Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE CARLOS CABRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE CARLOS CABRAL RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247611-17.2023.8.06.0001
Trata-se de Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de ação monitória que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em indicar endereço válido da parte ré, depois de tentativas frustradas de citação e após intimação da parte autora para manifestação, com expressa advertência de extinção do processo, sem que houvesse resposta no prazo assinalado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se o juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC, inciso IV. III. Razões de decidir 3. No caso, a parte autora foi devidamente intimada por meio do Diário da Justiça para manifestação acerca da consulta de endereços, bem como para promover a citação da parte ré, com expressa previsão de extinção do feito em caso de inércia. 4. Sabe-se que a parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação, como o fornecimento de informações suficientes a localizar a parte requerida, elemento imprescindível para o regular desenvolvimento de toda e qualquer ação.5. Em que pese o apelante tenha sido intimado para constatar o resultado da consulta de endereços, permaneceu inerte, não podendo se beneficiar da própria torpeza e vir, em sede recursal, pugnar pela nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa e disposição do art. 317 do CPC. 6. Portanto, o banco teve a oportunidade de atender ao comando judicial, mas não o fez, inexistindo desatendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito, pois a falta de indicação do endereço inviabiliza a continuidade do feito. 7. Destaca-se que a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV não demanda prévia intimação da parte para se manifestar, conforme se depreende do parágrafo único do dito artigo, que limita a aplicabilidade de tal requisito aos casos previstos nos incisos II e III, não sendo o caso dos autos de abandono da causa. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt no AI Cível n.º 0285131-45.2022.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/10/2024; TJCE, AC n.º 0289432-35.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/02/2025; TJCE, AC n.º 0206629-79.2022.8.06.0167, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/11/2024; TJCE, AgInt no AC n.º 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0247611-17.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247611-17.2023.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, ID 31612549 em face da sentença proferida pela 25ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, ID 31612546, que nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo apelante, em face de JOSE CARLOS CABRAL, julgou a demanda conforme trecho a seguir transcrito: Um dos pressupostos de existência do processo é a citação do réu, sem o que inexiste o processo. Assim, como a parte autora não promoveu a citação, não há como a ação ter continuidade. Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no dispositivo supra invocado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação de ID 31612549, aduzindo, em suma: (i) que a extinção do processo sem resolução de mérito ofendeu o disposto no art. 10 e art. 317 do CPC, não tendo sido o apelante intimado para sanar o vício; (ii) que não é hipótese de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem vícios na lide; (iii) que a sentença é nula, por não ter sido precedida de intimação pessoal da parte autora. Não houve contrarrazões, diante da ausência de citação da parte requerida. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. 2. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC, inciso IV. O Banco ajuizou a presente ação monitória, em 18/07/2023, tendo como base no Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Crédito Renovação - Operação 980130657. A primeira tentativa de citação foi frustrada, conforme certidão de ID 31612494. Na sequência, o autor pugnou pela citação em outros endereços, petição de ID 31612501, com resultados negativos, id's 31612509, 31612511 e 31612520. Nova diligência infrutífera, conforme certidão de ID 31612535. Após, foram realizadas consultas de endereços, via SISBAJUD, conforme resultados de ID 31612541 e 31612542, sendo a parte autora intimada para se manifestar acerca dos resultados, e promover a citação da parte ré, expressamente advertida que a ausência de manifestação implicaria na extinção do processo: R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o relatório de ID 174746936 e promover a citação do demandado, devendo ser advertid de que, a não manifestação no prazo acima indicado, importará na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade, de que trata o art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários. Ocorre que o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, descumprindo, portanto, o comando judicial, que trouxe expressa a previsão de extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do CPC. Sabe-se que a parte autora tem obrigações básicas para o deslinde da ação, como o fornecimento de informações suficientes a localizar a parte requerida, elemento imprescindível para o regular desenvolvimento de toda e qualquer ação. Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Direito processual civil. Agravo interno. Busca e apreensão. Inércia do autor em informar endereço do réu. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido no mérito. [...] 3. A extinção do processo se justifica pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC, pois a parte autora do autor restou inerte em indicar o endereço atualizado da parte ré para citação. 4. A intimação pessoal do promovente não é necessária nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo exigida apenas para os incisos II e III, que tratam de abandono do processo. 5. O entendimento consolidado do STJ e do TJCE é no sentido de que a ausência de citação do réu, por desídia do autor em informar o endereço correto, impede o desenvolvimento regular do processo, justificando a extinção sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo [...] (Agravo Interno Cível - 0285131-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE INFORMAÇÕES PARA CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo esta exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. 4. É dever da parte autora fornecer informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo e a citação da parte requerida, configurando a omissão quanto a este dever vício prejudicial ao prosseguimento do feito. 5. A parte autora, devidamente intimada via Diário da Justiça, permaneceu inerte quanto ao fornecimento das informações necessárias e não requereu a conversão do feito em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0289432-35.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) (grifou-se) Em que pese o apelante tenha sido intimado para constatar o resultado da consulta de endereços via SISBAJUD, permaneceu inerte, não podendo se beneficiar da própria torpeza e vir, em sede recursal, pugnar pela nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 e 317 do CPC, pois foi previamente intimada, constando de forma expressa no despacho que seria caso de extinção do feito se não houvesse o atendimento do comando judicial. Portanto, o banco teve a oportunidade de atender ao comando judicial, mas não o fez, inexistindo desatendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito, pois a falta de indicação do endereço inviabiliza a continuidade do feito. Destaco precedente desta Corte que apreciou situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO SE MANIFESTA ACERCA DE INFORMAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, QUE INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO. DESINTERESSE CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA, E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA VIA APELATÓRIA. PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. Extrai-se dos autos que, deferida a medida liminar requestada, a diligência restou frustrada, ante a não localização do veículo e do réu, de forma que determinou-se a intimação da instituição financeira, para apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender, oportunidade em que esta compareceu aos autos postulando pela realização de pesquisa junto aos órgãos oficiais para obtenção de lugar determinado onde poderia ser encontrados o veículo e parte consumidora, sobrevindo informação dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. O magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para se manifestar, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, todavia, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, esta quedou-se inerte. A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular de processo desta natureza, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo ao autor a obrigação de fornecer um endereço apto para a localização do bem a ser apreendido ou, caso isso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo. A instituição financeira teve a oportunidade de atender ao comando judicial, de forma que não há que se falar em inobservância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, e da primazia do julgamento do mérito, uma vez que a falta de indicação do endereço, destinada a viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, configura ato imprescindível à validade do processo. A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), mas pela inércia do autor em viabilizar o cumprimento da liminar e citação da parte fiduciante, após regular intimação, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada capaz de justificar o seu afastamento ou reforma. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02066297920228060167 Sobral, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, resulta corretamente na extinção de feito sem resolução do mérito prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, como realizado na origem. Ainda, é importante destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV não demanda prévia intimação da parte para se manifestar, conforme se depreende do parágrafo único do dito artigo, que limita a aplicabilidade de tal requisito aos casos previstos nos incisos II e III, não sendo o caso dos autos de abandono da causa. Veja-se a jurisprudência: direito processual civil. Agravo interno em apelação. Ação de busca e apreensão. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inércia da parte autora em informar endereço do devedor. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. I. Caso em exame 1 - Agravo interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., parte autora, contra decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo. III. Razões de Decidir 3 - A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4 - A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5 - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6 - A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. [...] (Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...]. 4. No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação restou inexitosa. Conquanto tenha sido intimado para informar o endereço certo e válido do veículo, ou ainda requerer o que mais entendesse de direito, o autor/apelante manteve-se inerte. Destarte, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. [...](Apelação Cível - 0200696-79.2023.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (grifou-se) Assim, cabendo à parte autora praticar os atos com o intuito de localizar a parte contrária para cumprimento citação e contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual, não há falar em aplicação da instrumentalidade das formas ou primazia do julgamento do mérito, quando não foram adotadas providências devidas pelo Banco autor, que ficou inerte diante do comando judicial. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer quaisquer reparos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão apelada. É como Voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA