Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0210327-77.2020.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: FRANCISCO HELCO SALES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (id. 26859440) proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública, que, em sede de ação demolitória proposta pelo ora recorrente em face de Francisco Helço Sales, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de que teria sido regularizada a obra objeto da demanda. Nas razões recursais (id. 26859467), o apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença incorreu em erro ao afirmar que a obra foi regularizada, pois o documento utilizado como fundamento (alvará de construção) encontra-se cassado, conforme informação técnica atualizada da SEUMA; ii) não houve, em nenhum momento, conclusão válida de procedimento administrativo de regularização, sendo incorreta a conclusão de perda superveniente do objeto; iii) a própria manifestação da autoridade urbanística comprova que o alvará citado na sentença estava 'aguardando cassação' e, posteriormente, foi efetivamente cassado, razão pela qual não existe licença urbanística apta a afastar a ilegalidade da construção; iv) a manutenção da sentença compromete a efetividade da fiscalização urbanística, pois há nos autos elementos que demonstram que o réu não atendeu às exigências legais para regularizar a obra. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação demolitória. Em contrarrazões (id. 26859468), o recorrido pugna pela manutenção do decisum impugnado. A Procuradora de Justiça Edna Lopes Costa da Matta, em parecer id. 28851510, manifestou desinteresse na lide. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, constata-se que o alvará apresentado pelo promovido, ora recorrente, foi apresentado no id. 57793328, e, na sequência, a magistrada sentenciou o feito, extinguindo-o, ao fundamento de que houve a perda superveniente do objeto em razão da suposta regularização da obra. Tal procedimento viola diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam decisão surpresa e asseguram às partes a oportunidade de influenciar no convencimento judicial. Além disso, houve ofensa frontal ao art. 437, §1º, do CPC, que impõe ao juiz o dever de abrir vista à parte contrária sempre que houver juntada posterior de documentos relevantes: Art. 437, CPC. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. No caso concreto, o documento juntado, a saber, o alvará de regularização, possui potencial decisivo, pois foi o único fundamento utilizado na sentença para extinguir a ação por perda de objeto. Com efeito, exatamente por influenciar diretamente o desfecho da demanda, sua juntada impunha obrigatoriamente a intimação da municipalidade, porquanto a ausência desta o impediu de impugnar a validade, autenticidade, alcance ou eficácia do alvará, especialmente porque o apelante sustenta que o documento estaria com processo administrativo de cassação em curso, o que, se demonstrado, pode alterar completamente o resultado do processo.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja assegurado o contraditório, com a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo legal, sobre o Alvará nº AC00003540/2023, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, prosseguindo-se o feito regularmente. Intimem-se as partes. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A15