Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0149969-88.2016.8.06.0001.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JÚLIO MIRANDA DA COSTA, DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ, LUIS NICOLAU NUNES EMENTA: Direito civil e Direito Processual Civil. agravo interno Cível em apelação cível. Cumprimento Individual de sentença. Expurgos inflacionários. Cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito federal. Legitimidade. Interrupção do Prazo Prescricional. Prescrição Inexistente. Recurso conhecido e desprovido. decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que afastou a declaração de prescrição e determinou o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, consoante tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. 4. Considerando que a sentença coletiva em execução, proferida na ACP nº 1998.01.1.016798- 9/DF, transitou em julgado em 27/10/2009, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. 5. Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, que teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, razão pela qual considera-se o fim do aludido prazo a data de 26/09/2019. 6. Não se constata a ocorrência da prescrição no caso em epígrafe, uma vez que a parte autora ajuizou a ação em 06/07/2016. 7. A ordem de suspensão nacional referente ao Tema 1.033 do STJ restringe-se aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, não alcançando o julgamento de Agravo Interno em Apelação, fase indispensável ao exaurimento da instância ordinária IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. __________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A com razões à id. 31081766, visando a reforma da decisão monocrática (id. 29432571) proferida por esta Relatoria, quando da apreciação de Apelação Cível, em Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0149969-88.2016.8.06.0001, ajuizada por Júlio Miranda da Costa, Luis Nicolau Nunes e Décio Paulo Bonilha Munhoz, que tramitou perante o Douto Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza /CE. Na decisão monocrática agravada (id. 29432571), esta Relatoria deu provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos: 1) entendimento do Tribunal Superior que reconheceu que a ação cautelar do Ministério Público teve o condão de interromper o prazo para execução; e 2) Inocorrência de prescrição. Em suas razões recursais (id. 31081766), o agravante sustenta, em síntese: 1) a ocorrência da prescrição quinquenal das ações civis públicas; 2) a impossibilidade de que o protesto ajuizado pelo Ministério Público produza efeito interruptivo do prazo prescricional em benefício dos legitimados para a propositura de execuções individuais; e 3) que o Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sobrestado, com determinação de afetação, justamente para apreciação da controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a consequente anulação da decisão monocrática. Regularmente intimado (id. 32017073), o autor/agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão monocrática. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito Recursal. Inicialmente, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, no âmbito do pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de 05 (cinco) anos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. […] (STJ. Resp nº 1.273.643/PR. Rel. Min. Sidney Beneti. Segunda Seção. DJe: 27/02/2013). No caso em análise, os autores/agravados buscam a execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, a qual transitou em julgado em 27/10/2009, de forma que o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual teria expirado em 27/10/2014. Todavia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o qual possui pertinência subjetiva, ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, que teve o condão de interromper o prazo prescricional dos feitos executórios, razão pela qual se considera o fim do aludido prazo a data de 26/09/2019. Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Resp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto temo condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no Resp nº 1.739.670/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 5/11/2019. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que julgou agravo de instrumento. A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso originário, considerando a inexistência de prescrição da pretensão do polo agravado, a adequação dos critérios de liquidação de sentença adotados pela primeira instância, mas fixou 10,14% como novo percentual para correção referente ao mês de fevereiro de 1989. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (1) houve prescrição da pretensão do agravado de realizar a liquidação individual de sentença coletiva; (2) há determinação de suspensão do feito na origem em razão de determinação em demandas repetitivas ou de Repercussão Geral; (3) o foro do domicílio do autor possui competência para processamento do feito de liquidação e cumprimento de sentença; (4) a correção monetária deverá ocorrer de acordo com o índice da caderneta de poupança, sem a inclusão dos planos econômicos seguintes. III. Razões de decidir: 3. O pleito de atribuição do percentual de 10,14% para correção do valor depositado, referente ao mês de fevereiro de 1989 já foi concedido, pelo que o recorrente não possui interesse na rediscussão da matéria, levando ao não conhecimento parcial do recurso. 4. A parte agravante se insurge contra a decisão alegando o não cabimento da medida cautelar de protesto interruptivo ajuizada pelo MPDFT como meio de interromper o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual. Aduz, ainda, pela necessária extinção do processo com resolução do mérito. 5. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e a 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado desta Corte reconheceram que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. 6. O STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ao julgar o Tema 723, definiu que as ações de liquidação e cumprimento de sentença podem ser ajuizadas no domicílio do consumidor. 7. O percentual de 42,72% de correção monetária é o previsto no título executivo e sua higidez foi confirmada pelo STJ por meio de julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 303 e 304). Na oportunidade, o próprio STJ reconheceu como correta a inclusão dos expurgos posteriores IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿(1) Considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, tendo havido a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019. Portanto, tendo a presente demanda sido protocolada em 18.04.2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva; (2) O beneficiário de sentença proferida na ação civil coletiva nº1998.01.1.016798-9, poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (3) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC); (4) é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têmcomo base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.¿ Jurisprudência relevante citada: Temas 303, 304, 723 e 877 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1789034/RS. (Agravo Interno Cível - 0628427-13.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES: I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: NÃO OBSTANTE, OBSERVA-SE QUE O APELANTE INGRESSOU NOS AUTOS ÀS FLS. 80/81, 118, 129 E 168/181, NESTA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO, TRAZENDO MATÉRIA DE DEFESA, ALÉM DAS DEMAIS LEVANTADAS NAS RAZÕES DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO COM A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II) PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCESSO Nº 2014.01.1.148561-3). LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O PRAZO DEVE SER NOVAMENTE CONTADO A PARTIR DO DEFERIMENTO DO PROTESTO, EM 26/09/2014 COM TÉRMINO EM 26.09.2019, TENDO A PRESENTE DEMANDA SIDO PROTOCOLADA EM 05.11.2014, TEM-SE POR NÃO OCORRIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRELIMINAR REFUTADA. III) OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA ¿ TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA ¿, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO: I) JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. II) CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. III) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0006034-67.2014.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. REINICIO DA CONTAGEM EM 04/02/2015. ENTENDIMENTO DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE ESTADUAL. TESE AFASTADA. MÉRITO: DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR AOS ÍNDICES ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 301 E 302 DO STJ. PERCENTUAL DE 26,06% (JUNHO 1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). TERMO INICIAL PARA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685 DO STJ. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão nos autos da Ação de Liquidação de sentença coletiva em expurgos inflacionários. 2. A questão preliminar em análise, trazida à presente instância revisora, gira em torno da prescrição quinquenal, requerida em sede recursal. Nesse sentido, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação pública é de cinco anos. É importante frisar que, com a apresentação de uma ação cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), em 26/09/2014, houve interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções decorrentes da sentença oriunda da ação civil pública movida pelo IDEC contra a parte agravante. A determinação que interrompeu a prescrição foi tornada pública por meio de um Edital de Intimação para Conhecimento de Terceiros, datado de 04/02/2015. Neste contexto Esta colenda 2ª Câmara, assim como a 1ª e 3ª Câmaras desta Corte, adotam tal entendimento de forma pacífica. Portanto, tendo a presente demanda sido proposta anterior ao decurso do prazo quinquenal contado da data da interrupção da prescrição, reiniciada em 04/02/2015, não há que se falar em prescrição. 3. No mérito, sobre o índice de atualização monetária do débito, tenho que prevalecem, na espécie, as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 301 e 302), na qual se fixou a correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) ¿Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) e ¿Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). 4. Por fim, em se tratando de execução de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior, entendimento pacificado na dinâmica dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 685) - REsp 1.370.899/SPA Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi ajuizada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, assim deve incidir a taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0623162-93.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. PLANO COLLOR II. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO BANCO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES RELACIONADAS AOS ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Preliminar de prescrição: Conforme já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte de Justiça, o ajuizamento de ação cautelar de protesto da sentença coletiva executada na origem pelo Ministério Público do Distrito Federal ainda em 26 de setembro de 2014, implicou a interrupção do prazo prescricional, que somente se escoaria em no dia 26 de setembro de 2019. E, no caso, tendo a ação sido aforada ainda em novembro de 2014 (fls. 03/12), não se cogita, na espécie, da aludida prescrição. Preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, haja vista que a parte autora objetiva o recebimento de diferença de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança administrada pela parte ré, ora recorrente. Preliminar inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova: Mostra-se perfeitamente possível a inversão do ônus da prova no caso concreto, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da existência de provas que evidenciem indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos (fl. 23); sendo que as referidas disposições devem ser analisadas conjuntamente com as constantes no art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC, que se constituem regra do Código Processual para qualquer postulação judicial. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: O colendo STJ pacificou, em 2011, o entendimento sobre os índices que devem ser aplicados às cadernetas de poupança no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II). Assim, a parte autora faz jus à percepção da respectiva diferença de correção monetária expurgada pelos Planos Collor I e Collor II, cujo quantum devido deverá ser apurado posteriormente na fase de liquidação, deduzido o valor pago. Consigne-se que, no caso do Plano Collor I, as diferenças devidas variam de acordo com o mês, ficando estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80%(abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990), 19,91% (janeiro de 1991) e 21,87%(fevereiro de 1991) - percentuais fixados na sentença. Precedentes do STJ. Por fim, já decidiu o STJ que o mais adequado indexador da inflação é o IPC, até janeiro de 1991 e, a partir de fevereiro seguinte, o INPC. Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar que, no cálculo da correção monetária incidente sobre os Expurgos Inflacionários, seja aplicado o IPC integral, dos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991, na esteira do entendimento do colendo STJ. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0103765-30.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Nesse sentido, compreende-se que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0167798-9 somente findou em 26/09/2019. Portanto, não se constata a ocorrência da prescrição no caso em epígrafe porque os autores, ora agravados, ajuizaram a presente ação na data de 06/07/2016. Por fim, também não merece acolhida a tese de invalidade ou de necessidade de sobrestamento fundamentada na suposta ilegitimidade e ausência de eficácia erga omnes da decisão cautelar, tampouco a invocação genérica do Tema 1.033 do STJ. Embora a matéria de fundo, legitimidade ativa e abrangência territorial, seja objeto da referida afetação, a ordem de suspensão nacional emanada pela Corte Superior possui delimitação processual estrita: ela abrange exclusivamente os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes de admissibilidade na segunda instância ou em trâmite no STJ. Considerando que os presentes autos versam, neste momento, sobre o julgamento de Agravo Interno em Recurso de Apelação, não há subsunção à ordem de suspensão, devendo o feito prosseguir regularmente para exaurimento da instância ordinária, independentemente das discussões acerca da jurisdição do Ministério Público Estadual. Assim, não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do presente recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator