Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por DANIEL OLIVEIRA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ-CE, na qual o autor aduz que está impossibilitado de conseguir emprego na rede privada porque o demandado não cumpriu com sua obrigação de excluir o nome do autor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS após sua exoneração do cargo comissionado que exercia na Câmara Municipal de Itapajé. Contestação à ID 68346603 em que a parte requerida suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Itapajé e inépcia da inicial. No mérito, aduz ausência do dever de indenizar por inexistência de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Requer, assim, a total improcedência da demanda. Réplica à ID 68346582 na qual a parte requerente aduz que é indiscutível que o autor foi funcionário da ré, assim não há o que se falar em inépcia e nem em ilegitimidade passiva da ré. Em relação ao dano moral ocasionado pela ré ao autor, este restou devidamente comprovado, vez que após a exoneração do autor o mesmo ainda estava no quadro de funcionários da ré, ensejando em inúmeros prejuízos ao autor, visto que este além de não receber auxilio emergencial também não pode iniciar em outros empregos. Decisão à ID 68357177 determinando a intimação das partes para produção de provas que entenderem necessárias. Manifestação da parte requerida à ID 68346589 informando que não tem interesse em apresentar outras provas. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (Certidão à ID 68346593). É o breve relato. Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015.
No caso vertente, a matéria prescinde de maior dilação probatória. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. O demandado suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Alega o ente municipal que as informações relativas ao CNIS e previdência são de competência do INSS, devendo o autor ter ajuizado demanda na Justiça Federal contra essa autarquia federal e não contra o Município de Itapajé/CE, já que o autor busca a retificação de dados em plataforma que o município não possui qualquer ingerência Para tanto, faz-se necessário, primeiramente, dirimir a celeuma sobre a quem competia alimentar o CNIS com as informações atualizadas no sentido de fazer constar a informação de que o autor foi exonerado em 04/02/2020 do cargo em comissão que exercia na Câmara Municipal de Itapajé. Vejamos. Cumpre destacar que o extrato CNIS ou extrato previdenciário é um documento oficial do governo, onde constam todas as contribuições empregatícias, benefícios e remunerações do cidadão durante sua vida. Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, imputa-se ao empregador o dever de comunicação de inscrever o filiado no CNIS, de modo que, pela mesma lógica, cabe-lhe a efetivação da baixa. Ocorre que o requerido não comprovou que assim o fez, não bastando, por evidência, a publicação da exoneração. Assim, tendo em vista que o empregador era a Administração Pública Municipal, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itapajé. Quanto à suscitada preliminar de inépcia da inicial, também não merece acolhimento, vez que a exordial encontra-se perfeitamente apta para prosseguimento da demanda, sem qualquer vício, existindo lógica entre o objetivo do autor e o que foi requerido na inicial. Em caso similar, vejamos entendimento jusrisprudencial do Egrégio TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOCADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 29 DA CLT. ATOOMISSIVO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. 1. Observa-se que a petição inicial se mostra íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando o raciocínio, com base na legislação que entende aplicável, capazes de demonstrar suas teses jurídicas. Além disso, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no artigo 319 do CPC, mostrando-se, portanto, legalmente apta, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial resta afastada. 2. A questão controvertida reside em aquilatar se deve o Município de Crato ser responsabilizado por supostos danos materiais sofridos pela autora, ora recorrida, em razão da ausência de exclusão de vínculo empregatício, bem como se é possível compeli-lo a concretização de baixa do registro da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. A autora requereu administrativamente, no dia 24.01.2018, o encerramento do vínculo trabalhista indicado pelo INSS como óbice ao deferimento do seguro-desemprego (fl. 29). Empós, a Administração Pública Federal, atendendo ao pleito da demandante, corrigiu as informações acima mencionadas (fls. 27/28), averbando que houve "acerto de vínculo pelo requerimento do portal CNIS (AVRC)". 4. Desse modo, compreende-se que, em relação à concretização da baixa do vínculo jurídico trabalhista perante ao CNIS, o provimento jurisdicional do juízo de origem merece reforma, uma vez que, além de não configurar pedido expresso da autora, a controvérsia já resta solucionada antes mesmo da propositura da demanda. 5. No tocante ao pleito de danos materiais advindos do indeferimento do seguro-desemprego pela inexistência de baixa do vínculo empregatício pelo ente municipal, entende-se que a sentença deve ser mantida. 6. Segundo dispõe o art. 37, §6º, da CF, o Município responde pelos atos que os seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. 7. Compulsando os fólios, vislumbra-se que a parte autora colaciona documentos comprobatórios da presença de uma conduta municipal omissiva - ausência de baixa no vínculo empregatício - (fl. 24), bem como anexa prova do dano material proveniente da referida omissão (fl. 25) - indeferimento do seguro desemprego -, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probante elencado no art. 373, inciso I, do CPC. 8. (...). 11. Sentença parcialmente reformada. Órgão Julgador: 3ª Câmara Direito Público TJCE, Relatora: DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO,Data do julgamento: 02/05/2022, Data de publicação: 04/05/2022. Afastadas as preliminares, passo ao mérito da demanda. O cerne da demanda gira em torno do dever do promovido indenizar o autor por danos materiais e morais supostamente causados pela ausência de baixa do vínculo empregatício mantido com o promovente e registrado no Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS. Na presente demanda, o autor alegou que sofreu danos materiais e morais por não ter conseguido receber auxilio emergencial, bem como não pôde iniciar em novos empregos em virtude de constar no CNIS informação de que ainda possuía vínculo com o Município de Itapajé/CE, mesmo tendo sido exonerado do cargo em 2020. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora não arcou com seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de direito, nos termos do o art. 373, I do CPC. Em outras palavras, não restaram demonstrados os danos ao autor. Em que pese as alegações, a parte autora não trouxe qualquer indício mínimo de prova. O autor não comprovou que teve negado o auxílio emergencial, nem ao menos mencionou quais empregos ficou impossibilitado de assumir em razão da informação do CNIS. Nesse sentido, o documento juntado, em relação ao auxílio emergencial, não traz dados mínimos de identificação do solicitante. Assim, não há como falar em indenização por danos materiais. Outrossim, não há provas de que o autor tenha sofrido humilhação, desgosto ou constrangimento que desborde os limites do razoável ou que ultrapasse os dissabores do cotidiano. Não houve, também, comprovação de violação a direitos da personalidade. Embora tenha sido consignado o dever do Município de promover a informação quanto à exoneração do cargo em comissão do autor junto ao CNIS, tal conduta não se enquadra como ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pois não foi comprovada a existência de dano extrapatrimonial. Não é demais relembrar que a condenação o Município em indenização por danos morais deve se fundamentar na cautela e na razoabilidade, considerando que, em última análise, é o patrimônio público que vai responder pelo ato, onerando toda a comunidade Itapajeense. Segue jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORA C/C TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE BAIXA EM CARTEIRA DE TRABALHO. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. I. O autor alegou na peça inicial que devido a não realização da baixa da sua CTPS, o vínculo empregatício como Município manteve-se ativo e registrado em cadastros governamentais, motivo pelo qual não pode receber o benefício do seguro defeso na época em que a pesca é proibida. II. O Requerido não se desincumbiude seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II do CPC, pois caberia ao Município demonstrar que realizou os procedimentos devidos no momento em que o contrato de trabalho foi interrompido. III Diante da ausência da comprovação de que sofreu qualquer dano capaz de violar os direitos de sua personalidade, não restou demonstrado o dever de indenizar portanto por danos morais. IV- Reexame necessário conhecido e não provido para manter integralmente a sentença de base. (TJMA; RemNecCiv 0363822018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 16/10/2019) Dito isso, não vislumbro, no caso dos autos, razão jurídica que justifique o reconhecimento de obrigação de indenização, ausente prova de dano patrimonial e extrapatrimonial.
Ante o exposto, atento à legislação pertinente, à jurisprudência dominante, aos princípios de direito aplicáveis à espécie e ao que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, parágrafo 3º do mesmo diploma legal, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular