Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0183627-35.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Sobre o recurso de apelação de ID 193096081 intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0183627-35.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Proferida sentença de id 188257419 a parte autora apresentou declaratórios alegando cerceamento de defesa (id 189852149). Toda a prova necessária ao julgamento da lide foi produzida com a oitiva de policial ( que não se lembrava dos fatos) e expedições de diversos oficios ao CIOPS e DETRANS de vários estados. Mostrou-se desnecessária a produção de novas provas em audiência que se mostraram inúteis ao deslinde da demanda, sendo certo que o depimento pessoal dos vendedores em nada iria inovar no feito que já se arrasta por quase 8 anos, notadamente uma vez confirmado, REPITO, que o veículo da autora é o original e não o clonado, razão pela qual foi proferida sentença nos moldes do art. 370, parágrafo único do CPC. Tudo sopesado, sendo os declaratórios via eleita inadequada para rediscussão do mérito, NÃO ACOLHO OS DECLARATÓRIOS. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio de aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0183627-35.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Proferida sentença de id 188257419 a parte autora apresentou declaratórios alegando cerceamento de defesa (id 189852149). Toda a prova necessária ao julgamento da lide foi produzida com a oitiva de policial ( que não se lembrava dos fatos) e expedições de diversos oficios ao CIOPS e DETRANS de vários estados. Mostrou-se desnecessária a produção de novas provas em audiência que se mostraram inúteis ao deslinde da demanda, sendo certo que o depimento pessoal dos vendedores em nada iria inovar no feito que já se arrasta por quase 8 anos, notadamente uma vez confirmado, REPITO, que o veículo da autora é o original e não o clonado, razão pela qual foi proferida sentença nos moldes do art. 370, parágrafo único do CPC. Tudo sopesado, sendo os declaratórios via eleita inadequada para rediscussão do mérito, NÃO ACOLHO OS DECLARATÓRIOS. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio de aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0183627-35.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc., Intime-se a parte promovida, através de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 189852149, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0183627-35.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEIDE NAYANE LIMA BRAGA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A(SEMINOVOS MOVIDA FORTALEZA) e BANCO VOLKSWAGEN S.A. Pede gratuidade. Aduz em suma que em 03/09/2018 adquiriu da empresa de locação veículo usado ONIX PLACAS PZO-3027/MG e que poucos dias após a compra em 07/10/2018, em abordagem policial teria sido advertida que o veículo teve as placas clonadas e que o carro clonado estava sendo usado para prática de crimes por facção criminosa. Destaca que o carro foi encaminhado para a delegacia de roubos e furtos para as vistorias de praxe. Temendo por sua segurança procurou a vendedora buscando a substituição do veículo, que foi negada com a orientação de colocação de algum adesivo para diferenciar o carro da autora. Alega que sua vida e família estavam expostas a risco e que a empresa de âmbito nacional não sofreria qualquer prejuízo pela troca do veículo. Em audiência na ALECE a locadora negou garantia contra clonagem e não apresentou proposta de acordo. Assevera a existência de várias multas de trânsito na data da venda, não solucionadas pela requerida, o que impossibilitaria a transferência para o nome da autora. Defende a incidência do CDC e pretende a concessão de tutela para que seja disponibilizado outro carro com as mesmas características, congelamento do financiamento, inversão do ônus da prova. No mérito, pretende declaração de reconhecimento de vício do veículo negociado em decorrência da clonagem. Busca ressarcimento dos prejuízos com a repetição em dobro do preço da compra e venda e indenização por danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença) e morais. Sucessivamente, em caso de indeferimento da substituição busca a rescisão com retorno das partes ao status quo ante devolução do veículo e do preço corrigido. Atribuiu a causa o valor de 64 mil reais e uma fração. Juntou documentos dentre os quais destaca-se o pedido de venda e afins datado de 3 de setembro de 2018 de fls. 29/31, boletins de ocorrência e vistoria policial de fls. 45/47 datado de 08 e 09/10/2018, na qual foi constatado que o veículo era original com decalques do motor e chassi, relatório de multas de fls. 61, documento do veículo e DUT eletrônico de fls. 62/65, termo de audiência na ALECE de fls. 66 e reclamação formalizada em processo administrativo de fls. 68/69 nos moldes do qual a autora afirma que não consegue solicitar substituição das placas junto ao DETRAN pela existência de multas em aberto de responsabilidade da MOVIDA. Concedida a gratuidade e determinada a citação, o banco apresentou contestação e documentos de fls. 79/140 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aponta ato de terceiro como excludente de responsabilidade. Impugna os danos morais e materiais. Dentre outros argumentos, pede a improcedência dos pedidos. A vendedora demandada apresentou contestação de fls. 145/230. Igualmente arguiu ilegitimidade passiva, advogando não poder responder pela clonagem do veículo (ato de terceiro). Frisa que sendo comprovada a clonagem cabe a autora adotar providências junto ao DETRAN. Pede a extinção e alternativamente a inclusão do DETRAN NO POLO PASSIVO. Impugna o pedido de concessão de tutela e a gratuidade, defendendo a aplicação dos critérios da DPU para definir a hipossuficiência. No mérito advoga pela não incidência do CDC, ausência de erro ou ilícito praticado pela MOVIDA, destaca ausência de prova da prova da clonagem e da prática de crimes. Frisa que não agiu de má-fé e não tinha conhecimento da clonagem defendendo se tratar de caso fortuito externo. Impugna ainda a alegação de multas em aberto asseverando que as multas foram todas pagas. Defende a manutenção do contrato em todos os seus termos. Dentre outros argumentos, pede a improcedência dos pedidos. Juntou documentos dentre os quais destacam-se os comprovantes de pagamento das multas de fls. 190/202. Réplica de fls. 238/251. Frisa a existência de 5 multas de 2017 em aberto, concluindo que a clonagem foi anterior a venda. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a vendedora pugna pela expedição de ofício ao DETRAN para informação quanto as multas, a autora pede sejam expedidos ofícios a SSP e ao DETRAN (fls. 256/257) para informações e o Banco pede o julgamento antecipado (fls. 254). Determinada a expedição de ofício ao DETRAN/CE (fls. 260), informou que o veículo é licenciado em Minas Gerais (fls. 264/265). Em resposta o DETRAN-MG prestou as informações de fls. 282/291 constando 16 multas em aberto sendo as infrações ocorridas entre 25/09/2018 e 07/10/2018. As infrações de 2017 encontram-se baixadas conforme extraio de fls. 284: Após a manifestação das partes quanto as informações prestadas pelo DETRAN (fls. 308/310 e 315/316), foi proferido despacho de fls. 317/321 determinando a expedição de ofícios aos CIOPS E SSP. Informada a abordagem do veículo clonado em 07/10/2018 pelo CIOPS conforme abaixo (fls. 336): Juntados novos documentos pelo CIOPS após reiterados ofícios a pedido da autora (fls. 375/379). A autora pugnou pela realização de audiência de instrução (fls. 383). Memoriais apresentados pelo Banco (fls. 386/398). Realizada audiência (fls. 439) com a oitiva de testemunha, a autora pugnou pela oitiva dos policiais citados na informação do CIOPS. Nova audiência sem oitiva de fls. 453. Deferida a oitiva do vendedor do veículo (depoimento pessoal) e ainda a oitiva dos policiais (fls. 463). A autora insiste na oitiva dos policiais (fls. 478/479). Adotadas as providências necessárias, foi realizada a oitiva dos policiais (id 161205775), o policial não lembrava da ocorrência. Encerrada a audiência, a movida pede o julgamento do feito (id 179209151). Relatados. Decido. Observo que se trata de pretensão de indenização e demais condenações em decorrência de clonagem de placas. A prova produzida nos autos demonstra que o veículo vendido é o original e não o clone (fls. 46/47 e fls. 375/376). Consta ainda dos autos que criminosos foram abordados no dia 07/10/2018 usando placa clonada do número da autora PZO3027 e que instaurado o inquérito de 102-491/2018 (fls. 377), sendo a placa verdadeira do carro clone dos criminosos era PND0365. A ré demonstrou o pagamento de multas pendentes antes da venda conforme fls. 190/202 a mais recente paga em 04/09/2018, mais de um mês antes da abordagem policial. Assim, as multas anteriores a tradição encontravam-se todas pagas na data dos fatos narrados na inicial, o que é confirmado pela informação prestada pelo DETRAN-MG de fls. 284 e documento trazido pela autora às fls. 61. As infrações ocorridas entre 24/09/2018 e 07/10/2018 (data da abordagem do clone), não são de responsabilidade das rés posto que posteriores a tradição. A prova documental produzida nos autos aponta que a clonagem da placa do veículo da autora provavelmente se deu no final do mês de setembro de 2018, após a tradição e que não pode ser oponível ao vendedor, sendo a multa mais recente antes da tradição datada de janeiro de 2018. Frise-se que conforme contrato de compra e venda de veículo usado de fls. 185/186, a compradora na cláusula 7 assumiu o compromisso de realizar a transferência do veículo para seu nome no prazo de 30 dias (contrato firmado em 30/08/2018). Foi realizada a comunicação da venda em 24/09/2018 (fls. 282). Inexiste qualquer prova de impedimento de transferência por culpa da requerida na data da abordagem policial do dia 07/10/2018 (fls. 45). Era obrigação da autora realizar a transferência do veículo no prazo de 30 dias e não o fez, vindo a buscar adotar a providência apenas após o infortúnio narrado às fls. 45/46. Saliente-se que a pesquisa realizada em 09/10/2018 (após os fatos) apresenta relação de multas NÃO EXIGÍVEIS, conforme extraio de fls. 61: Isto posto, a prova documental produzida nos autos demonstra a mais absoluta ilegitimidade das requeridas para responder por danos decorrentes do uso indevido da placa da autora por criminosos, tendo sido demonstrado nos autos que o veículo vendido para a autora é o legítimo, que a clonagem se deu após a tradição e que, na data dos fatos ( abordagem policial), inexistia multa de responsabilidade da vendedora em aberto ( conforme documentos de fls. 61 e 190/202), sendo obrigação contratual da autora a transferência do veículo, sem que tenha provado a impossibilidade de fazê-lo por culpa da ré, que por outro lado provou estar quites com suas obrigações contratuais, inexistindo obrigação legal ou contratual das requeridas na substituição do veículo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa MOVIDA E DO BANCO, para extinguir a presente nos moldes do art. 485, VI do CPC. Mantenho a gratuidade deferida à autora, pela ausência de demonstração de situação econômica diversa da alegada (ônus da requerida). P.R.I. Arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0183627-35.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEIDE NAYANE LIMA BRAGA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A(SEMINOVOS MOVIDA FORTALEZA) e BANCO VOLKSWAGEN S.A. Pede gratuidade. Aduz em suma que em 03/09/2018 adquiriu da empresa de locação veículo usado ONIX PLACAS PZO-3027/MG e que poucos dias após a compra em 07/10/2018, em abordagem policial teria sido advertida que o veículo teve as placas clonadas e que o carro clonado estava sendo usado para prática de crimes por facção criminosa. Destaca que o carro foi encaminhado para a delegacia de roubos e furtos para as vistorias de praxe. Temendo por sua segurança procurou a vendedora buscando a substituição do veículo, que foi negada com a orientação de colocação de algum adesivo para diferenciar o carro da autora. Alega que sua vida e família estavam expostas a risco e que a empresa de âmbito nacional não sofreria qualquer prejuízo pela troca do veículo. Em audiência na ALECE a locadora negou garantia contra clonagem e não apresentou proposta de acordo. Assevera a existência de várias multas de trânsito na data da venda, não solucionadas pela requerida, o que impossibilitaria a transferência para o nome da autora. Defende a incidência do CDC e pretende a concessão de tutela para que seja disponibilizado outro carro com as mesmas características, congelamento do financiamento, inversão do ônus da prova. No mérito, pretende declaração de reconhecimento de vício do veículo negociado em decorrência da clonagem. Busca ressarcimento dos prejuízos com a repetição em dobro do preço da compra e venda e indenização por danos materiais (a serem apurados em liquidação de sentença) e morais. Sucessivamente, em caso de indeferimento da substituição busca a rescisão com retorno das partes ao status quo ante devolução do veículo e do preço corrigido. Atribuiu a causa o valor de 64 mil reais e uma fração. Juntou documentos dentre os quais destaca-se o pedido de venda e afins datado de 3 de setembro de 2018 de fls. 29/31, boletins de ocorrência e vistoria policial de fls. 45/47 datado de 08 e 09/10/2018, na qual foi constatado que o veículo era original com decalques do motor e chassi, relatório de multas de fls. 61, documento do veículo e DUT eletrônico de fls. 62/65, termo de audiência na ALECE de fls. 66 e reclamação formalizada em processo administrativo de fls. 68/69 nos moldes do qual a autora afirma que não consegue solicitar substituição das placas junto ao DETRAN pela existência de multas em aberto de responsabilidade da MOVIDA. Concedida a gratuidade e determinada a citação, o banco apresentou contestação e documentos de fls. 79/140 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aponta ato de terceiro como excludente de responsabilidade. Impugna os danos morais e materiais. Dentre outros argumentos, pede a improcedência dos pedidos. A vendedora demandada apresentou contestação de fls. 145/230. Igualmente arguiu ilegitimidade passiva, advogando não poder responder pela clonagem do veículo (ato de terceiro). Frisa que sendo comprovada a clonagem cabe a autora adotar providências junto ao DETRAN. Pede a extinção e alternativamente a inclusão do DETRAN NO POLO PASSIVO. Impugna o pedido de concessão de tutela e a gratuidade, defendendo a aplicação dos critérios da DPU para definir a hipossuficiência. No mérito advoga pela não incidência do CDC, ausência de erro ou ilícito praticado pela MOVIDA, destaca ausência de prova da prova da clonagem e da prática de crimes. Frisa que não agiu de má-fé e não tinha conhecimento da clonagem defendendo se tratar de caso fortuito externo. Impugna ainda a alegação de multas em aberto asseverando que as multas foram todas pagas. Defende a manutenção do contrato em todos os seus termos. Dentre outros argumentos, pede a improcedência dos pedidos. Juntou documentos dentre os quais destacam-se os comprovantes de pagamento das multas de fls. 190/202. Réplica de fls. 238/251. Frisa a existência de 5 multas de 2017 em aberto, concluindo que a clonagem foi anterior a venda. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a vendedora pugna pela expedição de ofício ao DETRAN para informação quanto as multas, a autora pede sejam expedidos ofícios a SSP e ao DETRAN (fls. 256/257) para informações e o Banco pede o julgamento antecipado (fls. 254). Determinada a expedição de ofício ao DETRAN/CE (fls. 260), informou que o veículo é licenciado em Minas Gerais (fls. 264/265). Em resposta o DETRAN-MG prestou as informações de fls. 282/291 constando 16 multas em aberto sendo as infrações ocorridas entre 25/09/2018 e 07/10/2018. As infrações de 2017 encontram-se baixadas conforme extraio de fls. 284: Após a manifestação das partes quanto as informações prestadas pelo DETRAN (fls. 308/310 e 315/316), foi proferido despacho de fls. 317/321 determinando a expedição de ofícios aos CIOPS E SSP. Informada a abordagem do veículo clonado em 07/10/2018 pelo CIOPS conforme abaixo (fls. 336): Juntados novos documentos pelo CIOPS após reiterados ofícios a pedido da autora (fls. 375/379). A autora pugnou pela realização de audiência de instrução (fls. 383). Memoriais apresentados pelo Banco (fls. 386/398). Realizada audiência (fls. 439) com a oitiva de testemunha, a autora pugnou pela oitiva dos policiais citados na informação do CIOPS. Nova audiência sem oitiva de fls. 453. Deferida a oitiva do vendedor do veículo (depoimento pessoal) e ainda a oitiva dos policiais (fls. 463). A autora insiste na oitiva dos policiais (fls. 478/479). Adotadas as providências necessárias, foi realizada a oitiva dos policiais (id 161205775), o policial não lembrava da ocorrência. Encerrada a audiência, a movida pede o julgamento do feito (id 179209151). Relatados. Decido. Observo que se trata de pretensão de indenização e demais condenações em decorrência de clonagem de placas. A prova produzida nos autos demonstra que o veículo vendido é o original e não o clone (fls. 46/47 e fls. 375/376). Consta ainda dos autos que criminosos foram abordados no dia 07/10/2018 usando placa clonada do número da autora PZO3027 e que instaurado o inquérito de 102-491/2018 (fls. 377), sendo a placa verdadeira do carro clone dos criminosos era PND0365. A ré demonstrou o pagamento de multas pendentes antes da venda conforme fls. 190/202 a mais recente paga em 04/09/2018, mais de um mês antes da abordagem policial. Assim, as multas anteriores a tradição encontravam-se todas pagas na data dos fatos narrados na inicial, o que é confirmado pela informação prestada pelo DETRAN-MG de fls. 284 e documento trazido pela autora às fls. 61. As infrações ocorridas entre 24/09/2018 e 07/10/2018 (data da abordagem do clone), não são de responsabilidade das rés posto que posteriores a tradição. A prova documental produzida nos autos aponta que a clonagem da placa do veículo da autora provavelmente se deu no final do mês de setembro de 2018, após a tradição e que não pode ser oponível ao vendedor, sendo a multa mais recente antes da tradição datada de janeiro de 2018. Frise-se que conforme contrato de compra e venda de veículo usado de fls. 185/186, a compradora na cláusula 7 assumiu o compromisso de realizar a transferência do veículo para seu nome no prazo de 30 dias (contrato firmado em 30/08/2018). Foi realizada a comunicação da venda em 24/09/2018 (fls. 282). Inexiste qualquer prova de impedimento de transferência por culpa da requerida na data da abordagem policial do dia 07/10/2018 (fls. 45). Era obrigação da autora realizar a transferência do veículo no prazo de 30 dias e não o fez, vindo a buscar adotar a providência apenas após o infortúnio narrado às fls. 45/46. Saliente-se que a pesquisa realizada em 09/10/2018 (após os fatos) apresenta relação de multas NÃO EXIGÍVEIS, conforme extraio de fls. 61: Isto posto, a prova documental produzida nos autos demonstra a mais absoluta ilegitimidade das requeridas para responder por danos decorrentes do uso indevido da placa da autora por criminosos, tendo sido demonstrado nos autos que o veículo vendido para a autora é o legítimo, que a clonagem se deu após a tradição e que, na data dos fatos ( abordagem policial), inexistia multa de responsabilidade da vendedora em aberto ( conforme documentos de fls. 61 e 190/202), sendo obrigação contratual da autora a transferência do veículo, sem que tenha provado a impossibilidade de fazê-lo por culpa da ré, que por outro lado provou estar quites com suas obrigações contratuais, inexistindo obrigação legal ou contratual das requeridas na substituição do veículo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa MOVIDA E DO BANCO, para extinguir a presente nos moldes do art. 485, VI do CPC. Mantenho a gratuidade deferida à autora, pela ausência de demonstração de situação econômica diversa da alegada (ônus da requerida). P.R.I. Arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA PARTE RÉ:
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros VARA: 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 64.030,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando determinação de ID nº 151958792, foi designado nova data da audiência de instrução para o dia 11/06/2025, às 11:15 horas, para oitiva dos policiais indicados como testemunhas conforme petição de ID nº 116190743, a ser realizada no gabinete desta Unidade Judiciária, na modalidade híbrida. Procedam-se as intimações das partes, através dos advogados habilitados. Oficie-se ao Comandante Geral da Policia Militar do Ceará, no Quartel do Comando Geral, sito na Avenida Aguanambi, n° 2280, Bairro de Fátima, nesta Capital e requisite-se a presença dos policiais que participaram da operação, para serem ouvidos em audiência perante este juízo. Segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EyMzFiY2ItZGUyNy00N2ZkLWE4YTItZGQzZDQ5Yjc2MThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2227f98396-4d86-4882-bb93-2f8404733074%22%7d Após o cumprimento dos expedientes necessários, ao Gabinete para atribuir ao processo a movimentação: "aguardar audiência". Fortaleza/CE, 9 de maio de 2025 Antonia Vilaci do Nascimento Diretora de Gabinete matricula 201689 Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0183627-35.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LEIDE NAYANE LIMA BRAGA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0183627-35.2018.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. Designo nova data da audiência de instrução para o dia 11/06/2025, às 11:15 horas, para oitiva dos policiais indicados como testemunhas conforme petição de ID nº 116190743, a ser realizada no gabinete desta Unidade Judiciária, na modalidade híbrida. Procedam-se as intimações das partes, através dos advogados habilitados. Oficie-se ao Comandante Geral da Policia Militar do Ceará, no Quartel do Comando Geral, sito na Avenida Aguanambi, n° 2280, Bairro de Fátima, nesta Capital e requisite-se a presença dos policiais que participaram da operação, para serem ouvidos em audiência perante este juízo. O gabinete deverá disponibilizar nos autos link de acesso à sala virtual. Após o cumprimento dos expedientes necessários, ao Gabinete para atribuir ao processo a movimentação: "aguardar audiência". Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito