Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0117650-33.2017.8.06.0001.
AUTOR: REGINA PAULA MAGALHAES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regina Paula Magalhães De Oliveira Rodrigues, devidamente qualificada, em face do Município de Fortaleza, na qual requer, de forma antecipada, que seja declarado nulo o ato de exoneração da promovente e, consequentemente, seja determinada sua reintegração ao cargo comissionado que ocupava na Administração Pública Municipal. No mérito, postula a confirmação dos efeitos da tutela eventualmente concedida, com a anulação definitiva do ato de exoneração e reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Subsidiariamente, caso não seja possível a reintegração, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente a todo o período de estabilidade temporária, além de compensação por danos morais. A autora alega ter sido nomeada para o Cargo Comissionado de Direção ASS SUP 1, DAS/001, estando lotada na Célula de Gestão de Serviços Públicos. Foi exonerada em 30/12/2016, por meio da Portaria n.º 1150/2016-GABPREF, estando, à época, com aproximadamente quatro meses de gestação - fato de conhecimento de seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos. (ID 41380373) A ação foi inicialmente distribuída perante a 11ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial), que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, com apresentação de memória de cálculo discriminada e retificação do valor atribuído à causa (ID 41380371). Atendida a determinação, a autora apresentou emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa: R$ 121.176,14 (cento e vinte e um mil, cento e setenta e seis reais e quatorze centavos), além dos danos morais (ID 41380343). Diante da nova quantia, a 11ª Vara declinou da competência em favor das Varas da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (ID 41380344). Redistribuídos os autos, o Juízo postergou a análise da tutela provisória e determinou a intimação do réu para contestar (ID 41380337). O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 41380329), pugnando pelo indeferimento da tutela e pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 41380354), reiterando suas alegações. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 70447318). Apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Ato contínuo, foi proferida decisão de julgamento antecipado da lide (ID 86016170), e os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Em parecer de ID 87456323, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo o direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional e reflexos legais, e pela improcedência do pedido de reintegração ao cargo comissionado e de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A situação fático-processual permite a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de novas provas. No caso em análise, o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, tornando desnecessária a realização de audiência para produção de provas adicionais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, quando os documentos juntados aos autos forem suficientes para formar a convicção do juízo, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, nos termos dos precedentes REsp n.º 66632/SP e REsp n.º 2832/RJ. A aplicação do julgamento antecipado do mérito encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A dilação probatória desnecessária seria contrária à finalidade do processo, que deve ser conduzido de forma célere e efetiva. Dessa forma, diante da suficiência probatória e em respeito aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, passo ao exame das questões suscitadas. A relação processual foi devidamente formada. O processo encontra-se apto a ser julgado. Inexistindo preliminares de contestação, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da estabilidade provisória da gestante ocupante de cargo comissionado, exonerada durante o período de gestação, e a consequente possibilidade de reintegração ou indenização pelo período estabilitário, bem como eventual cabimento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal: "Art. 10, II, "b": Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à extensão da estabilidade provisória também às servidoras públicas temporárias e ocupantes de cargo comissionado, desde que comprovada a gravidez no momento da exoneração, sendo devido o pagamento de indenização substitutiva quando inviável a reintegração. A Constituição Federal consagrou a proteção à maternidade atribuindo-lhe condição de direito social fundamental (CF, art.7º). "Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;(...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Para tanto, criou uma espécie de estabilidade episódica (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). "Art. 10: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, o art. 39, § 3º, da CF/88, estende aos servidores públicos alguns direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a garantia ao trabalho da gestante e a proteção ao mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XVIII e XX). A matéria objeto desta ação já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, assentando que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas contratadas a título precário, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88, independente do regime jurídico de trabalho. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀINDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29.03.2011, RE n.600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI804.574-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.9.2011) (Grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DOADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido"(RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe29.3.2011) (Grifei) Compulsando os autos, verifico que a dispensa ocorreu por simples ato voluntário da Administração Pública, ou seja, não consta nos autos que a impetrante tenha dado justa causa a sua dispensa. No entanto, o que interessa para a configuração do direito é a existência de gestação comprovada durante o curso da vigência do contrato temporário ou no exercício do cargo em comissão. Assim, mesmo diante da natureza provisória e precária do vínculo, seja ele um contrato temporário ou mesmo exercício de cargo em comissão, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5° da Constituição Federal, o disposto no art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art.10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o direito a estabilidade temporária, o qual deve perdurará até 5 meses após o parto. Vejamos o entendimento do TJCE sobre o tema: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA PELO ART. 10, II, B, DO ADCT. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.O cerne da demanda cinge se em analisar a existência de direito à estabilidade gestacional de servidora municipal, que fora contratada em 03 de março de 2005, em caráter temporário, para exercer função de professora de ensino fundamental, perdurando o vínculo com o Município de Assaré até janeiro de 2013. II. Constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação. III. A Constituição Federal estabelece, em seu art.7º, inciso XVIII, a licença maternidade, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias e a extensão desse direito às servidoras públicas, através do art. 39, § 3º. Prevê, ainda, noart. 10, inciso II, b, da ADCT, a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após a parto. IV. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, finalizando qualquer controvérsia acerca do tema, firmou-se no sentido de que as servidoras públicas e as empregadas em estado gestacional, inclusive as contratadas à título precário, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após oparto, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea "b " do ADCT. V. Ressalta-se, ainda, que, consoante a tese do Tema 497 do Supremo Tribunal Federal, a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Constata-se, pela documentação acostada aos autos, que foi comprovado o estado de gravidez da parte autora quando de sua dispensa do cargo de professora. VI. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a servidora faz jus a uma indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, ainda que seja declarada a nulidade do contrato, observado que independe do regime jurídico de trabalho. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ªCâmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe darparcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 defevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORINACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL:00033698320138060040 CE 0003369-83.2013.8.06.0040, Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ªCâmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020). (Grifei) Portanto, mesmo sendo a autora ocupante de cargo em comissão (DAS-1), exonerada em 31/12/2016, quando já se encontrava com mais de quatro meses de gestação, é devida indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional, nos moldes da jurisprudência consolidada e do parecer ministerial (ID 87456323). Considerando que a contratação foi efetivada, o direito ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, é medida que se impõe, considerando a previsão expressa nos arts. 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º, ambos da CF/88, verbis: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) Nesse sentido, segue jurisprudência: Ementa: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ( ADCT /88, ART. 10, II, "b")- CONVENÇÃO OIT Nº 103 /1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821 /66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual ( CLT ),mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário -têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação doestado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II,b), e, também, à licença- -maternidade de 120 dias ( CF, art. 7º, XVIII, c/c o art.39, § 3º ),sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103 /1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso incorresse tal dispensa. ( STF - AG.REG. NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO RE 639786 SC (STF). Data de publicação: 20/03/2012) Por outro lado, considerando a natureza comissionada do cargo ocupado pela autora, e o decurso do tempo, a jurisprudência igualmente reconhece a inviabilidade da reintegração ao cargo, por ausência de direito subjetivo à permanência em cargo de confiança. "Exoneração de cargo comissionado ocupado por gestante. Reconhecimento do direito à estabilidade, mas impossibilidade de reintegração. Cabe indenização correspondente." (TST, Súmula 244, II; RE 634093/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 07/12/2011). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, encontram eles previsão constitucional (art. 5º, V e X da CF) e infraconstitucional (art. 186 do Código Civil). Os danos morais resultam de ofensas ao direito da personalidade, características físicas, psíquicas e morais da pessoa ou de sua projeção na sociedade, insuscetíveis de serem avaliados em termos monetários. Ao prejudicado cumpre a prova do dano. A verba indenizatória decorrente do dano moral tem como objetivo minimizara dor e a aflição suportada pelo autor. Tem caráter compensatório e não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei. Pois bem, no caso posto, conforme se verifica na inicial, a promovente ocupava cargo comissionado, destinado a atender situação de excepcional interesse público e de caráter precário. Logo, era natural sua exoneração com o advento do termo do vínculo jurídico entre a servidora e a Administração Municipal tão logo cessasse a causa ou sobreviesse o termo do contrato. Fato este que, por si só, não gera dano moral. Nesse sentindo, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Vejamos: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE À GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME PREJUDICADO. -A Constituição Federal vigente garantiu a todos os servidores públicos -celetistas ou estatutários, contratados ou não - (art. 7º, inciso XVIII) - a "licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias" - A denominada estabilidade provisória da gestante mereceu disciplina constitucional, garantindo-lhe o emprego desde confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada nesse período a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - Como se sabe, a dispensa da gestante contratada temporariamente, por si só, não gera indenização por danos morais, pois nesse caso existe a ciência da temporariedade do exercício das atribuições laborais, o que, em tese, impede a configuração de dano moral. A dispensa imotivada, se cuida de cargo em comissão, é fato esperado a qualquer momento.(TJ- MG A AC: 10382150024844003 Lavras, Relator: Wander Marrota, Data de Julgamento: 05/10/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA -SERVIDORA GESTANTE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO.- Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, do NCPC), ou seja, do abalo psicológico suficiente ao ressarcimento respectivo - O fato de o vínculo temporário da autora com o Estado de Minas Gerais ter sido rompido enquanto ela estava grávida, por si só, não configura dano moral.(TJ-MG - AC: 10028130004337001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 04/09/2018) Ademais, em princípio, a exoneração da parte autora não se mostrou ilícita, uma vez que, por mais que a autora narre na inicial que a Administração tinha conhecimento do seu estado gravídico, não juntou aos autos, provas de sua alegação. Sequer juntou documento capaz de comprovar a existência de sofrimento e abalo psíquico, premissas indispensáveis para o acolhimento do pedido. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, cabe à autora demonstrar prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto, não demonstrou a existência de danos morais. Desta forma, a situação em análise fica sanada ao ser reconhecido o direito à indenização correspondente ao período estabilitário. Não encontrando espaço para que seja ampliada a condenação fixada por este juízo. Portanto, indefiro o pedido quanto a indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a estabilidade provisória de Regina Paula Magalhães de Oliveira Rodrigues e condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização referente ao período da estabilidade gestacional, compreendido entre a data da exoneração (30/12/2016) até cinco meses após o parto, com os devidos reflexos em licença-maternidade, férias proporcionais com terço constitucional e décimo terceiro proporcional, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, os primeiros deverão incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá incidir desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981. Rejeito os pedidos de reintegração ao cargo comissionado e de indenização por danos morais. Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pelo indeferimento do pedido de danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do Município de Fortaleza, fixados estes também em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa exclusivamente no que toca ao pedido de dano moral, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de assinatura do sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025