Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050849-41.2021.8.06.0181.
RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME DATA DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Ferreira da Silva em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer a configuração ou não de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica atesta que a assinatura no contrato impugnado não partiu do punho do autor, revelando falsificação e ausência de vínculo contratual, o que configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, quando não adota medidas eficazes de verificação da regularidade da contratação, caracterizando fortuito interno. 5. Com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do indébito somente é devida quando não houver engano justificável. O STJ modulou os efeitos dessa interpretação para reconhecer que a devolução dobrada só se aplica a valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 6. No caso concreto, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme fixado pela Corte Superior. 7. A jurisprudência atual do STJ afasta o reconhecimento automático de dano moral por descontos indevidos (dano moral in re ipsa), exigindo prova de circunstâncias agravantes, o que não se verifica no caso, tendo em vista o valor reduzido da parcela, ausência de negativação e demora na propositura da ação. 8. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a existência de relação jurídica válida e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A restituição do indébito deve observar o critério temporal fixado pelo STJ: simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. A configuração do dano moral por fraude bancária exige a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 398; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 8º, e 98, §3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025. ACÓRDÃO
Requerente: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, NÃO se apresentam na peça questionada apresentada pelo Requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A". Isto é, a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico do autor, restando evidente caso de falsificação. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há situações previstas em lei em que a responsabilidade civil se configura de forma objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). É o caso das relações de consumo, nas quais se aplica o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidente que as pessoas jurídicas também podem ser vítimas de fraudes, mas diante de pessoa natural que tem seu nome utilizado indevidamente, o Banco, pessoa jurídica com enorme estrutura e condições de averiguar minimamente a regularidade dos contratos, não pode transferir à vítima do evento danoso (art. 17, do CDC), os ônus advindos dos riscos de seu negócio. No presente caso, além da falha na prestação do serviço, verifico caso de fortuito interno, estando o fato atrelado à prestação do serviço da autora. Nesse sentido: A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. STJ. 3ª Turma. REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 788). Destarte, restou evidente que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do CPC, razão pela qual mostra-se acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do contrato n° 627835868. Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, há que se determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, se simples ou em dobro. Sobre a matéria, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Ao examinar o EAREsp de n°676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou os efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em avença, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos que se realizaram após essa data. Assim, altera-se a sentença nesse tocante, apenas para que o banco requerido restitua os valores indevidamente descontados da parte autora de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço. Quanto aos danos morais, estes são
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, onde se insurge contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face da apelante por Francisco Ferreira da Silva. A parte autora, ora apelada, alegou ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A perícia grafotécnica realizada no curso do processo atestou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato questionado, reforçando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Em sentença (ID 20511612), o juízo de origem julgou nos seguintes termos: "Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e para, via de consequência: 2) CONDENO o requerido, Banco Itaú Consignado S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo haver compensação ou devolução pela autora de valores eventualmente creditado em sua conta; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pela taxa SELIC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Expeça-se Alvará de Transferência em favor do perito, referente aos honorários periciais. Custas e honorários pelo requerido, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC". Irresignado, o banco apelante pugnou pela legalidade do contrato, alegando ausência de má-fé, necessidade de exclusão da condenação em danos morais e materiais e postulou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, a devolução dos valores na forma simples e fixação dos juros moratórios a partir da sentença. (ID 20511625). Sem contrarrazões (ID 20511635). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito, a determinação de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, bem como a reparação do abalo moral sofrido pela parte autora arbitrando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, inicialmente apontando a regularidade da contratação e o afastamento da condenação em danos materiais e morais, uma vez que os valores foram devidamente repassados. Em que pese a súplica, não é o que se conclui da análise dos autos. Nas demandas de consumo, todos os fornecedores são responsáveis de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único; e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, não se vislumbra contratação regular. Constatou-se, através de perícia grafotécnica (ID 20511600) que "as particularidades do grafismo do vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido, em hipóteses análogas a esta colocada em apreciação, a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Todavia, com a devida vênia, entendo que a matéria merece reexame, diante da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, como passo a expor. O dano moral ocorre quando há violação a direitos da personalidade - tais como honra e dignidade - afetando a esfera subjetiva da vítima, independentemente de prejuízo patrimonial. A indenização, nesse contexto, constitui instrumento legítimo de reparação do constrangimento sofrido, destinado a recompor abalo ligado à integridade psíquica ou moral do indivíduo. Ocorre que a simples conduta ilícita da parte ré - consistente na cobrança reconhecidamente indevida - não é suficiente, por si só, para atingir de maneira relevante os direitos de personalidade do consumidor, a ponto de extrapolar a esfera do mero aborrecimento. Certas perdas patrimoniais, embora causem desconforto e devam ser ressarcidas, não configuram automaticamente dano moral. Assim, este não pode prescindir de comprovação concreta da ofensa. A configuração do dano moral exige a análise das particularidades do caso, a fim de se verificar se o evento ultrapassou o dissabor cotidiano e implicou violação significativa à esfera existencial da parte. Fraudes ou descontos indevidos, portanto, não caracterizam, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a presença de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para que se reconheça a lesão extrapatrimonial. Esse é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). No caso em exame, a parte autora não comprovou ter sofrido abalo relevante em sua honra ou dignidade, como a negativação indevida de seu nome, ou situação vexatória ou constrangedora capaz de caracterizar ofensa a direitos personalíssimos. Ademais, a propositura da demanda ocorreu mais de um ano após o início dos descontos, sem notícia de tentativa prévia de solução administrativa. Acrescente-se a isto o valor de apenas R$ 14,11 (quatorze reais e onze centavos) da parcela, incapaz de afetar a subsistência e dignidade da parte autora. Essas circunstâncias reforçam a ausência de dano moral. Portanto, conquanto se reconheça a falha na prestação do serviço, devidamente corrigida com o retorno das partes ao status quo ante, não restou caracterizada a ofensa extrapatrimonial pretendida. Os descontos indevidos, no caso concreto, consubstanciam meros transtornos, próprios da vida em sociedade, não sendo devida indenização a título de danos morais. Em relação ao pedido de compensação de valores, destaco que a decisão recorrida já determinou sua realização, na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "devendo haver compensação ou devolução pela autora de valores eventualmente creditado em sua conta." No que tange aos juros de mora, em relação aos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso, parcela por parcela, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 ocorra na forma simples, enquanto os descontos realizados após a mencionada data sejam restituídos em dobro, e que seja afastada a condenação em danos morais. Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação às custas, determino que esta seja rateada entre as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Quanto aos honorários, considerando que o valor do proveito econômico para as partes é irrisório e que a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC não serão suficientes para remunerar dignamente os advogados, faz-se necessária a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Por equidade, portanto, condeno, a título de honorários sucumbenciais, a parte autora a pagar em favor do patrono da parte ré o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a parte ré ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Fica, entretanto, suspensa a cobrança da parte autora até demonstrada capacidade financeira para adimplir as custas e os honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator