Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243520-78.2023.8.06.0001.
AUTOR: KELMA MARIA SOUZA BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA KELMA MARIA SOUZA BASTOS, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPRAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que sempre foi cliente do Demandado e que no dia 28.04.2023, foi vítima de um golpe, onde os fraudadores conseguiram mantê-la por 9 horas na linha telefônica, e que chegou a fornecer seu cartão e dados para um fraudador que foi até sua residência. Narrou que após o golpe, no mesmo dia, o fraudador realizou um saque no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), e que o total de compras indevidas chegou ao patamar de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). Disse que toda essa movimentação financeira não condiz com o seu perfil de compra. Diante dos fatos, pleiteou liminarmente, a imediata cessação das cobranças na fatura de cartão de crédito, a partir de julho de 2023. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos; danos morais e materiais. Despacho inicial deferindo o parcelamento das custas iniciais (Id 122923621). A Demandante agravou da decisão (Id 122925527). O Banco Requerido apresentou defesa (Id 122925538), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, bem como impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a responsabilidade do Banco decorre da fraude, contudo, o que houve foi a utilização de cartão original e senha da Autora, o que não configura fraude; assim, resta a culpa exclusiva da Requerente. Asseverou ainda que ao entregar a senha e o cartão a Suplicante fragilizou o sistema de segurança do banco. Réplica (Id 122925556). A decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi desconstituída, quando então foi ofertado prazo para que a Autora comprovasse sua hipossuficiência. O feito foi saneado (Id 149786226), oportunidade em que foi indeferida a gratuidade à Autora, sendo determinado que ela arcasse com as custas iniciais. Custas pagas (Id 158308252). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, pois a Requerente se enquadra na descrição do art. 2º, da Lei 8.078/90, enquanto o Reclamado é reconhecido como fornecedor/prestador de serviço, nos termos do disposto no artigo 3º, do mesmo diploma legal. Não bastasse, a Súmula 297, do STJ, assim prediz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, a demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, verifiquei no Id 122925536, que a Autora é cliente do Suplicado desde 1991 e, mesmo assim, a casa bancária não esclareceu o motivo pelo qual não foi observado seu perfil financeiro, o qual não possuía movimentações financeiras como as contestadas. A questão precípua é que o Requerido sequer comprovou que a Autora detinha costume de compras nos moldes da reclamada e que saía de seu perfil ordinário. Por sua vez, a Requerente comprovou que antes do evento fraude (28.04.2023) suas faturas, de agosto de 2022 até maio de 2023, tinham um faturamento que giravam entre R$ 1.880,03 (um mil oitocentos e oitenta reais e três centavos) a R$ 4.389,83 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) (Ids 122926197; 122926205; 122926181; 122926184; 122926201; 122926208; 122926183; 122926203; 122926196;12292190). E, analisando tais faturas, é perceptível que a Autora, apesar de realizar compras parceladas, fazia de maneira discreta e em pouco volume, salvo a fatura em que constaram as compras provenientes do golpe (Id 122926186). Aliás, vale ressaltar que não fosse suficiente o grande volume de compras em um mês isolado, os parcelamentos; créditos e compras foram realizados em um único dia, a saber 28.04.2023 (data do golpe). Notem: Causa espanto a realização de compras tão vultosas em uma só data, sem que houvesse qualquer interferência do banco. O embaraço se detém no fato de que houve uma grande movimentação no cartão de crédito da Autora em curto espaço de tempo (1 dia), sendo que comprovadamente a Requerente é uma cliente que jamais havia realizado tamanhas transações, sequer possuía histórico nesse sentido. Entendo que diante das movimentações estranhas ao perfil da Autora, cabia aos funcionários do setor de prevenção à fraude do Requerido perceber a proliferação de operações que fugiam completamente do padrão de consumo da cliente. E esse entendimento é o adotado pelo STJ: (grifei) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. [...] (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2) - Documento: 207998278 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/09/2023) O sistema de prevenção de fraudes deveria funcionar para que o cliente fosse contactado por telefone, para ser assegurada a legitimidade das compras em grande volume e em tão pouco tempo. Todavia, nada disso se verificou no caso dos autos. Fica certo que quando a instituição financeira não entra em contato com o cliente para verificar as movimentações atípicas, sequer bloqueia a conta/cartão, diante de compras dessa dimensão, incorre em falha na prestação de serviço, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor esperava, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC: (grifei) Art. 14 (...) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes... Bem por isso, o pleito merece reconhecimento, uma vez que a tese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, inc. II, do CDC) não é plausível. Houve visivelmente a utilização do cartão de crédito da Demandante de forma destoante do seu perfil e a afirmação é comprovada pela análise dos extratos juntados pela Autora. Vale rememorar que estamos tratando de compras, em um único dia, no valor de R$ 68.600,00 (sessenta e oito mil e seiscentos reais)!! Comumente as instituições financeiras oferecem serviços, prometendo segurança e excelência, contudo, os ditos serviços se mostram inseguros e vulneráveis, não se mostrando admissível atribuir aos consumidores a culpa exclusiva dos fornecedores. A propósito: (grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA MESMA DATA DO FATO NÃO CONTESTADA. COMPRA IMPUGNADA QUE FOGE DO PERFIL DA CONSUMIDORA. VALOR EXPRESSIVO. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A autora postulou a declaração de inexistência do débito contraído por terceiros após o furto do seu cartão de crédito, o cancelamento da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.Devidamente noticiado à instituição financeira e à autoridade policial o furto do cartão da autora, não persiste a exigibilidade do valor objeto da impugnação, devendo ser desconstituído.A instituição financeira deve zelar pelo bom e regular funcionamento dos serviços colocados à disposição dos correntistas, motivo pelo qual é responsável pela compra efetuada com o cartão da consumidora e que foge do perfil comum da cliente. [...].RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71010145738 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) Aliás, em recente julgamento sobre o tema, o STJ, assim se manifestou: Por outro lado, o perfil das compras indica que elas não foram realizadas pelo autor, mas por aqueles que se apropriaram do cartão e senha, pois ocorridas em lugares diversos da residência da parte, num curto espaço de tempo, e após o furto, conforme registrado no boletim de ocorrência e verificado na fatura. Além disso, o requerente efetuou a comunicação do furto, embora só depois de alguns dias, e afirmou na ocasião que não fez mais compras depois do ocorrido. Diante da comunicação desse fato, entendo que, independentemente do dever de guarda do cartão magnético e de sigilo da senha pessoal do consumidor, incumbia à apelada ter cancelado as cobranças de tais operações efetuadas por terceiros sem autorização da parte autora. (STJ -REsp: 1984055 PE 2022/0031285-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/03/2022). É de responsabilidade do Demandado diligenciar para desenvolver a qualidade e a segurança dos serviços que disponibiliza no mercado, havendo no caso em tablado indiscutível falha na prestação de serviço. Cabe à instituição bancária o risco do empreendimento, o qual não se pode repassar para a cliente, ora Autora, pois são inerentes à atividade empresarial. Corroborado com o entendimento, a Súmula 479, do STJ, prediz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Nessa toada, em que pese a responsabilidade das instituições financeiras ser objetiva, é possível o reconhecimento da culpa concorrente quando for cabalmente demonstrada a contribuição do consumidor para o evento danoso, conforme o caso em estudo. E, analisando os autos, restou comprovado que a autora atendeu ligações de terceiro se passando por preposto do banco, fornecendo não só seus dados, como o próprio plástico do cartão com senha aos malfeitores, quando é de ciência da população, pois amplamente divulgado, que o banco não faz contato por meio telefônico, sequer envia funcionários para recolher dados e cartão de seus clientes. Destarte, entendo que a situação foi ocasionada em concorrência entre as partes, sendo verificada a culpa concorrente dos envolvidos, o que impossibilita a condenação nos danos extrapatrimoniais pleiteados. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DOS PONTOS LIVELO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RATIFICADOS (ART. 252 DO RITJSP). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude, diante da alegada falha na prestação de serviços; (ii) verificar a configuração de danos morais e a possível existência de culpa concorrente da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A responsabilidade do banco réu é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ, devendo responder por falhas na prestação de serviços bancários. 5. Restou comprovada a culpa concorrente da autora, que não agiu com a cautela necessária, sendo apropriado o ressarcimento parcial de 50% dos valores, conforme entendimento firmado no Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil. 6. A ausência de comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade da autora, aliada à sua contribuição para a fraude, afasta o pleito de indenização por danos morais. 7. O réu não comprovou a inexistência de falha no serviço prestado, não afastando sua responsabilidade, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira em fraudes bancárias, sendo admitida a culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade. 2. A ausência de dano moral ocorre quando o consumidor contribui significativamente para a materialização da fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJ-SP - Apelação Cível: 10150912320238260224 Guarulhos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) No que concerne os danos materiais, configurada a cobrança indevida fica certo que a Autora deverá ser ressarcida em relação aos valores cobrados e pagos. Em relação às cobranças não adimplidas pela Autora, essas serão consideradas nulas, bem como todos os consectários da inadimplência, todavia, uma vez não pagas, não é o caso de ressarcimento. Por fim, sobre o pedido de danos materiais relativamente ao saque no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), entendo que não deve prosperar. Explico. É cediço que para a comprovação dos danos materiais é exigida sólida e precisa comprovação, logo, deve ser cabalmente demonstrado todos os saques ditos como indevidos, não sendo admitida presunção ou estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação pleiteada deverá se dar nos exatos termos do montante financeiro perdido. Todavia, a Requerente apesar de narrar o saque ilícito e colacionar parte de um extrato em sua inicial (pág. 10, Id 122926199), não colacionou aos autos o extrato bancário para comprovar esse decote. Assim, não há que se falar em danos materiais em relação à quantia acima mencionada.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer a nulidade/ilegitimidade das transações objeto da inicial, nas compras a crédito e parceladas, que somam o valor total de R$ 68.600,00 (sessenta e oito mil e seiscentos reais), bem como declarar a nulidade de todos os consectários da eventual inadimplência; b) Condenar o Requerido à devolução, simples, das quantias eventualmente pagas pela autora, valor esse que deverá ser corrigido pelo IPCA e juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, persistindo até a data do ressarcimento; Condeno o Promovido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se o BANCO DO BRASIL para pagar as custas processuais; sob pena de inscrição na dívida ativa. Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa e, a seguir, arquive-se; com a devida baixa. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital