Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000074-49.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os cálculos da contadoria judicial(ID 170644624), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas]
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000074-49.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os cálculos da contadoria judicial(ID 170644624), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas]
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000074-49.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os cálculos da contadoria judicial(ID 170644624), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas]
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 15:54
Expedida/Certificada
30/01/2026, 15:54
Expedida/Certificada
30/01/2026, 15:54
Expedida/Certificada
30/01/2026, 15:54
Mero expediente
26/01/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:28
Cálculo de Liquidação
26/08/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 13:19
Mero expediente
10/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:14
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:26
Petição
12/05/2025, 13:57
Publicação
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000074-49.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Recebo a inicial. Reconsidero a decisão do ID 151996966. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50). Revogo a designação automática de audiência de conciliação (23.05.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo. Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, 28 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 15:51
Expedida/Certificada
07/05/2025, 15:51
Mero expediente
05/05/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:20
Petição
28/04/2025, 10:34
Petição
28/04/2025, 10:29
Mero expediente
24/04/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/04/2025, 12:09
Publicação
26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:45
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:45
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:45
Expedida/Certificada
21/03/2025, 17:47
Evolução da Classe Processual
21/03/2025, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:24
Petição
20/03/2025, 12:03
Publicação
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000074-49.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Em face do teor da certidão do ID 137381206,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 28 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 15:30
Expedida/Certificada
11/03/2025, 15:30
Mero expediente
05/03/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000074-49.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000074-49.2024.8.06.0121
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇAO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO À FORMA DOBRADA DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NA EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú, CDC. DISPENSA PROVA DA MÁ-FÉ. INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STJ AO CASO. SUPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO E DEFINIDA COM FUNDAMENTO NO CONTRATO E NA SÚMULA 54 DO STJ. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO CDC. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO POR SER INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ACORDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora, dando-lhe provimento. A parte ré, ora embargante, sustenta que a decisão é omissa por não se manifestar sobre a aplicação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Segundo esse entendimento, o direito à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados por serviços não contratados deve ser aplicado somente a partir da publicação do acórdão do STJ, de relatoria do ministro Og Fernandes, em 30 de março de 2021. Alega ainda, o banco réu, que há omissão quanto ao parâmetro dos juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que estes incidam a partir do arbitramento. Além disso, requer que seja mantida a decisão do juizo a quo quanto à aplicação da prescrição trienal, considerando o intervalo entre os fatos alegados pela autora e a data de propositura da ação, bem como argumenta que deveria ter sido aplicado o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação, conforme previsto no Código Civil. Por fim, aduz que a decisão padece de omissão por não ter se manifestado acerca do pleito relacionado à compensação. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório, decido. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). [...] Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, não havendo que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados. Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, considerando que os descontos realizados decorreram de contrato ora declarado inexistente, não há como considerar como engano justificável tais cobranças. Além do mais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada dos descontos não prescritos (limitada em até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). [...] III - Condenar a arte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)." No caso, não há vício a ser suprido, pois a decisão foi lavrada com amparo na interpretação literal do disposto no artigo 42, §único do CDC, o qual atribui ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar engano justificável hábil a afastar a restituição dobrada do indébito. Ademais, descabe a modulação dos efeitos determinada no EAResp. 676.608/RS, pois na Primeira Turma Recursal do Ceará, a devolução dobrada é objeto de entendimento pacificado, muito anterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer erro na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro não depende da intenção do fornecedor, sendo aplicável quando a cobrança indevida consubstancia uma conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição em dobro funciona como uma penalidade imposta ao fornecedor ou prestador, sem que seja necessário comprovar prejuízo para sua aplicação. Exigir a prova de má-fé ou culpa do credor equivale a adotar um modelo subjetivo de responsabilidade, que se afasta por completo do regime objetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prescinde do elemento de culpa. Portanto, em casos de nulidade ou inexistência do contrato e de descontos indevidos, surge o dever de devolver o valor cobrado em dobro, em conformidade com a literalidade do artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista. Outrossim, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária incidentes sobre os danos morais. A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ por versar a controvérsia sobre relação extracontratual. O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado, bem como a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que incide na correção monetária sobre os danos morais, e não aos juros de mora, de modo que é inaplicável. Em relação ao prazo prescricional de três anos e ao prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, que o embargante sustenta que deveriam ser aplicados ao caso concreto, tais argumentos não merecem prosperar. Ao caso incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista. Portanto, a alegação apresentada pelo embargante configura mero inconformismo com a decisão ora embargada. Por fim, ressalto que, em relação ao pedido de compensação, não há fundamento para alegar que a sentença deixou de se manifestar sobre o referido pleito. Considerando que tal pedido não foi formulado em sede de recurso inominado, reconheço a pretensão como inovação recursal e, por conseguinte, deixo de conhecê-la. Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em seus integrais termos. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000074-49.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú. DO CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. CASO CONCRETO: DESCONTOS QUE PERFAZEM O VALOR DE R$ 2.656,12. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000074-49.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria da Conceição Ferreira dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Massapê/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 15639485) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconheceu a legalidade dos descontos tarifários (Cesta B Expresso), ao fundamento de que a movimentação bancária da autora se enquadra na modalidade de serviços prioritários, passíveis de cobrança, porquanto não fazem parte do pacote de serviços essenciais. Nas razões do recurso inominado (ID. 15639489), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da tarifa "Cesta B Expresso", assim como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição em dobro do indébito, sob argumento de que o banco demandado não comprovou a existência da relação contratual, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Nas contrarrazões (ID. 15639494), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou pretensão para impugnar descontos decorrentes das tarifas bancárias "Cesta B Expresso", bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que não aderiu aos serviços bancários ofertados. A parte ré, por sua vez, argumenta que pela análise dos extratos colacionados com a exordial, é possível concluir que a parte recorrente utiliza a sua conta corrente de tal forma que os descontos tarifários são legítimos. Contudo, na instrução probatória, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo, data máxima vênia, incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de contratos que não foram apresentados pela parte demandada, considerando apenas a reiteração das cobranças ou movimentação usual da conta bancária, não se desincumbindo, portanto, esta do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias e encargos, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica. Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Diante disso, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Explica Orlando Gomes que, in verbis: "No exame dos elementos constitutivos do contrato, o consentimento apresenta-se como requisito típico, conquanto exigido, igualmente, na formação dos outros negócios jurídicos bilaterais. No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos. Na acepção lata, o consentimento significa a integração das vontades distintas. Na acepção restrita, a vontade de cada parte. Integradas as vontades, dá-se o acordo, que consiste, pois, na fusão de duas declarações, distintas e coincidentes. As declarações são independentes. Sujeita-se, cada qual, às regras que regulam as manifestações individuais de vontade." (Contratos / Orlando Gomes; atualizadores Edvaldo Brito; Reginalda Paranhos de Brito. - 27. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019). Inclusive este é o entendimento desta Primeira Turma Recursal do em casos análogos: EMENTA: COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART.373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ATENDEU ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002838320228060122, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023).
Diante do exposto, declaro a inexistência do contrato que ensejou os descontos referentes à tarifa bancária "Cesta B Expresso". Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, não havendo que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados. Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, considerando que os descontos realizados decorreram de contrato ora declarado inexistente, não há como considerar como engano justificável tais cobranças. Além do mais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada dos descontos não prescritos (limitada em até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Em relação aos danos morais, aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, suportando intensa angústia decorrente da dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita. Nesse sentido, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, e levando em conta que ocorreram inúmeros descontos, totalizando valor de R$ 2.656,12 (dois mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), subtraídos da conta bancária da parte promovente (ID. 15639473), reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano causado, bem como é consonante com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para: I - Declarar a inexistência do contrato referente à tarifa "Cesta B Expresso" na agência 5415, conta 0002929-7 e determinar a suspensão dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Determinar a restituição em dobro do indébito, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). III - Condenar a arte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000074-49.2024.8.06.0121
20/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 11:40
Mudança de Assunto Processual
06/11/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:10
Petição (Contra-razões)
02/11/2024, 22:13
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:31
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:31
Publicação
24/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2024, 10:28
Sem efeito suspensivo
21/10/2024, 18:54
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:12
Petição (Apelação)
10/10/2024, 14:42
Publicação
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000074-49.2024.8.06.0121 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 1. No caso dos autos, não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que deixa de efetivar serviço bancário ou cobra encargos moratórios em razão da insuficiência de fundos que possibilite o débito de tarifa bancária de manutenção da conta depósito respectiva. Em contratos de abertura de conta depósito, é dever do correntista manter saldo suficiente para as transações financeiras que pretende realizar e para as despesas bancárias, sem a qual, atrai o consumidor a culpa exclusivamente. 2. Nesse contexto, a exação da TARIFA BANCARIA/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra. 3. Destaco ainda que, em análise dos extratos anexados aos autos, verifico que a conta depósito possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. 4. O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário ou que nunca assentiu com a cobrança da tarifa, os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário. 5. Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade "conta salário" isentaria o autor da exação. Como é de sabença geral, a conta salário é aberta por iniciativa do empregador, que é o responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta). A empresa ou órgão público fornecerá os dados e os documentos necessários ao banco. 6. Importante salientar, por imperiosa relevância, que essa modalidade de conta não admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador. Essa conta também não admite outras movimentações atípicas. Nesse sentido, cito a legislação regulamentar sobre a matéria: Resolução CMN nº 3402/2006 e Resolução CMN nº 3424/2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3336/2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3338/2006 (sobre funcionamento das contas). 7. Registro, por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em debate. 9. Quero dizer com isso que, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repetinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. 10. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016). 11. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 12. Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 13. De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança. Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. 14. Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais. De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa. 15. Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue. E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983). 16. Destaco ainda o restou consignado pela Min. Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). 17. Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 19. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. 20. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Coreaú/CE. Data e hora registradas no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2024, 14:42
Expedida/Certificada
07/10/2024, 14:42
Expedida/Certificada
03/10/2024, 14:53
Expedida/certificada
03/10/2024, 14:17
Improcedência
03/10/2024, 14:17
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 07:00
Mero expediente
02/10/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 12:24
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:26
Publicação
06/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2024, 16:26
Mero expediente
26/08/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 16:11
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:26
Publicação
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2024, 09:00
Julgamento em Diligência
07/08/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 11:46
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:21
Publicação
10/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2024, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:38
Petição (Replica)
09/06/2024, 18:10
Petição (Contestação)
08/06/2024, 11:41
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:35
Publicação
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS. Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 10/06/2024 10:00, neste Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE, localizada na Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000. A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores. DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkxZDkxNWEtM2E3Yi00YzA0LTkzMzAtYTdlNjAzYTllYTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c1302cfb-7e25-46ca-be30-9368018ec271%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/97bc43 QR Code Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor de Gabinete
Citação - Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE Senador Sá/CE, 21 de maio de 2024 CARTA DE CITAÇÃO BANCO BRADESCO S.A.Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000074-49.2024.8.06.0121, formulada pelo
30/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2024, 11:25
Expedida/Certificada
29/05/2024, 11:25
Publicação
24/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))