Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: LUIZ GONZAGA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº: 0201005-36.2024.8.06.0084
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ GONZAGA FERNANDES, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 16941552): "Isto posto, julgo procedente a demanda, condenando o Requerido a restituir, de forma simples, o montante tarifário indevidamente descontado, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, até o limite de cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." O Banco Apelante, em suas razões recursais (ID nº 16941556), sustenta, em síntese, a regularidade das tarifas bancárias cobradas, afirmando que a parte autora utilizava a conta bancária para além do simples recebimento de benefício previdenciário, realizando diversas operações de crédito e débito, transferências e contratações de serviços, o que configuraria contratação tácita de serviços extraordinários. Aduz, ainda, inexistir prova do alegado dano moral, ressaltando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano incapaz de ensejar reparação. Após regular tramitação, as partes apresentaram a minuta de acordo firmada entre si (ID nº 27558069), requerendo a homologação da transação (ID nº 27951894). É o breve relatório. Passo a decidir. Levando em conta a matéria em exame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação monocrática do feito. Na análise preliminar do recurso, constata-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Considerando a natureza consensual do pedido, a existência de instrumento de mandato conferindo poderes específicos aos advogados para transigir, bem como a assinatura do próprio requerente na minuta de acordo e o teor da transação juntada aos autos, verifica-se a plena manifestação de vontade das partes, inexistindo qualquer vício ou irregularidade que impeça sua homologação. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I c/c o art. 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. In verbis: Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...]; RITJCE: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III - homologar: b) a transação
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I e art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, verificados os pressupostos legais, estando presentes os respectivos poderes, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre os litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em seguida, publicando-se a presente decisão, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator