Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ERYKLYS ALVES ROCHA
REU: JOSE ILTON FERREIRA SENTENÇA A parte autora apresentou embargos de declaração contra sentença/decisão proferida por este Juízo. Parte adversa devidamente intimada para se opor aos embargos. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material, conforme construção jurisprudencial. Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. A sentença/decisão embargada não possui quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC. A título de esclarecimento, ainda que se cogite a prescrição do título, tal circunstância não altera a conclusão pela inutilidade desta demanda. Como já fundamentado, o autor poderia ter promovido as adequações pertinentes nos autos da ação executiva anteriormente ajuizada, inclusive mediante o aditamento do pedido inicial daquele feito, revelando-se desnecessária e carente de interesse processual a propositura desta ação. Os embargos são, pois, manifestamente protelatórios ou não se prestam a substituir o recurso de apelação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000206-60.2025.8.06.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença/decisão atacada. Em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, não há que se falar em interrupção ou suspensão de prazo recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) A publicação e o registro desta sentença/decisão decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de Cruz Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara