Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0258691-41.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARICELIO JOSE SOUZA MASULLO APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maricelio Jose Souza Masullo em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, movida pelo ora apelante, em desfavor de Hapvida Assistência Médica S/A, que julgou procedente os pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. Em melhor exame dos autos, verifico a prevenção da Primeira Câmara de Direito Privado, ante a interposição do agravo de instrumento nº 0633961-98.2024.8.06.0000, anteriormente protocolado e distribuído à Douta Relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, na competência da 1ª Câmara Direito Privado, na data de 02/09/2024, conforme termo de distribuição às fls. 66/67, sendo julgado definitivamente por acórdão às fls. 127/143, E-saj. Nesse caso, em virtude do recurso de Agravo de Instrumento nº 0633961-98.2024.8.06.0000, ter sido recebido e analisado na competência da 1ª Câmara Direito Privado, inicialmente distribuído à Douta Relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, em data anterior à da interposição do presente recurso de apelação cível, portanto, opera-se a prevenção do órgão julgador, conforme determina o art. 68 do RITJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator: § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ressalta-se que a norma regimental apenas regulamenta a disposição do art. 930, § Único do CPC que aduz: "Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (…) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.". Desse modo, pautado nestas considerações de ordem regimental e processual, torno sem efeito o despacho de ID. 33735083, por equívoco, e reconheço a incompetência desta relatoria e, como consequência, determino que os autos sejam redistribuídos à Primeira Câmara de Direito Privado, órgão que primeiro conheceu da matéria, sob a Relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, por prevenção para o julgamento do presente recurso. Redistribuam-se os presentes autos digitais. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator