Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243516-07.2024.8.06.0001.
APELANTE: Anderson Sousa Rodrigues
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Sousa Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau), nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual se discutiu a regularidade de inscrição vinculada a débito lançado em cadastro restritivo de crédito. Consta dos autos que a parte demandante sustentou a irregularidade da manutenção de apontamento relacionado ao contrato nº 000000000001508260323800, no valor indicado de R$ 106,09, ao argumento de que a dívida estaria prescrita, requerendo a retirada do registro negativo e reparação indenizatória. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo a regular origem do débito, decorrente de relação jurídica anteriormente mantida pela autora com instituição financeira cedente, vinculada a cartão de crédito, no valor de R$ 1.493,83, com vencimento em 05/02/2021, defendendo a validade da cessão creditória e a legitimidade da cobrança, juntando documentos comprobatórios. Sobreveio sentença (ID 23361568) que, em julgamento antecipado do mérito, reconheceu a suficiência da prova documental e julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entendeu o magistrado que não restou configurada a prescrição, considerando que a última renegociação apresentada possuía vencimento em 05/03/2021, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23361571), requerendo a concessão da justiça gratuita em grau recursal e, no mérito, a reforma integral da sentença para que fosse reconhecida a prescrição da dívida objeto da demanda, com determinação de retirada de seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como condenação da apelada aos valores pleiteados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Em contrarrazões (ID 23361576), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de estar comprovada a origem do débito, a validade da cessão de crédito, a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da exigibilidade do crédito. Subsidiariamente, postulou o afastamento de eventual condenação por danos morais e, sucessivamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual condenação. Não houve oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. A questão central deste recurso consiste em determinar se a manutenção de dados relativos a dívidas prescritas em plataformas de renegociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", configura ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais, bem como se tal prática viola as normas de proteção ao consumidor. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a controvérsia apreciada no acórdão embargado se encontra abrangida por determinação de suspensão nacional dos processos, emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrando-os como o Tema 1264, que visa definir: "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" A ordem de suspensão nacional é cogente e atinge todos os processos em trâmite que versem sobre a mesma questão jurídica, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem, conforme preceitua a norma processual: Ar, 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; O objetivo da afetação é conferir segurança jurídica e isonomia, evitando decisões conflitantes sobre uma prática comercial que atinge milhares de consumidores em todo o território nacional. Assim, é de todo direito o sobrestamento do presente feito, até que haja deliberação acerca do Tema 1264 pelo STJ. Isto posto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO: A) a suspensão imediata da tramitação do presente feito, tendo em vista tratar-se de questão abrangida pelo Tema 1264 de Repercussão Geral do STJ, até que ocorra a sua deliberação pelo Tribunal; B) a anotação da suspensão no sistema; C) a intimação da parte apelante e da parte apelada acerca do teor desta decisão, elucidando que a determinação de suspensão ocorre por determinação do STJ e que conservar-se-á até o julgamento definitivo do recurso paradigma; D) a remessa dos autos à conclusão após o julgamento do Tema 1264do STJ ou após qualquer outra nova determinação do Pretório Excelso. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora