Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: CHARLES MACHADO FERNANDES, CLAUDIA LINS DE ALBUQUERQUE, L T COMERCIO E SERVICOS DE CELULARES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se no caso concreto, houve a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a ausência de citação dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie. 4. Como se observa dos autos, não houve desídia ou inércia do apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores/apelados, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. Isto é, a prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que, repita-se, não se verifica no caso concreto. 5. De outro lado, verifica-se que no transcurso processual houve demora do próprio Poder Judiciário seja na apreciação das petições, seja na realização e conclusão dos expedientes necessários ao regular prosseguimento do feito. 6. Assim, não há que se falar, também, em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo da apelante. Inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0060148-88.2007.8.06.0001 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0060148-88.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 27455641) interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença de id 27455631 proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Irresignado, o apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando, em resumo, que não há o que se falar em prescrição intercorrente, vez que todas as vezes em que foi intimado para movimentar o andamento do processo, o fez, afirmando que sempre se mostrou diligente, ativo, zeloso e cuidadoso quando da condução do processo, promovendo todos os atos a si inerentes. Alegou que o banco credor não pode ser penalizado por acontecimentos que fogem à sua alçada e passam a do judiciário. Aduziu que houve morosidade do Judiciário em concluir os autos ou despachar. Ao final, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Em análise ao caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila. 6. O Código de Processo Civil/2015 passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente. E sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921." (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). 7. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Como é sabido, a presente ação de execução foi ajuizada na vigência do CPC/1973 e diversamente da sistemática implementada pela Lei nº 14.195/2021 no CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupunha a efetiva inércia do exequente pelo prazo correspondente à pretensão de direito material. 8. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie. 9. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.866.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifo nosso). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PARTE AUTORA AGIU COM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.), contra a sentença que julgou improcedente a Ação Monitória manejada pelo Apelante em desfavor de MARTINS COMERCIAL DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. ME e FRANCISCO VIEIRA GOES. 2 - A partir do cotejo apurado dos autos, conclui-se que, apesar do entendimento do magistrado, não há de se falar em prescrição intercorrente na hipótese, uma vez que não houve desídia da parte autora, tendo esta atendido o chamado judicial. 3 - A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, em geral nas ações de força executiva. O prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser o mesmo prazo prescricional do direito material da ação, que no presente caso é de 5(cinco anos) anos. 4 - Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, o processo deve estar parado em razão da falta de impulso processual a ser praticado pelo credor, pelo tempo de prescrição da pretensão material da cobrança. Na hipótese, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. 5 - Verifica-se que o despacho de fls.182, datado de 02/04/2020, com objetivo de intimar a parte para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça no sentido de não localização do devedor no endereço indicado e requerer o que for de direito, foi atendido pela parte autora, às fls.188, em 16/05/2020, tendo informado novo endereço do devedor e comprovado o recolhimento das custas da diligência. 6 - O juiz monocrático não apreciou a petição da parte autora e em seguida julgou extinto o processo, como se pode ver na sentença de fls. 192/193. Portanto, restou claro que a prescrição intercorrente não operou-se no presente caso, vez que a parte autora respondeu ao chamado judicial com diligência, não tendo deixado decorrer o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. VII - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0158643-60.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) (Grifo nosso). 10. Como se observa dos autos, não houve desídia ou inércia do apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores/apelados, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. Isto é, a prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que, repita-se, não se verifica no caso concreto. 11. De outro lado, verifica-se que no transcurso processual houve demora do próprio Poder Judiciário seja na apreciação das petições, seja na realização e conclusão dos expedientes necessários ao regular prosseguimento do feito. 12. Assim, não há que se falar, também, em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo da apelante. Inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 13. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA ¿ CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR ¿ DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO ¿ SÚMULA 106/STJ ¿ NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ MATÉRIA DE DIREITO ¿ DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra as apelantes, na qual estas foram condenados a pagar ao agente financeiro o montante indicado na exordial com os acréscimos de estilo. 2. Prescrição ¿ Sustentam as apelantes que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição sob o argumento de que superado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, vez que a citação das recorrentes, por edital, somente teria ocorrido após aludido prazo. 3.
Trata-se de Ação de Cobrança lastreada em Contrato de Desconto de Títulos, (fls. 07-08), firmado em 02/12/2011, com vencimento da dívida previsto para 19/11/2012, cujo prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Da análise do trâmite processual, observa-se que em nenhum momento o feito restou paralisado por prazo superior ao da prescrição por inércia do autor/apelado. Na verdade, todas as vezes e que foi intimado, o demandante se fez presente e diligenciou conforme as determinações judiciais. 5. Conclui-se, portanto, que não se constata desídia do credor, o qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instado a se manifestar; na verdade, a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, devendo incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nulidade da sentença ¿ Sustentam as apelantes que a sentença padece de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização da prova pericial contável. 7. Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Deste modo, a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. 8. Na espécie, a alegação dos contestantes/apelantes consistiu na suposta presença de cláusulas abusivas, que embutem capitalização de juros não pactuados, taxa de juros abusiva, comissão de permanência e juros demora acima do limite permitido. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito do temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 9. Acrescentese que as recorrentes fizeram alegações genéricas, quando da apresentação da contestação, o que é inconcebível, considerando que ao julgador é vedado declarar de ofício a abusividade contratual, a teor da Súmula 381 do STJ. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0191301-74.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 15. É como voto. Fortaleza, 01 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator