Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Lindeno Bezerra de Lima em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, pelos motivos expostos na exordial ID 133777601. O autor, alega, em síntese, que recebe aposentadoria por idade previdenciária, junto ao INSS - benefício nº 546.294.158-3, através do Banco Bradesco S/A. Percebeu que estava sendo descontado da sua conta valores a título de empréstimo consignado, o qual afirma que não contratou empréstimo junto ao banco réu. Afirma que, o início do desconto foi em fevereiro/2024 e com previsão de término em janeiro de 2031 e que já foi debitado o valor total de R$ 354,20 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 097001724335. Por fim, requer a condenação do requerido, a ressarcimento em dobro, pelos valores descontados indevidamente de seu benefício no valor de R$ 708,40 (setecentos e oito reais e quarenta centavos); requer também, o pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho ID 133780408 requereu a intimação da parte autora para emendar a inicial. O autor apresentou emenda a inicial ID 140680866, anexando aos autos a documentação solicitada. Despacho ID 140684502 determinou a designação de audiência de conciliação. Audiência realizada ID 163078456, porém restou infrutífera por ausência das partes. Despacho ID 165107326 requereu a intimação da parte, por meio de seus advogados, para comparecer à Secretaria da Unidade Judiciária para justificar a ausência na audiência de conciliação, bem como ratificar o interesse processual de ajuizar a presente demanda, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual. Decorreu o prazo sem que a parte apresentasse manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação, por si só, não enseja a extinção imediata do processo, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, sujeitando-se, em regra, à aplicação de multa. Todavia, no caso concreto, a situação ultrapassa a simples ausência à audiência. Após regular intimação para justificar a ausência, ratificar o interesse processual e confirmar a validade da procuração, a parte autora permaneceu inerte, não demonstrando qualquer interesse em impulsionar o feito ou em prosseguir com a demanda judicial. Tal conduta revela a ausência superveniente de interesse processual, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O procedimento adotado encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, segundo o qual é legítima a atuação judicial voltada à verificação da efetiva existência de interesse de agir, especialmente em hipóteses que indiquem possível litigância abusiva ou desinteresse real da parte autora. Ademais, a providência está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta o magistrado a adotar medidas de saneamento processual, a fim de preservar a boa-fé, a cooperação processual e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante da inércia injustificada, resta inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual, diante da inércia da parte autora após regular intimação. Publique-se. Intimem-se. Iguatu/CE, 13 de janeiro de 2026. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO