Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0905853-03.2012.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDAPOLO PASSIVO: JOSE ZACARIAS N DIAS SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação de Execução manejada por REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, em face de JOSE ZACARIAS N DIAS, para cobrança de título executivo extrajudicial. Ante o despacho de ID 153259168 foi determinada intimação da parte autora para se manifestar a respeito do documento de ID 134748474, decorrendo o prazo legal sem nada manifestar. Ato seguido, fora determinada a renovação de sua intimação, por carta com aviso de recebimento, condicionando o decurso do prazo sem manifestação à extinção do feito por abandono. Assim, nota-se que a carta de intimação retornou às fls. de ID 176537698 com a informação de "mudou-se" mesmo sendo direcionada ao endereço contido nos autos. Brevíssimo relato. DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso a parte autora mesmo intimada pessoalmente para informar seu interesse no feito restou-se inerte por prazo superior ao determinado no artigo supracitado. Isto posto, com base no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito por abandono da causa. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito