Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201087-77.2024.8.06.0113.
Apelante: Elias Moreira da Silva
Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor. Apelação cível. Descontos bancários. Anuidade de cartão de crédito. Insurgência recursal quanto aos danos morais. Mero aborrecimento. Valor ínfimo. Não violação ao princípio da dialeticidade. Readequação da verba honorária. Recurso conhecido e parcialmente provido. i. Caso em exame 1. A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco Bradesco S/A, impugnando descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, sem que tenham sido autorizados. O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando indevidos os descontos e determinando a restituição do indébito. 2. Por meio da apelação em análise, o autor pleiteia a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no feito em apreço e se os honorários advocatícios merecem ser readequados no caso concreto. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 5. No caso dos autos, o juízo de origem não acolheu o pedido de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, por compreender que as deduções se deram em valor ínfimo. Com efeito, o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. De fato, os descontos variaram entre R$ 12,50 e R$ 17,75, no período de 02/01/2019 a 01/09/2022 (fls. 23 e ss.), comprometendo menos de 1,5% do benefício mensal do autor (fl. 25). Além disso, o promovente somente ajuizou o feito em 02/08/2024, ou seja, mais de cinco após o começo das deduções, o que esvazia a tese de que houve lesão a direito da personalidade. 7. Por fim, diante da baixa representação financeira dos honorários advocatícios arbitrados na origem, merece acolhimento o pedido de readequação da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Moreira da Silva visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jucás, no âmbito da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato denominado "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2°, do CPC. [...] (sic) (id 18856970) Nas suas razões recursais de id 18856973, a apelante requer a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões de id 18856977, suscitando a ausência de dialeticidade e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC/15). Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao mencionado princípio, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Assim, avanço para a análise do mérito recursal. Pois bem. A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco Bradesco S/A, impugnando descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito, sem que tenham sido autorizados. O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando indevidos os descontos e determinando a restituição do indébito. Por meio da apelação em análise, o autor pleiteia a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. No caso dos autos, o juízo de origem não acolheu o pedido de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, por compreender que as deduções se deram em valor ínfimo. Com efeito, o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] De fato, os descontos variaram entre R$ 12,50 e R$ 17,75, no período de 02/01/2019 a 01/09/2022 (fls. 23 e ss.), comprometendo menos de 1,5% do benefício mensal do autor (fl. 25). Além disso, o promovente somente ajuizou o feito em 02/08/2024, ou seja, mais de cinco após o começo das deduções, o que esvazia a tese de que houve lesão a direito da personalidade. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. Por fim, diante da baixa representação financeira dos honorários advocatícios arbitrados na origem, merece acolhimento o pedido de readequação da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora