Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 10:49
Mero expediente
17/12/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:34
Decurso de Prazo
17/12/2025, 04:32
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:52
Publicação
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001328-57.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA CANDIDA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Em face manifestação da parte requerida(Id 184827309),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 16:02
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:31
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:31
Mero expediente
01/12/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:25
Publicação
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 13:56
Evolução da Classe Processual
31/10/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:56
Reativação
24/10/2025, 12:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2025, 11:27
Documento
03/10/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA CANDIDA DE JESUS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/ CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias não contratadas, que totalizaram R$ 857,21. A autora pleiteou restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação válida da cesta de serviços bancários que justificasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se a ausência de contrato gera direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada porque o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. 4. A relação é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), incumbindo ao banco comprovar a contratação do pacote de serviços, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico e anuência do cliente para a cobrança de pacotes de serviços, inexistente no caso concreto. 6. A cobrança de tarifas sem contrato caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC). 7. Quanto à restituição, aplica-se a modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS: valores cobrados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, após essa data em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. 8. A cobrança reiterada e indevida de tarifas comprometeu a renda mínima da autora e extrapolou o mero dissabor, configurando danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO Nº 3001328-57.2024.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento,, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por Maria Candida de Jesus Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na inicial que a promovente foi surpreendida com descontos indevidos referentes a tarifas bancárias que jamais solicitou ou autorizou totalizando R$ 857,21 até a propositura da ação, comprometendo sua renda de um salário-mínimo. Requereu indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados e condenação por dano material no montante dos descontos realizados indevidamente. Na contestação no id. 25750976, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança e a contratação da tarifa para a utilização reiteradamente serviços não essenciais. Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição seja simples e não em dobro, diante da ausência de má-fé. Na réplica à contestação de id. 25750982, a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos. Sobreveio, então, a sentença (id. 25751643), na qual o magistrado julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 25751645), pleiteando a reforma da sentença, pois o simples uso da conta não supre a ausência de contrato expresso que autorize a cobrança de tarifas. Defendeu a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a contratação da cesta de serviços, o que não ocorreu. Sustentou a ilicitude da cobrança sem contrato, requerendo a restituição em dobro. Aduziu a ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação do serviço e apropriação indevida de valores. Nas contrarrazões ao Recurso Inominado no id. 25751651, o banco réu suscitou preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, que a estituição seja na forma simples. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada. MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Este, porém, não apresentou qualquer contrato de autorização da cobrança das parcelas referente à "Tarifa - pacote de serviços". Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade dele. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude. Contudo, não juntou o instrumento contratual do referido negócio. Denota-se que a autora apresentou extratos da conta em que constam os descontos de pacote de cesta de serviços em valores variados. A parte demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação. Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil acima referenciada. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível- 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA BÁSICA EXPRESSO1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DAS ASTREINTES REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 200,00). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0051381-27.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único) aquele que for cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável, sendo esse tema pacífico de aplicação nestas Turmas Recursais. Veja-se: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483). No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFO.NIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Nesse seguimento, evidenciado que os descontos indevidos ocorreram em data anterior a 30/03/2021 a restituição deverá ser na forma simples e os ocorridos após essa data na forma dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ. Em relação à reparação por danos morais, está se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira). VEja-se o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00). RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANOS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordamos membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050166-89.2020.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE COBRANÇAS TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DESCONTADOS MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, CPC. NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SUCESSÃO DE DESCONTOS MENSAIS ILÍCITOS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050364-19.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Dessa maneira, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos valores, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos; 2. Condenar o recorrido a restituir à recorrente o valor de R$ R$ 857,21 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, devendo os descontos efetuados antes de 30/03/2021 ser na forma simples e os ocorridos após essa data na forma dobrada, com incidência de correção monetária conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3. Condenar o recorrido a uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetaria confome art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 13:38
Mudança de Assunto Processual
25/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:25
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 12:23
Publicação
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 10:39
Sem efeito suspensivo
14/07/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
03/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 04:47
Confirmada
17/06/2025, 01:07
Petição
10/06/2025, 13:22
Confirmada
09/06/2025, 17:26
Improcedência
06/06/2025, 23:45
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 16:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:29
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:29
Publicação
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001328-57.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA CANDIDA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001328-57.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA CANDIDA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]