Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0104851-84.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: LINDOMAR TOMAZ FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC 113/2021 E ART. 406 DO CC/2002. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a examinar se laborou com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a aplicação da Taxa SELIC para fins de cálculo do montante devido pelo particular/demandado, condenado que foi a ressarcir o Estado do Ceará por avarias perpetradas em um veículo oficial. 2. Sustenta o insurgente que a Emenda Constitucional 113/2021, ao determinar que a partir de sua publicação deveria ser aplicada somente a SELIC nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, expressamente excluiu o mesmo índice se a condenação for em desfavor de particulares, melhor dizendo, condenando-se o particular a ressarcir a Fazenda Pública, a atualização desse débito não poderia ser feita por meio da SELIC. 3. O entendimento esboçado pelo apelante traz em seu bojo clara afronta ao princípio isonômico. Com efeito, a interpretação da matéria sob um enfoque constitucional traduz a certeza de que, a EC 113/021 ao fazer referência a ações que envolvam os entes públicos, não o fez limitando a incidência normativa à atuação de tais pessoas jurídicas no polo passivo das lides, de forma que, após a modificação constitucional, aplica-se o mencionado índice, não importando se a Fazenda Pública figura como credora ou devedora. Ademais, a Lei nº 14.905/2024, modificou o artigo 406 do Código Civil de 2002 para incluir a Taxa SELIC como índice de juros nas dívidas civis. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fito de reformar a sentença de ID 12183251, da lavra do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de LINDOMAR TOMAZ FREIRE, julgou procedente o pedido, conforme o seguinte dispositivo: Por assim entender, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais decorrentes do acidente em comento, no montante referido na inicial de R$ 7.919,63 (sete mil novecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Na correção dos valores devidos, a partir do evento danoso, utilizar-se exclusivamente a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos Embargos Declaratórios pelo Estado do Ceará, com vistas a discutir a forma de atualização da dívida, foram estes rejeitados por meio da decisão de ID 12183260. Irresignado, o ente federado interpôs o recurso apelatório de ID 12183265, insurgindo-se, unicamente, da parte da decisão que aplicou a SELIC para compensação da mora e atualização da dívida, sob o argumento de que a taxa em alusão somente é aplicável se o devedor for pessoa jurídica de direito público. Aduz que, no caso dos autos em que o Poder Público é credor, devem ser utilizados correção pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, conforme artigo 406 do Código Civil, sobre o valor atualizado do débito, tudo desde a data do evento danoso. Afirma que o artigo 3º da EC 113/2021 se refere apenas a condenações da Fazenda Pública, prova disso é utilizar a expressão "precatórios" em seu texto, requisição de pagamento de quantia certa feita apenas pelo ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação, não sendo possível o contrário, qual seja, o particular pagar o ente público por precatório. Com fulcro nesses argumentos, requereu a parcial reforma do julgado para que nos cálculos relativos ao débito decorrente dos danos materiais praticados pelo demandado, apliquem-se juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 12183268. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público relevante na lide, na forma do artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida diz respeito a examinar se laborou com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a aplicação da Taxa SELIC para fins de cálculo do montante devido pelo particular/demandado, condenado que foi a ressarcir o Estado do Ceará por avarias perpetradas em um veículo oficial. Sustenta o insurgente que a Emenda Constitucional 113/2021, ao determinar que a partir de sua publicação deveria ser aplicada somente a SELIC nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, expressamente excluiu o mesmo índice se a condenação for em desfavor de particulares, melhor dizendo, condenando-se o particular a ressarcir a Fazenda Pública, a atualização desse débito não poderia ser feita por meio da SELIC. Contudo, razão não lhe assiste. É que o entendimento esboçado pelo apelante traz em seu bojo clara afronta ao princípio isonômico. Com efeito, a interpretação da matéria sob um enfoque constitucional traduz a certeza de que, a EC 113/021 ao fazer referência a ações que envolvam os entes públicos, não o fez limitando a incidência normativa à atuação de tais pessoas jurídicas no polo passivo das lides, de forma que, após a modificação constitucional, aplica-se o mencionado índice, não importando se a Fazenda Pública figura como credora ou devedora. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência pátria, conforme se vê através dos precedentes ora colacionados (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE FIXA A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC, NA FORMA DO EC Nº 113/2021. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO IPCA, AO ARGUMENTO DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL SE APLICA APENAS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE É CLARO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM TODAS AS DISCUSSÕES E CONDENAÇÃO QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ACERCA DA SUA POSIÇÃO, COMO CREDORA OU DEVEDORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0263082-23.2017.8.19.0001 202300169134, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 30/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/12/2023); APELAÇÃO. Ação de cobrança. Fazenda Pública Municipal credora. Extinção de Termo de Convênio nº 189/SME/2012-RP do Município de São Paulo. Devolução de valores. Ação julgada procedente. 1. Forma de cálculo dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. Adoção dos critérios da tese consolidada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Aplicação também para casos em que a Fazenda Pública figure como credora. Isonomia. 2. EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 3. (...) 4. Observação. Citação nos autos havida em 26/07/2022, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021. Atualização da dívida pela aplicação da taxa SELIC, por todo o período. Emenda constitucional em vigor, com aplicabilidade imediata, não havendo de se cogitar eventual reformatio in pejus. 5. Forma de cálculo da verba honorária. Art. 85, § 3º, I, do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 6. Apelo acolhido apenas para que a verba honorária de sucumbência seja calculada sobre o valor da condenação. Majoração do seu percentual, agora totalizando 11% sobre o valor da condenação. Intelecção do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelo provido em parte, com observação. (TJ-SP - AC: 10699863020218260053 SP 1069986-30.2021.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023) Ademais, a Lei nº 14.905/2024, modificou o artigo 406 do Código Civil de 2002 para incluir a Taxa SELIC como índice de juros nas dívidas civis. Veja-se: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). No caso concreto, há de se esclarecer que o evento danoso ocorreu em 04 de agosto de 2017, portanto, em momento anterior à publicação da Emenda Constitucional em discussão e da modificação do artigo 406 do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão, antes mesmo do advento e modificação dos regramentos acima mencionados que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, aplica-se ao particular/devedor juros e correção monetária de acordo com o artigo 406 do Código Civil de 2002, entendendo o Tribunal da Cidadania que, ainda na redação anterior desse diapositivo legal o índice cabível seria a SELIC. Senão, observe-se o seguinte precedente (destacou-se): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CREDORA). JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC/02. 1. O art. 1°-F da Lei 9.494/97, consoante expressamente disposto na norma, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública. 2. Assim, considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação decorrente de responsabilidade extracontratual de particular em favor da Fazenda Pública, ou seja, em que o Estado é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido artigo 1°-F da Lei 9.494/97, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo artigo 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.601.652/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Nesse cenário, nenhum reproche merece a sentença. Ante a tais considerações e na esteira da reiterada jurisprudência, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1