Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.Parte Polo Ativo:
EMBARGANTE: IVANILDA DOS SANTOS DANTAS, FRANCISCO CAVALCANTE DANTAS, IVANILDA DOS SANTOS DANTAS DESPACHO Cls. Considerando a possibilidade de alteração da sentença recorrida, em caso de eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos ID 205991538, na forma do art.1023, §2º, do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0000905-63.2007.8.06.0051Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]Parte Polo Passivo: INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IVANILDA DOS SANTOS DANTAS, FRANCISCO CAVALCANTE DANTAS, IVANILDA DOS SANTOS DANTAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000905-63.2007.8.06.0051Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n° 6/2026-C525V02. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por IVANILDA DOS SANTOS DANTAS em face de pretensão executória do BANCO DO BRASIL S.A no importe de R$ 44.067,20 (quarenta e quatro mil e sessenta e sete reais e vinte centavos). Em resumo, a parte Embargante não contesta a dívida, na verdade defende excesso na execução baseada em dois pontos centrais: (i) que a parte Embargada não considerou o pagamento de 14 (catorze) parcelas do contrato e (ii) aplicação de juros exorbitantes. No ID 102322429 apresentou planilha de cálculo com os valores que entende como corretos, a saber: R$ 23.370,05 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais e cinco centavos). Recebida os Embargos sem efeito suspensivos (ID 102322425). Impugnação aos Embargos apresentados no ID 102322436, ocasião em que o Embargado discordou dos cálculos apresentados pelo Embargante. Réplica apresentada no ID 102322442, ratificando os pedidos da inicial. Instados a se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, sendo deferida no ID 102322463. No ID 181484541 foi deferida a justiça gratuita pleiteada pelos Embargantes no decorrer do processo. O perito designado requereu no ID 194744877, documentação complementar a serem apresentadas pela parte Embargada. Consta no ID 198925270, petição da Embargada apresentando a documentação requerida. Ratificação dos quesitos anteriormente apresentada pela parte requerida (ID 194138362). Apresentação dos quesitos apresentada pela parte autora (ID 199901074). Laudo pericial acostado no ID 201268632. Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte Embargada tão somente requereu a dilatação do prazo (ID 204392493). Por sua vez, a parte Embargante defendeu a impossibilidade de homologação integral do laudo, isso porque o próprio expert reconheceu as limitações relevantes em sua análise, vez que a perícia foi elaborada com base em documentação incompleta. Ao final requereu que o laudo pericial seja valorado de forma crítica e sistemática, observando-se as limitações técnicas e documentais nele reconhecidas para que seja julgados procedentes os presentes Embargos à Execução, com revisão do débito executado e adequação dos encargos aos parâmetros legais e consumeristas abusividade dos encargos incidentes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I c/c art. 920, II ambos do CPC, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial de ID 201268632, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4. Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) Ressalte-se, ainda, que exigir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, quando o feito já se encontra suficientemente instruído, afrontaria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo controvérsia fática relevante a ser dirimida por meio de dilação probatória, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com resolução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 - DO MÉRITO De início, importante ressaltar que não merece deferimento o pedido de dilatação de prazo requerida pelo Embargado no ID 204392493, pois, o § 1º do art. 477 do CPC aduz que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Observa-se que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, no exatos termos do § 1º do art. 477 do CPC, conforme determinado no ID 201294405, tendo ocorrido o decurso de prazo para as partes no dia 22/05/2025 (vide expedientes junto ao sistema Pje). Pois bem, conforme relatado, a parte Embargante não contesta a dívida, na verdade defende excesso na execução baseada em dois pontos centrais: (i) que a parte Embargada não considerou o pagamento de 14 (catorze) parcelas do contrato e (ii) aplicação de juros exorbitantes. Da anáise do laudo pericial de ID 201268632, observa-se à seguinte conclusão: CONCLUSÃO À vista dos exames realizados, da documentação constante nos autos e dos procedimentos técnicos adotados, conclui o perito que: 1. O contrato nº 40/00055-9 foi regularmente celebrado entre as partes, contendo previsão expressa quanto aos encargos financeiros, inclusive quanto à capitalização mensal de juros, conforme pactuação contratual; 2. A análise dos documentos evidencia que a parte embargante efetuou pagamentos parciais da obrigação, tendo adimplido 14 (quatorze) parcelas, com interrupção dos pagamentos a partir de maio de 2006; 3. Verificou-se divergência entre o valor executado pelo embargado (R$ 44.789,83) e os valores passíveis de apuração a partir dos elementos constantes nos autos, notadamente em razão da ausência de memória de cálculo detalhada que permita a plena reconstituição do débito executado, apesar de diligência realizada que não foi integralmente atendida; 4. Consta dos autos demonstrativo apresentado pelo próprio embargado indicando saldo devedor de R$: 39.525,51 em 02/01/2007; 5. O recálculo pericial, realizado com base nas cláusulas contratuais expressas e nos elementos técnicos disponíveis, apurou o saldo devedor no montante de R$ 37.629,99, na data de 08/01/2007, conforme planilha de cálculo anexa; 6. As diferenças observadas entre os valores decorrem, essencialmente, da adoção de critérios distintos de apuração, especialmente no que se refere à incidência e forma de aplicação dos encargos de inadimplência, cuja metodologia não se encontra integralmente demonstrada nos autos; 7. Registra-se, ainda, que a análise pericial restou parcialmente limitada pela ausência de elementos completos, especialmente quanto à memória de cálculo do valor executado e à informação da data formal de execução do contrato, apesar de diligência realizada para tal finalidade.
Diante do exposto, sob o enfoque estritamente técnico-contábil, evidenciam-se divergências relevantes entre os valores apresentados pelas partes e aqueles apurados em sede pericial, conforme detalhado no presente laudo. Ressalta-se que a presente manifestação possui natureza exclusivamente técnica e imparcial, cabendo ao Juízo a apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos e a definição do valor efetivamente devido. Como se ver, é notório que na perícia realizada, ficou constatada que de fato, a parte Embargante pagou 14 parcelas do contrato que, ao que tudo indica, não foram - ao menos em sua totalidade - abatido pelo Embargado quando do valor apresentado em sua peça inicial em execução nos autos principais, vejamos: Quesito 04 - (Embargado e Embargante - Idêntico) - Informe o Sr Perito, se a embargante cumpriu o referido contrato efetivando os devidos pagamentos, e consequente a quitação? Em caso negativo justificar e demonstrar detalhadamente até quando adimpliu suas obrigações. Resposta: Não há comprovação nos autos, conforme análise dos extratos bancários acostados. Conforme planilha de cálculo anexa aos autos pelo Embargado e extratos bancários da Embargante conclui-se que a embargante adimpliu as obrigações até 30/04/2006, com pagamento dessa parcela em 04/05/2006, totalizando 14 parcelas das 54 previstas no contrato. Com efeito, competia a parte Embargada comprovar nos autos que abateu em seus cálculos os valores já adimplidos pelo Embargante, o que não ocorreu, pois, o perito consignou que estão ausentes no processo a memória de cálculo detalhada do valor executado, que deveria ter sido entregue pelo Embargado. Do mesmo modo, ficou constatado na perícia que as partes firmaram contrato contendo previsão expressa quanto aos encargos financeiros, inclusive quanto à capitalização mensal de juros, que no entender do expert, caracteriza a adoção do regime de juros compostos, o que daria validade a tese de juros exorbitantes defendido pelo Embargante, conforme se extrai do quesito 06, vejamos: Quesito 06 - (conteúdo correlato - unificado - Parte Embargado e Embargante) - Com base na resposta do quesito anterior, informe o Expert, se o Banco embargado aplicou capitalização de juros no referido contrato. Em caso afirmativo, demonstre detalhadamente se a capitalização foi contratada ou aplicada arbitrariamente. Resposta: Foi aplicada capitalização de juros mensal, o que, sob o ponto de vista técnico-contábil, caracteriza a adoção do regime de juros compostos. Capitalização constante no contrato conforme § 1º, cláusula sexta, ID102321052, página 1. Planilha de cálculo anexa ao laudo. No mais, o perito constatou que o instrumento contratual não apresenta a discriminação das taxas de juros aplicadas mês a mês ao longo do período pactuado, conforme quesito 10, vejamos: Quesito 10 - (Embargado e Embargante - Idêntico) - Quais foram as taxas de juros de juros cobradas mês a mês durante o período pactuado? Resposta: Conforme análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que o instrumento contratual não apresenta a discriminação das taxas de juros aplicadas mês a mês ao longo do período pactuado. Não obstante, a apuração do valor devido na perícia foi no importe de R$ 37.629,99 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), na data de 08/01/2007, a qual homologo desde já, tendo em vista que o perito esclareceu a possibilidade do recalculo da dívida com base nos documentos e informações já constantes dos autos, explicando ainda os parâmetros utilizados, a saber: Dessa forma, para fins de apuração pericial, optou-se por não aplicar a comissão de permanência cumulada com outros encargos, evitando distorções no saldo devedor e assegurando a aderência à jurisprudência dominante, conforme Despacho ID102322463 - quesito 14. A elaboração da evolução do saldo devedor da operação foi realizada com base nos elementos disponíveis nos autos e nos parâmetros contratuais pactuados. Verificou-se, entretanto, que o instrumento contratual não apresenta a discriminação das taxas de juros aplicadas mês a mês ao longo do período pactuado, o que impossibilita a reconstituição integral do cálculo nos exatos termos pretendidos no quesito. Diante dessa limitação, para fins de apuração do saldo devedor, foram adotados critérios técnicos compatíveis com as disposições contratuais, utilizando-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme série 256 do Banco Central do Brasil, vigente em cada período, cumulada com a taxa efetiva pactuada no contrato, devidamente convertida para base mensal. O recálculo pericial foi elaborado considerando o período compreendido entre 17/09/2004 (data da primeira liberação do crédito) e 08/01/2007 (data da execução do débito pelo embargado), com demonstração da evolução mensal do saldo devedor, conforme planilha de cálculo anexa ao presente laudo. Registra-se, ainda, que a cláusula oitava do contrato (encargos de inadimplência) não foi aplicada no recálculo pericial, conforme fundamentação técnica apresentada na resposta ao quesito 14. Res- salta-se que a apuração foi realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, competindo ao Juízo a apreciação quanto à adequação dos critérios adotados e à definição do valor efetivamente devido - Quesito 21. Foi elaborada planilha de cálculo detalhada, contemplando a evolução mensal do saldo devedor, a aplicação dos encargos (TJLP e encargos adicionais), o registro dos pagamentos realizados, bem como a amortização do principal e dos encargos - Explicação da metodologia aplicada As diferenças observadas entre os valores decorrem, essencialmente, da adoção de critérios distintos de apuração, especialmente no que se refere à incidência e forma de aplicação dos encargos de inadimplência, cuja metodologia não se encontra integralmente demonstrada nos autos - Explicação da metodologia aplicada. Por fim, quanto à alegação do Embargante sobre a impossibilidade de homologação integral do laudo, isso porque o próprio expert reconheceu as limitações relevantes em sua análise, vez que a perícia foi elaborada com base em documentação incompleta, não deve prosperar. Explica-se. O expert, no decorrer do seu laudo, registrou que a análise pericial restou parcialmente limitada pela ausência de elementos completos, especialmente quanto à memória de cálculo do valor executado e à informação da data formal de execução do contrato, apesar de diligência realizada para tal finalidade. Contudo, o próprio perito no quesito 22, afirmou que as limitações não consistiram em impedimento para a realização da análise técnica da perícia, vejamos: Quesito 22 - (conteúdo correlato - unificado - Parte Embargado e Embargante) - Os elementos do processo são suficientes para a realização da perícia demandada? Caso contrário, pede-se que o Sr Perito, utilizando-se das prerrogativas do artigo 429 do Código de Processo Civil, diligencie para obtenção dos documentos necessários à perfeita análise e conclusão do laudo pericial. Resposta: Não. Os elementos constantes nos autos não se mostraram integralmente suficientes para a realização plena da perícia demandada. Diante disso, este perito promoveu a expedição do Termo de Diligência nº 01, direcionado ao embargado, com a finalidade de obtenção de documentos e informações complementares indispensáveis à adequada análise técnica, conforme ID194744877. A diligência foi atendida de forma parcial, conforme documentação juntada sob ID198925274 (páginas 1 a 14), permanecendo, contudo, lacunas relevantes, especialmente no que se refere à memória de cálculo detalhada do valor executado e à informação acerca da data de execução contratual. Tais limitações foram devidamente consideradas na elaboração do presente laudo, não tendo, entretanto, impedido a realização da análise técnica possível com base nos elementos disponíveis (grifei). Não poderia ser outro o entendimento, até porque, mesmo sem a apresentação pelo Embargado de memória de cálculo do valor executado, ficou evidente que houve excesso de execução quando da cobrança nos autos principais, conforme as respostas do quesitos e do cálculo apresentado pelo perito acima demonstrado. De igual modo, acerca da data da execução do débito, o próprio perito no quesito 21 aduz que a data da execução do débito foi em 08/01/2007, vejamos: Quesito 21 - (...) O recálculo pericial foi elaborado considerando o período compreendido entre 17/09/2004 (data da primeira liberação do crédito) e 08/01/2007 (data da execução do débito pelo embargado), com demonstração da evolução mensal do saldo devedor, conforme planilha de cálculo anexa ao presente laudo. Registra-se, ainda, que a cláusula oitava do contrato (encargos de inadimplência) não foi aplicada no recálculo pericial, conforme fundamentação técnica apresentada na resposta ao quesito 14. Ressalta-se que a apuração foi realizada com base nos elementos disponíveis nos autos, competindo ao Juízo a apreciação quanto à adequação dos critérios adotados e à definição do valor efetivamente devido. (grifei). Ademais, importante relembramos que o entendimento do STJ é que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). (grifei) Por fim, importante relembramos ainda, que o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz, inclusive, ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1658344 PE 2017/0044433-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) (grifei). Nesse contexto, com fundamento nas provas apresentadas, em especial à prova pericial de ID 201268632, bem como das alegações de ambas as partes, a procedência em partes dos Embargos à Execução, a fim de se reconhecer excesso de execução nos autos principias (processo nº 0001174-05.2007.8.06.0051) é medida que se impõe. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer o excesso de execução nos autos principais (processo nº 0001174-05.2007.8.06.0051) e, por consequência, homologo o valor apresentado pelo perito no importe de R$ 37.629,99 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), na data de 08/01/2007, como valor correto a ser executado nos autos principais. CONDENO a parte Embargada em custas e honorários de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, encaminhe cópia desta sentença para os autos principais (processo nº 0001174-05.2007.8.06.0051), para que a execução prossiga, se for o caso, quanto a valor aqui homologado e, como consequência lógica, qualquer atualização do débito deverá seguir todos os parâmetros utilizados pelo expert no ID 201268632. Após, nada sendo requerido, autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Por fim, ao NUPACI para que promova celeridade nesta demanda, assim como nas demais que constam da lista da Meta 2 do CNJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito