Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA CELIA COSTA CALDAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000398-94.2023.8.06.0114 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por LUÍZA CÉLIA COSTA CALDAS, em face do Município de Lavras da Mangabeira. Narra na inicial que foi aprovada em concurso público realizado pela edilidade e não teve oportunidade de fazer escolha quanto ao local de lotação, nos termos previstos no edital, embora houvesse sido aprovada em primeiro lugar. Pugna pelo reconhecimento do direito de escolha da unidade de trabalho, conforme previsão editalícia. Inicial instruída com documentos pessoais - ID 71521924, declaração de hipossuficiência - ID 71521923, documento referente à admissão no quadro de servidores - ID 71522728, edital do concurso - ID 71522729. Recebida a inicial, foi determinada a citação do Município - ID 78302296. Citado, o ente estatal apresentou contestação em que alegou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e no mérito, a improcedência da ação por ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora. Em réplica, a requerente aduziu a inocorrência da prescrição ante a existência de requerimentos administrativos protocolados em 2018 e 2021, em razão do que ter-se-ia interrompido o prazo prescricional. No mérito, ratifica as alegações da inicial. Acosta aos autos requerimento administrativo protocolado em 15.08.2018, referente a pedido de horário corrido e requerimento protocolado em 10.03.2021, onde requer transferência quando ocorrência de vaga na Escola João Gonçalves de Sousa. Intimadas para fins de informar se pretendiam produzir outras provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme documentos ID 89726076 e 89780222. Intimado para fins de manifestação, o Ministério Público não apresentou interesse na causa - ID 104773894. Intimadas para fins de apresentação de alegações finais, foi certificado decurso do prazo sem manifestação das partes. Eis o relato, decido.
Trata-se de ação em que a requerente alega preterição no direito de escolha de local de lotação, considerando que foi aprovada no concurso público em primeiro lugar e até o momento não teve opção de escolha. Por sua vez, segundo o Município de Lavras, a demanda está prescrita, pois o ato de nomeação da requerente ter-se-ia dado em 01.09.2014 e a requerente só promoveu ação em 05.11.2023, cerca de nove anos após. Não merece razão a parte autora pois de fato ocorreu a prescrição do fundo de direito. Explico. Compulsando os autos, constata-se que a requerente alega que tem o direito à escolha de lotação por ter sido aprovada em concurso público em primeiro lugar para o cargo de secretária escolar e até o momento não pôde exercê-lo. Para fins de apreciação acerca da prescrição do direito é importante ressaltar que o direito de escolha deveria ter sido exercido quando da nomeação e assunção do cargo em virtude da posse, visto que possível preterição ter-se-ia dado se, no momento da nomeação/posse, houvesse sido empossados outros servidores igualmente aprovados no concurso em posições posteriores à da requerente. A preterição no caso da possível escolha de local de lotação, nos termos do edital, deve-se dar no momento da primeira nomeação/posse/lotação, o que no caso se deu em 01/09/2014, data da admissão da requerente - ID 71522728. A apresentação da presente ação só ocorreu em 03/11/2023, após mais de 09 (nove) anos. Em se tratando de relação jurídica que tem como parte a Fazenda Pública, o autor teria cinco anos para exercitar seu direito de ação, a partir da data da violação de seu direito, segundo estabelece o art. 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O autor somente ajuizou a presente demanda decorridos mais de nove anos, o que importa reconhecer a prescrição do direito invocado diante do lapso temporal decorrido. Sobre o tema é importante destacar que prescrição quinquenal abrange tanto o ato nulo, quanto o anulável, por se tratar de instituto da prescrição administrativa, elemento fundamental e indispensável à estabilidade das relações entre o administrado e a Administração e entre esta e seus servidores. E a prescrição não possui como finalidade apenas regular o ingresso de ações por parte dos interessados contra o poder público, funcionando também como freio à revogabilidade dos atos administrativos baixados quando o Poder Público, utilizando-se da faculdade do seu autocontrole, pretende revogar ou até mesmo anulá-los. Tal raciocínio lógico depreende-se do próprio texto legal, visto que o artigo 2º do Decreto 20.910/32 impõe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de "todo o direito", sem exceção, conforme o princípio da igualdade, norma assente no caput do art. 5º da C.F., a consumação do lapso prescricional é endereçada tanto para o ente público como também para o administrado. Sobre a estabilidade das relações jurídicas, Celso Antônio Bandeira de Mello, afirma: "Finalmente, vale considerar que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no direito administrativo do que no direito privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta, e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior. Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações - noção antagônica à de nulidade em seu sentido corrente - tem especial relevo no direito administrativo. Não obrigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida. Portanto, não é repugnante ao direito administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos"[1]. Adequada também à questão a lição de Hely Lopes Meirelles, "... a prescrição administrativa, que, tecnicamente, é uma decadência, e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidade das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevante quanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaram inatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade"[2] (grifou-se). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. O Decreto 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado, salvo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido previamente negado o direito reclamado, a teor da súmula 85 do STJ. A contrario sensu, a negativa da Administração quanto ao direito pleiteado configura marco inicial da prescrição do fundo do direito. (TRF-4 - AC: 50309451820194047000 PR 5030945-18.2019.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) "[...] os termos da lei são incisivos, peremptórios mesmo: atinge a prescrição quinquenalque beneficia o Poder Público todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza. Não distinguiu o legislador os direitos assegurados por lei ao servidor público, que se integram no seu "status" para declará-los imprescritíveis. Na enfática e a até retundante afirmação de que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito, seja qual for a sua natureza, não se podem "data venia", entrever distinções. Todo e qualquer direito é, e "data venia", só pode ser, todo e qualquer direito mesmo."(STF- RE nº 107.503-MG, Rel. Min. Octavio Gallotti, Ac. Publ. na RTJ 106/1.095). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA SUA EXPULSÃO DA PMCE E DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ATO ADMINISTRATIVO EXARADO EM 2005. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2021. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES STJ E TJCE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão deduzida em juízo atinente à declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na expulsão do demandante, ora recorrente, dos quadros da PMCE, bem como a sua reintegração ao cargo, foi fulminada pela prescrição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo para a propositura da ação na qual se pretende o reconhecimento da nulidade de ato administrativo e a reintegração de Policial Militar ao cargo é de de 05 (cinco) anos, a contar da data do ato de exclusão do agente público, ainda que este seja inválido, nos termos do art 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. In casu, o ato administrativo de expulsão combatido pelo insurgente foi exarado, por meio de decisão do Comandante Geral da PMCE, em 22.11.2005 e a inicial fora protocolada somente em 23.04.2021, ou seja, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da prática do ato administrativo, mostrando-se, portanto, inquestionável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0227065-09.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, 1ª Câmara Direito Público) No caso em questão, comprovadamente incidiu a prescrição quinquenal da ação contra a Fazenda Pública, impedindo a busca do exercício de escolha do local de lotação, no caso de preterição em relação a outros concursados, tendo em vista que a nomeação da requerente se deu ainda no ano de 2014, especificamente em setembro. Observe-se que o prazo para que a autora revertesse suposto ato ilegal começou em setembro de 2014, data em que teria havido a preterição em relação a outros aprovados. A requerente alega que a existência de requerimentos protocolados em 2018 afasta a alegação de prescrição, no entanto, não obstante a posição jurisprudencial no sentido de que requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional, observa-se que o requerimento efetuado pela autora junto à administração municipal nada tem a ver com eventual preterição de opção de escolha em decorrência de classificação em concurso público e, sim, pedido de horário estendido, portanto, sem qualquer relação com o direito pleiteado no presente caso. Do mesmo modo os requerimentos alegadamente efetuados em 2021, os quais também não se tratam de questionamentos quanto à preterição de escolha, consistindo em pedidos de transferência da requerente para outro local de trabalho. No caso específico dos requerimentos protocolados em 2021, ainda que tivessem relação com o pedido constante nos autos, teriam sido realizados após a prescrição haver se consumado. Roga o artigo 487 do novo Código de Processo Civil, o juiz resolverá, de ofício, o mérito quando existir a superveniência da prescrição: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição." Desta feita, ainda que houvesse ocorrido eventual preterição da requerente relativamente à escolha de local de lotação em relação a outros concursados cuja colocações fossem posteriores à da requerente, tal fato deveria ter sido suscitado dentro do prazo quinquenal, em observância ao mandamento legal, isso em relação ao ato administrativo, objeto da presente demanda. Em face do acima exposto, considerando que a requerente somente exerceu seu direito de ação depois de decorridos mais de cinco anos da data da suposta violação ao direito, DECLARO a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Causa não submetida à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de agosto de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito [1] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., Malheiros, pp 297/298. [2] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Ed., Edit. Malheiros, 2005, p. 205/206.