS LTDA por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0278589-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS
REU: FG VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Raimundo Nonato Neves de Freitas em face de FG Veículos Ltda e Banco Votorantim S/A, todos qualificados. Narra o autor que adquiriu um veículo Volkswagen Saveiro CS Robust, ano 2018, com 72.000 km rodados, diretamente da concessionária FG Veículos, sem contrato formal, mas mediante financiamento firmado com o Banco Votorantim S.A. no valor de R$ 50.774,19, além de uma entrada de R$ 14.000,00, totalizando, ao final do financiamento, cerca de R$ 106.920,00. O veículo foi vendido como seminovo, sem sinistros e com peças originais, informações confirmadas pela vendedora e supostamente ratificadas pela vistoria do banco para liberação do crédito. Poucos dias após a compra, o autor constatou defeitos no painel do veículo, que não era original. Posteriormente, laudos mecânicos identificaram que o veículo era proveniente de sinistro com perda total, com diversas peças substituídas por réplicas, além de fortes indícios de adulteração no hodômetro, uma vez que o desgaste das peças era incompatível com a quilometragem informada. A avaliação técnica reduziu o valor real do veículo para aproximadamente R$25.000,00, muito abaixo do preço pago. Diante disso, o autor tentou, sem sucesso, rescindir o contrato junto à concessionária. O banco financiador também é apontado como corresponsável, por ter avaliado o veículo de forma superfaturada e imposto juros excessivos, obtendo lucro desproporcional e contribuindo para o vício do negócio. Diante da negativa de solução extrajudicial, o autor propôs a presente ação visando à rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios ocultos e da má prestação de informações sobre o veículo. Ao final, autor formula os seguintes pedidos: Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, por ser hipossuficiente; Tutela de urgência, para: Suspender imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento; Subsidiariamente, que as parcelas sejam pagas pela loja requerida, responsável pela venda do veículo viciado; Determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); Recebimento e processamento da ação, com designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC); Citação das rés para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia; Ao final, julgamento de total procedência, para: Rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com condenação solidária das rés à devolução dos valores pagos; Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00; Condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova admitidos, atribuindo-se à causa o valor de R$111.920,00 Decisão Interlocutória, id 132331800, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação do Banco Votorantim S/A, id 136244099, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora, impugnou o valor da causa e alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que sua atuação se limitou à concessão de crédito, não tendo qualquer participação na relação de compra e venda do veículo, tampouco ingerência sobre as condições do bem adquirido. Defende que: Não houve ato ilícito, pois cumpriu integralmente as obrigações do contrato de financiamento, inexistindo qualquer violação de dever jurídico. Os eventuais vícios no veículo são de responsabilidade exclusiva da revendedora (corré FG Veículos), não se estabelecendo qualquer nexo causal entre a atividade do banco (agente financiador) e os danos alegados. Impugna os documentos juntados pelo autor, por serem unilaterais e insuficientes para demonstrar vício no veículo ou qualquer conduta ilícita do banco. Alega que não se aplicam as regras de responsabilidade objetiva do CDC, à luz do art. 14, §3º, II, visto que o banco não é fornecedor do produto (veículo), limitando-se a financiar a aquisição. Por fim, conclui que, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), os pedidos formulados na inicial devem ser julgados totalmente improcedentes, com a exclusão do banco do polo passivo da demanda. Contestação de FG Veículos Ltda, id 151081497, preliminarmente, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que que o irmão do autor já tinha pleno conhecimento dos vícios existentes no veículo antes da aquisição, tendo sido devidamente informado sobre as condições do bem. Assim, argumenta que a situação não passa de mero aborrecimento, afastando qualquer surpresa ou desconhecimento. No tocante aos danos: Alega que não há dano material nem moral, pois o autor não comprovou qualquer despesa efetiva ou prejuízo concreto, nem demonstrou sofrimento que ultrapasse os dissabores cotidianos. Assevera que a jurisprudência reconhece que situações como esta configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. No que se refere aos danos materiais, destaca que o autor não apresentou provas documentais, como notas fiscais ou laudos, que confirmem os valores alegadamente despendidos. Por fim, conclui que, inexistindo ato ilícito, dano comprovado e nexo causal, não há que se falar em reparação civil, razão pela qual os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes. Réplicas do autor, id 153519207 e 153519220. Decisão Interlocutória, id 153530483, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Petição do Banco Votorantim S/A, id 154612820, informando que não possui interesse na produção de novas provas, assim, reforça a contestação e os documentos já apresentados, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) e pela total improcedência dos pedidos formulados na ação, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas na contestação. Os demais se mantiveram silentes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Revelia da FG Veículos Ltda A análise dos autos revela que a contestação da FG Veículos Ltda. foi protocolada em 21/04/2025. Contudo, o prazo legal para apresentação de defesa, que se iniciou em 14/03/2025, após a audiência de conciliação infrutífera ocorrida em 13/03/2025, findou em 07/04/2025. Desse modo, a contestação foi apresentada intempestivamente. Conforme preceitua o Art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No presente caso, embora o litisconsorte passivo, Banco Votorantim S.A., tenha apresentado contestação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é clara ao dispor que, em se tratando de litisconsórcio simples, a contestação apresentada por um dos réus não afasta os efeitos da revelia para o litisconsorte revel, a menos que a defesa impugne fato comum a ambos. O Art. 117 do CPC, por sua vez, estabelece que os litisconsortes são considerados litigantes distintos, salvo no litisconsórcio unitário. No caso em tela, a contestação apresentada pelo Banco Votorantim S.A. possui conteúdo "totalmente distinto" daquela apresentada pela FG Veículos Ltda., conforme bem apontado pelo Autor em sua réplica. A defesa do Banco Votorantim S.A. concentra-se na sua suposta ausência de ingerência sobre o veículo e na autonomia dos contratos de financiamento e compra e venda. Em contrapartida, a defesa da FG Veículos Ltda. alega o conhecimento prévio dos vícios pelo irmão do Autor e a configuração de mero aborrecimento. Tais argumentos são específicos para a relação de compra e venda e a conduta da concessionária, não se configurando como fatos comuns que possam beneficiar a FG Veículos da contestação do Banco Votorantim. A distinção das defesas apresentadas pelos corréus é crucial, pois as defesas são autônomas e focam em responsabilidades diferentes na cadeia de consumo. Assim, a revelia da FG Veículos Ltda. deve ser decretada, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em relação a ela, especialmente no que tange à má-fé na venda do veículo e à ocultação dos vícios. Isso, por consequência, enfraquece significativamente as alegações da FG Veículos sobre o conhecimento dos vícios e a ausência de danos. Quanto a Impugnação à Gratuidade Judiciária (Banco Votorantim S/A) O Banco Votorantim S.A. impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Autor, argumentando que a capacidade de arcar com as parcelas de um financiamento e contratar advogado particular demonstra que o Autor possui condições de custear as despesas processuais. Contudo, a decisão interlocutória (id 132331800) já havia deferido a gratuidade judiciária à parte autora. O Autor, em sua réplica, reforçou sua condição de hipossuficiência, informando que está desempregado, atua informalmente por "bicos" e não declara imposto de renda, o que faz presumir sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o Art. 99, §3º do CPC, é um pilar para a concessão do benefício. A argumentação do Banco Votorantim S.A. é, de fato, circular. A capacidade de arcar com um financiamento que se alega ser viciado e superfaturado não constitui prova da capacidade de arcar com custas processuais, especialmente quando a própria lide versa sobre a onerosidade excessiva e a má-fé na contratação desse financiamento. A alegação de que o Autor poderia ter obtido um financiamento no passado, sob condições que se revelaram fraudulentas, não reflete sua atual capacidade financeira para custear um processo. A presunção legal de hipossuficiência para pessoa natural e a jurisprudência do TJCE corroboram a manutenção do benefício. Assim, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido. Quanto a Impugnação ao Valor da Causa (Banco Votorantim S/A) O Banco Votorantim S.A. impugnou o valor atribuído à causa (R$111.920,00), alegando que seria arbitrário e não justificado, devendo incluir apenas valores "abusivos". Em sua réplica, o Autor esclareceu que o valor da causa foi atribuído com base no somatório do valor total do financiamento (R$106.920,00), objeto da rescisão contratual, e do valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$5.000,00). Esta metodologia está em estrita conformidade com o Art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, é o valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II), e na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, é o valor pretendido (inciso V). A metodologia utilizada pelo Autor para o cálculo do valor da causa é legalmente amparada e transparente, refletindo os pedidos formulados na exordial. A impugnação do Banco Votorantim S.A. carece de fundamento legal, e, portanto, deve ser rejeitada. Quanto à ilegitimidade passiva da FG Veículos Ltda A FG Veículos Ltda. alegou, em sua contestação, que o verdadeiro comprador do veículo seria o irmão do Requerente, e que este apenas teria fornecido seu nome para o financiamento, o que a tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contudo, a Requerida não apresentou nenhuma prova de sua alegação. Além disso, conforme já analisado no item 1 desta fundamentação, a revelia da FG Veículos Ltda. implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. A alegação de ilegitimidade passiva é uma questão de fato que não foi comprovada nos autos. O Autor é o signatário do contrato de financiamento, e a ele foram dirigidas as informações (ou a falta delas) sobre o veículo. A legitimidade ativa decorre da titularidade do interesse em conflito, e o Autor é quem sofreu os prejuízos e busca a reparação. A ausência de contestação válida sobre este ponto específico, combinada com a documentação que demonstra a participação do Autor nos contratos, solidifica a sua legitimidade ativa. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva da FG Veículos Ltda. deve ser rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S/A O Banco Votorantim S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas um agente financeiro, sem responsabilidade pelas condições do veículo ou pelas negociações de compra e venda, e que os contratos seriam autônomos e as empresas distintas. Em contrapartida, o Autor argumenta que o Banco Votorantim S.A. realizou e cobrou por uma vistoria no veículo para liberar o crédito, atestando e validando o valor de mercado do produto. Esta vistoria não é uma mera formalidade; é uma prestação de serviço que visa atestar a condição e o valor do bem que servirá de garantia. Ao fazê-lo, o banco não se limita a conceder crédito, mas atua como um avaliador do produto, inserindo-se na cadeia de fornecimento e assumindo responsabilidade pela qualidade das informações prestadas sobre o bem. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária a todos que integram a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §1º, CDC). A falha na vistoria, que não identificou vícios graves como a perda total e adulteração do hodômetro, configura falha na prestação de serviço, atraindo a disposição do Art. 14 do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa solidariedade quando a instituição financeira participa ativamente da cadeia de consumo. A realização e cobrança pela vistoria do veículo pelo Banco Votorantim S.A. é o elemento chave que o retira da posição de mero financiador e o insere na cadeia de fornecimento do produto. Ao avaliar o bem e validar um valor superfaturado de um veículo viciado, o banco contribuiu diretamente para o vício do negócio, assumindo um risco inerente à sua atividade e à sua participação ativa na transação. Isso justifica a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária do CDC, distinguindo este caso de precedentes que afastam a responsabilidade do financiador quando este não tem qualquer ingerência sobre o bem. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. deve ser rejeitada. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda tem como cerne o vício de informação do objeto do contrato de compra e venda de veículo, decorrente da ocultação de vícios pela loja concessionária e da falha da instituição financeira em sua avaliação prévia, culminando em sérios danos ao Autor. Nesse contexto, é inquestionável a caracterização de relação de consumo entre as partes. De um lado, tem-se o Autor, que se enquadra como consumidor por ser o destinatário final do produto e serviço. De outro lado, a FG Veículos Ltda. atua como fornecedora do produto (veículo) e o Banco Votorantim S.A. como fornecedor de serviço (financiamento e vistoria), conforme os Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é, portanto, inquestionável, garantindo ao Autor os direitos e proteções inerentes a essa legislação especial. Ademais, quanto à inversão do ônus da prova, por decisão interlocutória (id 153530483), já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Esta decisão baseou-se na manifesta presença dos requisitos autorizadores do Art. 6º, VIII do CDC, que permite a inversão quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança das alegações do Autor é notória, considerando os vícios comprovados no veículo e a negativa dos réus em resolver a questão administrativamente. A hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Autor perante as promovidas é inconteste, uma vez que a obtenção de provas como documentos que comprovem a originalidade das peças, o histórico de revisões e os detalhes da vistoria para o financiamento constitui um encargo de difícil cumprimento para o consumidor, mas de fácil acesso para os Requeridos. Ademais, o próprio Banco Votorantim S.A. cobrou valores para realizar a avaliação do bem dado em garantia. A decisão que inverteu o ônus da prova é preclusa e deve ser mantida. A ausência de interesse das Requeridas em produzir novas provas (conforme manifestação do Banco Votorantim S.A.) ou o silêncio (FG Veículos Ltda.) após a inversão do ônus da prova significa que elas falharam em desconstituir as alegações do Autor. Sob o ônus da prova invertido, cabia aos réus comprovar a inexistência dos vícios alegados, ou que o Autor tinha conhecimento deles, ou que a vistoria do banco foi adequada. A inércia na produção de provas significa que eles não se desincumbiram do ônus que lhes foi imposto, o que corrobora a veracidade dos fatos narrados na exordial. MÉRITO O cerne da questão reside na venda de um veículo com graves vícios ocultos, em flagrante falha no dever de informação e boa-fé. O veículo, vendido como seminovo e sem sinistros, era na verdade proveniente de sinistro com perda total, com peças substituídas por réplicas e hodômetro adulterado, e seu valor de mercado real era de R$25.000,00, muito inferior ao preço pago. A conduta da FG Veículos Ltda. foi de vender o veículo com informações falsas sobre sua condição, origem e quilometragem, omitindo dados cruciais para a decisão de compra do consumidor. A conduta do Banco Votorantim S.A., por sua vez, consistiu em realizar e cobrar por uma vistoria que deveria ter identificado os vícios, mas que, ao contrário, validou um valor superfaturado, contribuindo para a fraude e o risco do negócio. A responsabilidade civil dos fornecedores, em relações de consumo, é objetiva, independentemente de culpa, conforme o Art. 14 do CDC. Todos os que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, §1º CDC). A teoria do risco do negócio impõe a reparação do dano a quem exerce a atividade que o gerou, e este risco foi assumido por ambas as Requeridas. A combinação da revelia da FG Veículos Ltda. (presumindo a veracidade dos fatos alegados contra ela) com a falha do Banco Votorantim S.A. em sua vistoria remunerada (que deveria ter detectado os vícios) estabelece um nexo causal robusto para a responsabilidade solidária de ambos. O argumento do banco de que não teve "ingerência" é desmentido pela sua própria atuação na vistoria, que é parte integrante da viabilidade do negócio para o consumidor. A vistoria do banco não foi um ato isolado, mas uma etapa essencial para a liberação do crédito, diretamente ligada à aquisição do bem. Ao atestar a "qualidade" do veículo (ou falhar gravemente em fazê-lo), o banco se tornou parte ativa na transação do produto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam a responsabilidade solidária entre a revendedora e o banco financiador quando há vícios no veículo e participação da instituição financeira na cadeia de consumo. A conduta de ambos os réus contribuiu para o dano sofrido pelo Autor. A FG Veículos pela venda viciada e a omissão de informações, e o Banco Votorantim pela falha na prestação de seu serviço de vistoria, que deveria ter protegido o consumidor. Assim, a responsabilidade solidária é patente. Vejamos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVENDA DE VEÍCULO A TERCEIRO MEDIANTE ASSINATURA FALSA NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LOJISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária com a loja vendedora pela nulidade de contrato de compra e venda de veículo, envolvendo assinatura falsa, comprovada por laudo pericial. A sentença determinou a devolução do valor do veículo (R$ 60.000,00) e a condenação por danos morais (R$ 10.000,00), excluindo da lide o terceiro, comprador de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar, em grau devolutivo, sobre a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo; verificar a responsabilidade solidária da apelante na falha de prestação de serviço que resultou em fraude e prejuízos sofridos; e avaliar a adequação dos valores fixados para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Participou ativamente da cadeia de consumo, sendo interveniente da relação negocial ocorrida entre o terceiro e o lojista, e, portanto, responsável solidário por quaisquer danos sofridos, advindo da compra e venda fraudulenta, perpetrada com a assinatura falsa do autor lançada no documento de transferência do veículo. 4. Ficou comprovado que a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias ao formalizar o contrato de financiamento, permitindo a ocorrência de fraude, inclusive com ausência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura do promovente. 5. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 considera-se proporcional à gravidade do ato e ao abalo sofrido, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de fraude na compra e venda de veículo, em contrato de financiamento, advindo da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, §§ 1º e 3º, e 25, § 1º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJCE; AC:01474492420178060001 Fortaleza, Relator: Durval Aires Filho, j: 24/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado; AC 0104468-77.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 01.02.2023; TJ-CE, AC 0012662-73.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.06.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do relatório e voto do e. Relator, que passam a fazer parte do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0243690-55.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) O veículo em questão foi vendido como seminovo e sem sinistros, mas a realidade revelou que era oriundo de sinistro com perda total, com diversas peças substituídas por réplicas, e o hodômetro adulterado. Seu valor real, conforme avaliação técnica, era de R$25.000,00, uma quantia muito aquém do preço pago pelo Autor. A FG Veículos Ltda. alegou que o irmão do Autor tinha conhecimento prévio dos vícios, mas esta alegação não foi comprovada nos autos. Pelo contrário, o Autor afirmou não ter capacidade técnica para vistoriar o veículo e confiou nas informações da concessionária e na vistoria realizada pelo banco. A discrepância entre o que foi vendido e o que realmente era o veículo é gritante e configura vício redibitório e falha grave no dever de informação, essencial nas relações de consumo. A alegação de conhecimento prévio, sem prova, não se sustenta, especialmente sob o ônus da prova invertido e a revelia da FG Veículos Ltda. A magnitude dos vícios (perda total, hodômetro adulterado, valor real ínfimo) transcende qualquer "mero aborrecimento", atingindo a própria essência do negócio jurídico. A falta de prova por parte dos réus para desconstituir essas alegações, sob o ônus da prova invertido, é determinante. A ausência de informações cruciais sobre o histórico e a condição do veículo configura uma violação grave do dever de informação e da boa-fé objetiva, justificando a rescisão contratual. O Autor argumenta que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, ou seja, interdependentes, de modo que a rescisão de um implica a rescisão do outro, pois o financiamento só foi firmado para viabilizar a aquisição do veículo. O Banco Votorantim S.A., por sua vez, defende a autonomia dos contratos, sustentando que a rescisão do contrato de compra e venda não impediria a exigibilidade das obrigações do financiamento. Contudo, a Lei nº 14.181/2021, que acrescentou o Art. 54-F ao Código de Defesa do Consumidor, veio a positivar a coligação entre contratos de crédito e os negócios jurídicos de aquisição de bens ou serviços a que se vinculam. Esta legislação mais recente, que visa proteger o consumidor superendividado, reforça a tese da coligação contratual em relações de consumo, prevalecendo sobre entendimentos jurisprudenciais anteriores que negavam a acessoriedade. A finalidade do financiamento (aquisição do veículo) é indissociável da compra e venda, e a frustração do negócio principal (compra do veículo viciado) logicamente acarreta a rescisão do contrato acessório (financiamento). Os precedentes do STJ citados pelo banco são anteriores à Lei nº 14.181/2021 ou tratam de situações onde a instituição financeira não tinha a mesma ingerência sobre o produto (como a vistoria remunerada neste caso). A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já incorpora essa nova perspectiva legal, confirmando a interdependência dos contratos. Com a frustração do negócio de compra e venda do veículo, há implicações na integridade do contrato de financiamento, pois admitir o contrário significaria penalizar o consumidor por um negócio viciado ao qual não deu causa. Portanto, a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, em razão dos vícios ocultos e da má-fé, acarreta a rescisão do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante. Quanto aos Danos Materiais, o Autor pleiteia a restituição do valor total do veículo acordado no contrato, R$ 106.920,00, devidamente atualizado. Este valor, conforme o relatório e a inicial, representa o total a ser pago ao final do financiamento, incluindo a entrada de R$ 14.000,00 e os juros sobre o valor financiado de R$ 50.774,19, que resultaria em cerca de R$ 106.920,00. Os Requeridos defenderam-se alegando ausência de prova dos prejuízos materiais. Contudo, o Autor juntou acervo probatório, incluindo imagens dos vícios (122703061 fl. 04), laudo técnico atestando o sinistro (id 122703063), e documento de vistoria do banco (id 122703057 fl.10). Além disso, a inversão do ônus da prova impunha aos réus a comprovação de que os vícios não existiam ou que não causaram o prejuízo alegado. A inércia dos réus em produzir provas adicionais (conforme manifestação do Banco Votorantim e silêncio da FG Veículos) corrobora as alegações do Autor. A falha dos réus em produzir provas sob o ônus invertido, em conjunto com a prova documental inicial do Autor, solidifica o pedido de danos materiais. A rescisão dos contratos implica o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo Autor em razão do negócio viciado. Para maior clareza sobre os valores envolvidos, observe-se: Valor da Entrada: R$ 14.000,00 - Pagamento inicial à concessionária Valor Financiado (Principal): R$ 50.774,19 - Principal do financiamento Total a Pagar no Financiamento (com juros): R$ 106.920,00 - Custo final do veículo com juros Valor Total da Transação (Entrada + Total Financiado com Juros): R$ 106.920,00 - Total a ser restituído ao Autor Valor Real Estimado do Veículo: R$ 25.000,00 - Valor de mercado do veículo viciado Quanto aos Danos Morais, o Autor pleiteia indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00, alegando que o episódio afetou sua honra, tempo, tranquilidade e psicológico, e que a negativa de solução administrativa causou um "profundo sentimento de impotência e constrangimento". Os Requeridos, por sua vez, defendem que a situação configura mero aborrecimento, sem ofensa a atributos da personalidade, e que não houve prova robusta do dano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido que a conduta desidiosa de empresas que desrespeitam o direito do consumidor, causando sentimento de impotência e constrangimento psicológico que extrapola o mero aborrecimento, configura dano moral. A indenização, nesse contexto, possui caráter compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, visando evitar a repetição de condutas semelhantes. A situação vivenciada pelo Autor, que adquiriu um veículo com vícios graves e ocultos, foi enganado quanto à sua condição e valor, e ainda teve que buscar a via judicial após tentativas administrativas infrutíferas, ultrapassa o mero dissabor. A frustração de ter investido uma quantia significativa em um bem que se revelou substancialmente diferente do prometido, o tempo perdido na tentativa de solução e a sensação de impotência e constrangimento psicológico são evidentes e não podem ser desconsiderados. A defesa de "mero aborrecimento" é insustentável diante da gravidade dos fatos. A conduta dos réus, que venderam/financiaram um bem substancialmente diferente do prometido e se recusaram a resolver extrajudicialmente, causou mais do que um simples incômodo. A menção a "demandas idênticas" contra o Banco Votorantim S.A. sugere um padrão de conduta que justifica a função pedagógica da indenização, a fim de desestimular a reiteração de condutas ilícitas. A conjunção de vícios substanciais no produto, a falha no dever de informação, a recusa em resolver administrativamente e a necessidade de recorrer ao judiciário, somada à possível reincidência dos réus em condutas similares, eleva o caso de mero aborrecimento para dano moral indenizável, com função punitiva e compensatória. Portanto, o dano moral está configurado e a indenização deve ser fixada em patamar que compense o sofrimento do Autor e sirva de desestímulo à reiteração de condutas ilícitas. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento e determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes já foi indeferido por decisão interlocutória (id 132331800). Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em sede liminar, a decisão interlocutória que a indeferiu é preclusa e deve ser mantida em seus termos. Contudo, a procedência do mérito da ação, com a rescisão dos contratos, tornará a questão da suspensão das cobranças e da exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes uma consequência lógica e definitiva da sentença final. A análise meritória da demanda, ao determinar a rescisão contratual e a devolução de valores, produzirá os efeitos definitivos que o Autor buscava provisoriamente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS em face de FG VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, para: Decretar a revelia da Requerida FG VEÍCULOS LTDA, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em relação a ela, nos termos do Art. 344 do CPC. Rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da FG Veículos Ltda. e ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A, por ausência de fundamento fático e jurídico, e em consonância com a jurisprudência aplicável e as decisões interlocutórias proferidas. Confirmar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica e, por conseguinte, manter a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Saveiro CS Robust, ano 2018, e, por coligação, declarar a rescisão do contrato de financiamento nº 12268000139549, firmado com o Banco Votorantim S.A., com fundamento no vício redibitório e na falha do dever de informação, bem como na aplicação do Art. 54-F do CDC. Condenar solidariamente as Requeridas FG VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A à restituição de todos os valores pagos pelo Autor em razão do negócio jurídico viciado, incluindo a entrada de R$ 14.000,00 e todas as parcelas adimplidas do financiamento, cujo montante total dos valores acordados no contrato é de R$ 106.920,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenar solidariamente as Requeridas FG VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Raimundo Nonato Neves de Freitas, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Determinar que o Autor promova a devolução do veículo Volkswagen Saveiro CS Robust, ano 2018, à Requerida FG VEÍCULOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, em suas condições atuais. Determinar a imediata retirada do nome do Autor Raimundo Nonato Neves de Freitas de quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC ou outros) relacionados ao contrato de financiamento ora rescindido, devendo os Requeridos providenciarem o necessário para tanto no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS
REU: FG VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0278589-40.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0278589-40.2024.8.06.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO NEVES DE FREITAS
REU: FG VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] designo sessão de conciliação para o dia 13/03/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 17 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral