Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONICA MARIA NUNES MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação indenizatória. PASEP. Falha na prestação de serviço. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral da conta vinculada. Aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por Mônica Maria Nunes Maia contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória decorrente de supostas irregularidades na conta, especialmente se deve ser considerado o momento do saque integral ou a data de ciência das irregularidades pelo titular. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados à gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente nos casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4.A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado. 5.Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações relativas ao PASEP, é a data do saque integral do saldo da conta vinculada, por representar o momento em que o titular tem ciência do montante considerado devido pela instituição financeira. 6.No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 1999 e que a ação foi ajuizada apenas em 2019, encontra-se consumada a prescrição decenal, não sendo possível adotar como marco inicial a data de obtenção posterior de extratos bancários, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e comprometimento da segurança jurídica. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025 (Tema 1.387); STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. ACÓRDÃO
APELANTE: MONICA MARIA NUNES MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191194-83.2019.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator em substituição(PORTARIA Nº 1247/2026-GABPRESI) RA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191194-83.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mônica Maria Nunes Maia em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, sob o ID 37285306, a promovente interpôs recurso de apelação, repisando as teses dantes apresentadas. Defendeu que o termo inicial do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, deve ser contado a partir de 19/08/2019, data em que comprovadamente obteve acesso aos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, por aplicação do princípio da actio nata. Pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição pronunciada em primeiro grau e determinar a regular instrução processual na origem. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I.ADMISSIBILIDADE RECURSAL Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. II. MÉRITO A questão central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. A recorrente defende que o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data em que obteve os extratos detalhados de sua conta PASEP. A sentença, após analisar a documentação acostada aos autos, na qual o magistrado sentenciante, reavaliando a questão prescricional à luz de nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.387), extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fundamentou que o saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 1999, conforme demonstrado nos autos, constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, que já havia se esgotado quando do ajuizamento da ação em 2019. Em suas razões, alega a apelante, em suma, o equívoco na aplicação da prescrição decenal. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional não pode ser a data do saque, mas sim a data em que teve ciência inequívoca da lesão. Nesse viés, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto. Eis um breve resumo da demanda. A matéria relativa às ações que discutem falhas na prestação de serviços pelo Banco do Brasil na administração de contas do PASEP foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, resultando na fixação de teses vinculantes que pacificaram a jurisprudência nacional sobre o tema. Como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O fundamento dessa conclusão reside no fato de que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em análise, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo. Ressalte-se que também não se emprega o prazo prescricional previsto no artigo 10 do Decreto nº 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque, no caso dos autos, não se estão cobrando as contribuições, mas sim a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387, proferiu decisão que trouxe clareza definitiva a essa questão, estabelecendo que o marco inicial do prazo prescricional de dez anos é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP. Tal entendimento se fundamenta na premissa de que ao realizar o saque, o titular teve plena ciência de que o valor que recebeu corresponde à integralidade da quantia que a instituição financeira lhe resguardou e entende como devida, cabendo-lhe desde então, pleitear eventuais valores que entende ainda serem devidos. A Corte Superior fundamentou que o saque integral dos valores constitui um ato de encerramento da relação contratual de administração da conta, momento em que o participante toma conhecimento do montante final que o banco gestor considera como devido. A partir desse evento, cessa qualquer expectativa de créditos futuros e nasce para o titular a pretensão de reclamar judicialmente eventuais diferenças, caso se sinta lesado. O STJ considerou que a percepção de que o saque integral encerra a conta e consolida o saldo é acessível ao cidadão médio, não sendo necessário conhecimento técnico especializado em contabilidade ou finanças para que a pretensão de reparação se inicie. Destaco a ementa do referido julgado, em que o tema fica elucidado com clareza: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME Tema 1.387 recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição f inanceira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. [...] (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o extrato de microfilmagem fornecido pelo próprio banco, revela de forma inequívoca que o saque integral ocorreu em 1999. A presente ação ordinária foi ajuizada em 13/11/2019. Sendo o prazo prescricional decenal, a contagem de 10 (dez) anos a partir do saque integral findou em 02/08/2009. Assim, é evidente que quando do protocolo da demanda, apenas em 2019, o prazo prescricional já havia transcorrido, restando acertada a sentença que reconheceu a prescrição do pleito autoral, inexistindo razão para reforma. Nesse sentido, vejamos os julgados desta c. Câmara de Direito Privado (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTOR/APELANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA: PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, QUE SE DEU EM 18/08/2014. SENTENÇA MANTIDA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame.1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão.2. Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), retornando o feito para reexame do colegiado por força do disposto no art. 1.040, II, da Codificação Processual. III. Razões de Decidir. 3.O art. 1.040, II, do CPC dispõe que " Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: " A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. O lapso da prescrição teve início quando a autora efetivou o saque integral do principal quando da sua aposentadoria em 18 de agosto de 2014, fulminando o direito de ação exercitado em 26/09/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7.O início do prazo prescricional resulta da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania, assim redigida: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 8.No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens. IV. Dispositivo.11. Apelação conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata e o prazo de dez anos tem início a partir da ciência do dano, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dispositivos citados: CPC: art. 487, II; CC: arts. 205 e 189. Precedentes citados: Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02713810520248060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Edvar Campos de Albuquerque em face da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.500 do STJ fixou o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para pleitear o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 4. Sobre a f luência do referido prazo prescricional, muito recentemente, mais precisamente em 10/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.387), estabeleceu que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP inicia o prazo de 10 anos para ações de reparação por falha na prestação do serviço, como desfalques e saques indevidos. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 17/09/1998 e o ajuizamento da ação se deu em 09/06/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível nº 3043239-84.2025.8.06.0001 - Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2026, data da publicação: 03/02/2026) O marco inicial da prescrição subjetiva exige a ciência da lesão e de sua extensão. No contexto do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1387, estabeleceu uma direção de que o saque integral do principal permite ao titular aferir a correção dos lançamentos e a existência de eventuais irregularidades. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo. O magistrado, ao aplicar o precedente vinculante do STJ (Tema 1.387) aos fatos comprovados nos autos, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com o sistema de precedentes qualificados, reconhecendo de forma acertada a ocorrência da prescrição e extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme autoriza o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator em substituição(PORTARIA Nº 1247/2026-GABPRESI) RA