Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ZILMAR DE SABOIA SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, temos a primeira manifestação da parte autora em uma petição de 57 laudas, onde seus pedidos estão nas últimas 07 laudas. Os demandados se manifestam pela não produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Em resposta a manifestação dos réus, novamente a autora se manifesta com uma extensa peça, que possui 50 laudas, onde se vê grandes repetições do que fora apontado nos autos. Ora, o art. 6º do CPC traz o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, o que não nos parece fazer os advogados da parte autora, em apresentar manifestações deveras extensas e repetitivas, que não contribuem para a duração razoável do processo. Em um esforço para se interpretar o que fora dito nos autos, se observa na última manifestação da parte autora, que sua tese principal é de inexistência de relação jurídica contratual com as seguradoras demandadas, corroborando ainda com referida tese o pedido de julgamento do feito, item 07 de sua derradeira manifestação. Dito isto, se tem por desnecessária a produção de outras provas já que os documentos colacionados aos autos se prestam a comprovar ou não a existência de vínculo jurídico entre as partes. Determino então a conclusão dos autos para julgamento. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 12 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0256895-49.2023.8.06.0001