Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3029117-03.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: JULIANA ROCHA MESQUITA registrado(a) civilmente como JULIANA ROCHA MESQUITA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cuidam os autos de Ação de Execução de Honorários Dativos, recebida como Ação de Cobrança, interposta por Juliana Rocha Mesquita, advogando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios no valor de R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos cinquenta dois reais sessenta centavos), por ter atuado como defensora dativa nos processos de nº 3000132-83.2022.8.06.0101 e 3000066-06.2022.8.06.0101, nomeada pelo juízo da na Comarca de Itapipoca/CE. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação, à ID 111598002, propondo a inépcia da petição inicial tendo em vista que à data do fato gerador, o juízo ainda não ter arbitrado valores a serem pagos. A autora não apresentou Réplica. Parecer Ministerial à ID 149671736, pela improcedência do pleito autoral. Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei). No caso dos autos, ocorreu a fixação dos honorários no juízo nomeante após a abertura desta ação, conforme sentenças de ID's 56444199 e 56444194, respectivas aos dois processos citados (3000132-83.2022.8.06.0101 e 3000066-06.2022.8.06.0101). Assim, resta claro que houve a perda superveniente do objeto. Em caso análogo aos dos autos em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, no sentido da extinção do processo sem resolução de mérito por carência superveniente da ação quando perde-se a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE OCORRIDA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONSEQUENTE DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DO WRIT. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. 1. "Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação" (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). 2. Como ressai do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105/STJ, não cabe, no âmbito do mandado de segurança, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Agravo interno conhecido, com a denegação da segurança. (AgInt no RMS 46.954/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) Assim, em razão da perda do objeto e da falta do interesse de agir, a extinção do feito sem apreciação meritória é medida e que se impõe, consoante o artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc]