Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ALDAIR CASSIANO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone:: (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0023577-42.2018.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos em conclusão.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença manejado por Edilva Maria Maia e Aldair Cassiano de Oliveira, em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A, nos termos da exordial de Id. 97218734 e documentos em anexo. A exequente alegou, em síntese, que o executado foi condenado, em sentença de Id. 152106757, ao pagamento de danos morais à exequente, mas ainda não efetuou o devido pagamento. Assim, requereu o cumprimento de sentença. Planilha de débito atualizada em Id. 193596926. Os autora foram intimados a apresentarem documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência, conforme decisão acostada ao Id 193778126. Neste sentido, apresentaram aos autos declaração de hipossuficiência (Id 199575666) e requereu o desarquivamento do feito, conforme petição acostada ao Id 199575663. As partes autoras apresentaram declaração de hipossuficiência acostas ao Id 199575666. A decisão acostada ao Id 201473600, determinou o desarquivamento do feito, a evolução de classe para "cumprimento de sentença", deferiu a gratuidade da justiça e deu prosseguimento ao feito. A parte executada apresentou comprovante de deposito acostado ao Id 201473600 e requereu a extinção da ação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se, que a parte requerida, efetuou o pagamento do valor executado pelo autor, cumprindo voluntariamente a obrigação, por intermédio de depósito judicial, conforme comprovante de pagamento, acostado ao Id 204851802. Neste contexto, intime-se o exequente para apresentar conta bancária para onde o alvará possa ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ALDAIR CASSIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do decisão (ID 201473600), cujo teor final a seguir transcrito: " Empós,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 0023577-42.2018.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se a instituição executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa e incidência de honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ressaltando-se que, transcorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Morada Nova/CE, 5 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ALDAIR CASSIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do decisão (ID 201473600), cujo teor final a seguir transcrito: " Empós,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 0023577-42.2018.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se a instituição executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa e incidência de honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ressaltando-se que, transcorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Morada Nova/CE, 5 de maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:08
Reativação
23/04/2026, 11:07
Petição
13/04/2026, 09:27
Definitivo
30/03/2026, 16:03
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:10
Publicação
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 15:14
Outras Decisões
26/02/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:36
Reativação
24/02/2026, 11:36
Petição
24/02/2026, 09:11
Definitivo
03/10/2025, 16:52
Documento (Certidão)
03/10/2025, 12:57
Arquivamento
02/10/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:32
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:00
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 17:35
Procedência em Parte
25/04/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:21
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:33
Publicação
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ALDAIR CASSIANO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone:: (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0023577-42.2018.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, manejada por Edilva Maria Maia e Aldair Cassiano de Oliveira, em face do Banco do Nordeste. A promovente alegou, em síntese, que possui contrato referente ao PRONAF nº A900253401. Afirmou que sempre cumpriu sua obrigação de pagamento das parcelas, contudo, os correios atrasaram a entrega do boleto de pagamento com vencimento no dia 03/09/2017. Assim, no dia 13/09/2017, a promovente efetuou o pagamento do referido boleto. Após, a promovente se dirigiu à instituição promovida para solicitar empréstimo pelo CREDIAMIGO, mas foi cobrada pela parcela supramencionada. Desse modo, seu nome e o do seu avalista, ora segundo requerente, foram inscritos nos cadastros de restrição ao crédito. Despacho de Ids. 107731393 e seguinte recebeu a exordial e determinou a audiência de conciliação. As partes não firmaram acordo em audiência (Id. 107731413). Contestação em Ids. 107731420 e seguintes. Decisão de Id. 107732043 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das provas para indicarem as provas que pretendem produzir sob pena de julgamento antecipado do feito. Os promoventes pugnaram pela produção de prova oral, para colheita dos seus depoimentos pessoais e da parte promovida (Id. 107732046). Foi determinada a designação de audiência de instrução em Id. 107732048. Na audiência a promovente e sua testemunha foram ouvidas. Por fim, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar o rastreio do valor que a promovente alegou ter pago (Ids. 107732061 e seguinte e Ids. 107727404 e seguintes e mídias em anexo). A parte promovida acostou aos autos manifestação e documento em Ids. 107727420 e seguintes. A parte autora manifestou seu desinteresse em produção de novas provas (Id. 107727421) Em resposta ao ofício, o Banco Bradesco informou que o valor de R$ 1.568,59 foi repassado ao Banco 004 - Banco do Nordeste, em 13/09/2017. Ao final, argumentou que o cumprimento integral da requisição desse juízo depende de informação acerca da agencia, conta e data (Id. 107730855). A parte requerida informou seus dados bancários para transferência dos valores e pela expedição de novo ofício para o Banco Bradesco em Id. 107730862. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que em audiência de instrução foi determinada a expedição de ofício para ao Banco Bradesco para informar o rastreio do valor que a promovente alegou ter pago e que, em resposta à determinação, a referida instituição financeira afirmou que o valor da fatura ora discutida, no importe de R$ 1.568,59 foi pago e repassado ao Banco do Nordeste no dia 13/09/2017, conforme documento de Id. 107730855. Diante disso, constata-se a desnecessidade de expedição de novo ofício para o Banco Bradesco, posto que este já informou que o valor já foi repassado para a instituição ora promovida desde setembro de 2017. Assim, indefiro o pedido da parte requerida de Id. 107730862. Outrossim, no tocante à instrução do feito, ressalte-se que a prova é destinada ao julgador, incumbindo-lhe ponderar acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme disposto no artigo 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Assim, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido no feito, constata-se que o presente processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas. Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito desta decisão ou juntem documentos complementares. Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico. Natália Moura Furtado Juíza Substituta
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ALDAIR CASSIANO DE OLIVEIRA e outros
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone:: (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0023577-42.2018.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, manejada por Edilva Maria Maia e Aldair Cassiano de Oliveira, em face do Banco do Nordeste. A promovente alegou, em síntese, que possui contrato referente ao PRONAF nº A900253401. Afirmou que sempre cumpriu sua obrigação de pagamento das parcelas, contudo, os correios atrasaram a entrega do boleto de pagamento com vencimento no dia 03/09/2017. Assim, no dia 13/09/2017, a promovente efetuou o pagamento do referido boleto. Após, a promovente se dirigiu à instituição promovida para solicitar empréstimo pelo CREDIAMIGO, mas foi cobrada pela parcela supramencionada. Desse modo, seu nome e o do seu avalista, ora segundo requerente, foram inscritos nos cadastros de restrição ao crédito. Despacho de Ids. 107731393 e seguinte recebeu a exordial e determinou a audiência de conciliação. As partes não firmaram acordo em audiência (Id. 107731413). Contestação em Ids. 107731420 e seguintes. Decisão de Id. 107732043 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das provas para indicarem as provas que pretendem produzir sob pena de julgamento antecipado do feito. Os promoventes pugnaram pela produção de prova oral, para colheita dos seus depoimentos pessoais e da parte promovida (Id. 107732046). Foi determinada a designação de audiência de instrução em Id. 107732048. Na audiência a promovente e sua testemunha foram ouvidas. Por fim, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar o rastreio do valor que a promovente alegou ter pago (Ids. 107732061 e seguinte e Ids. 107727404 e seguintes e mídias em anexo). A parte promovida acostou aos autos manifestação e documento em Ids. 107727420 e seguintes. A parte autora manifestou seu desinteresse em produção de novas provas (Id. 107727421) Em resposta ao ofício, o Banco Bradesco informou que o valor de R$ 1.568,59 foi repassado ao Banco 004 - Banco do Nordeste, em 13/09/2017. Ao final, argumentou que o cumprimento integral da requisição desse juízo depende de informação acerca da agencia, conta e data (Id. 107730855). A parte requerida informou seus dados bancários para transferência dos valores e pela expedição de novo ofício para o Banco Bradesco em Id. 107730862. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que em audiência de instrução foi determinada a expedição de ofício para ao Banco Bradesco para informar o rastreio do valor que a promovente alegou ter pago e que, em resposta à determinação, a referida instituição financeira afirmou que o valor da fatura ora discutida, no importe de R$ 1.568,59 foi pago e repassado ao Banco do Nordeste no dia 13/09/2017, conforme documento de Id. 107730855. Diante disso, constata-se a desnecessidade de expedição de novo ofício para o Banco Bradesco, posto que este já informou que o valor já foi repassado para a instituição ora promovida desde setembro de 2017. Assim, indefiro o pedido da parte requerida de Id. 107730862. Outrossim, no tocante à instrução do feito, ressalte-se que a prova é destinada ao julgador, incumbindo-lhe ponderar acerca da necessidade ou não de sua produção, conforme disposto no artigo 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Assim, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido no feito, constata-se que o presente processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas. Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito desta decisão ou juntem documentos complementares. Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico. Natália Moura Furtado Juíza Substituta
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 11:43
Expedida/Certificada
12/03/2025, 11:43
Expedida/Certificada
12/03/2025, 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 13:29
Remessa
11/10/2024, 23:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 17:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 21:40
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:27
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:09
Documento (Ofício)
27/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:01
Documento (Ofício)
11/07/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 18:00
Decurso de Prazo
22/06/2023, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2023, 17:45
Mero expediente
15/04/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 16:56
Decurso de Prazo
02/03/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 12:08
Mero expediente
11/01/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 11:12
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 11:11
Ato ordinatório
09/09/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
25/08/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 05:13
Ato ordinatório
12/08/2022, 12:52
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:55
Documento (Ofício)
25/05/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:29
Decurso de Prazo
16/05/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 10:42
Julgamento em Diligência
18/04/2022, 16:27
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:17
Petição (Renúncia de mandato)
20/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:37
Ato ordinatório
04/06/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 23:04
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:50
Decurso de Prazo
12/05/2021, 17:05
Mero expediente
22/02/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 07:19
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 17:21
Redistribuição (sorteio manual)
14/01/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:02
Remessa (outros motivos)
13/01/2021, 16:56
Remessa (outros motivos)
08/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Ofício)
10/10/2020, 22:13
Documento (Carta)
10/10/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Certidão)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Petição (Contestação)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2020, 22:13
Documento (Certidão)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 22:13
Documento (Certidão)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 22:13
Processo Encaminhado
15/09/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:48
Decurso de Prazo
10/08/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2020, 17:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 12:38
Ato ordinatório
07/11/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:41
Audiência (instrução; designada; Juiz(a))
04/11/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 12:38
Ato ordinatório
05/09/2019, 13:52
Audiência (designada; instrução)
03/09/2019, 13:51
Audiência (instrução; designada; Juiz(a))
03/09/2019, 12:16
Recebimento
27/05/2019, 17:39
Mero expediente
27/05/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2019, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2019, 12:20
Ato ordinatório
09/01/2019, 13:46
Mero expediente
14/12/2018, 16:28
Ato ordinatório
13/12/2018, 00:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 11:02
Decurso de Prazo
23/11/2018, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 13:08
Ato ordinatório
11/10/2018, 13:50
Mero expediente
08/10/2018, 17:43
Petição (Contestação)
08/10/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2018, 11:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação