Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA
REU: MARIA OCELIA LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000524-12.2023.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em face de MARIA OCÉLIA LIMA, com fulcro no artigo 24 da Lei nº 8.906/94, tendo como fundamento contratual instrumento particular de prestação de serviços advocatícios firmado em 24 de fevereiro de 2023, acostado aos autos sob o ID 67625754. Alega o exequente, em suma, que fora constituído pela executada para representação judicial e administrativa em demanda envolvendo pedido de manutenção de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme contrato entabulado entre as partes. Informa que o respectivo processo judicial foi ajuizado em 25 de fevereiro de 2023 perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, tombado sob o nº 0001269-39.2023.4.05.8101, consoante documentação anexa. Sustenta que a executada, ora ré, deixou de comparecer à perícia médica determinada no curso do referido processo judicial, o que ensejou sua extinção por abandono, circunstância que, segundo o exequente, configuraria inadimplemento contratual ensejador da incidência de cláusula penal no valor de R$ 4.500,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data da extinção da demanda judicial. Requereu, por conseguinte, a citação da executada para pagamento no prazo legal ou, não sendo realizado o adimplemento, a constrição de bens suficientes à satisfação da obrigação. Devidamente citada, a executada apresentou embargos à execução (ID 71463201), arguindo, entre outras matérias, a inexequibilidade do título no tocante à pretensão pecuniária fundada na cláusula penal contratual. Sustenta, nesse ponto, que o vínculo estabelecido entre as partes reveste-se da natureza jurídica de mandato, sendo a prestação de serviços advocatícios relação jurídica marcada por fidúcia, o que, por imperativo ético e jurídico, confere às partes a prerrogativa de revogação ou renúncia do contrato sem imposição de penalidade pecuniária. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cláusula penal estipulada no contrato de honorários advocatícios em razão de revogação unilateral do mandato. De início, impende destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios configura, na forma da lei, uma relação de mandato, regida subsidiariamente pelas disposições do Código Civil e pelas normas específicas do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). Nos termos do art. 5º do Estatuto da Advocacia: "O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato." O Código Civil, por sua vez, conceitua o contrato de mandato nos seguintes termos: "Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato." A relação entre advogado e cliente, portanto, é eminentemente intuitu personae, fundada na confiança mútua entre as partes. Dada essa natureza fiduciária, é da essência do mandato a possibilidade de sua resilição unilateral, seja pelo mandatário (renúncia), seja pelo mandante (revogação), conforme preceituam os artigos 473 e 682, inciso I, do Código Civil.
Trata-se de prerrogativa legal indeclinável, que se impõe inclusive nos vínculos contratuais estabelecidos no âmbito da advocacia. Nessa linha, mostra-se incabível a estipulação de cláusula penal para os casos de revogação ou renúncia imotivada do contrato de mandato advocatício, por representar violação à liberdade contratual das partes e afrontar a própria estrutura jurídica da fidúcia que informa o mandato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido, ao vedar a imposição de multa contratual em casos de extinção antecipada do contrato de honorários, admitindo apenas a cobrança de honorários proporcionais ao serviço efetivamente prestado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados paradigmáticos: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." (REsp 1.346.171/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/11/2016) "A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal." (AgInt no AREsp 1.353.898/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020) "No contrato de prestação de serviços advocatícios, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade." (AgInt no REsp 1.803.346/MT, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/09/2019) No caso em exame, a cláusula penal exequenda, no montante de R$ 4.500,00, destina-se exclusivamente a sancionar a revogação unilateral do mandato por parte da cliente, ainda que motivada por sua inércia no curso do processo judicial. Tal estipulação, contudo, é nula de pleno direito, por incompatível com a natureza do vínculo obrigacional em questão e com a legislação civil e profissional vigente. Cumpre ressaltar que, ausente consenso entre as partes sobre os valores devidos a título de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a data da extinção da demanda, a via adequada para o advogado é a propositura de ação própria de arbitramento de honorários, e não o ajuizamento de execução fundada em cláusula penal, já que esta é inadmissível nessa espécie contratual. Não se desconhece que o advogado faz jus à justa remuneração por sua atuação profissional, mas esta deve ser aferida com base em critério proporcional e equitativo, mediante apuração judicial adequada e em contraditório.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inciso IV, c/c 924, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado nos embargos à execução para declarar a inexigibilidade da obrigação executada, em razão da nulidade da cláusula penal contratual correspondente, e, em consequência, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular