Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0514895-78.2011.8.06.0001..
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Apelado: Raimundo Nonato Soriano Silva. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL. CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de diferença de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, condenou a seguradora ao pagamento de complementação da indenização securitária e compensação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de pagamento insuficiente na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização securitária deve observar a tabela contratual de invalidez permanente parcial, com pagamento proporcional ao grau de incapacidade; e (ii) estabelecer se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais diante do pagamento administrativo realizado pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro prevê expressamente a indenização proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela integrante da apólice. 4. A aplicação correta da tabela contratual demonstra que a perda funcional do tornozelo corresponde a 20% do capital segurado e a do pé a 25%, totalizando 45%. 5. O cálculo realizado na sentença desconsidera os percentuais contratuais ao atribuir percentual superior ao previsto para o tornozelo, incorrendo em erro. 6. O valor devido a título de indenização limita-se a 45% do capital segurado, em observância ao princípio da vinculação contratual. 7. O pagamento realizado na via administrativa, em conformidade com os parâmetros contratuais, afasta a configuração de inadimplemento. 8. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço exclui o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar estritamente os percentuais previstos na tabela contratual, com cálculo proporcional ao grau de incapacidade. 2. O pagamento realizado em conformidade com o contrato afasta o inadimplemento e a obrigação de complementação indenizatória. 3. A inexistência de ato ilícito na conduta da seguradora impede a configuração de danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 01301367920198060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 02018519520248060070, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026 ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível opostos por Brasilseg Companhia de Seguros com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro de Vida com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Raimundo Nonato Soriano Silva, condenou a apelante ao pagamento de complementação da indenização securitária assim como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese que merece reforma a sentença em razão da necessidade de observância da tabela contratual, aduzindo ter adimplido devidamente a obrigação e requerendo ainda a exclusão do dever de indenizar danos extrapatrimoniais em razão de não ter praticado nenhum ato ilícito, subsidiariamente, em caso de manutenção das condenações, requer a aplicação da taxa legal para a correção monetária. Por essas razões requer o total provimento do recurso para que seja reconhecido o adimplemento contratual por parte da seguradora. Contrarrazões id. 30356306. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto ao Recurso de Apelação em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Trata-se de recurso de apelação visando reformar a sentença objurgada com o fim de que seja reconhecido o adimplemento contratual da seguradora. Com efeito, cumpre destacar que a apólice de seguro de vida e acidentes pessoais firmada entre as partes (id. 30355931), prevê como anexo a Garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcia por Acidente (id. 30355951 e seguintes) do qual se extrai: GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 1. OBJETIVO DA COBERTURA 1.1. Em decorrência desta Garantia e mediante o pagamento do adicional já incluso no prêmio, a Seguradora, a Apólice dará cobertura, além do risco de morte, conforme previsto nas Condições Gerais, também ao de invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de acidente que venha a ocorrer posteriormente ao início desta Cláusula, nas condições abaixo: 1.2. Caracterizada a invalidez coberta por esta Cláusula, a indenização corresponderá um percentual de até 100% (cem por cento) do capital Segurado pela Garantia Básica, proporcional à gravidade da invalidez resultante, conforme a Tabela para Cálculo da Indenização que integra esta Garantia. A referida garantia inclui em seus termos a "TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE" onde se constata o percentual de indenização a ser aplicado sobre a integralidade do capital segurado para cada evento nela previsto. In casu, verifica-se que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO SUPLEMENTAR NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, destaca-se que o contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado entre a empresa recorrida e a apelante faz previsão expressa dos casos de exclusão do seguro, conforme se observa no documento apresentado nos autos, abaixo transcrito: 2. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) 1. OBJETIVO 1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal: para fins desta Cláusula prevalece o conceito indicado no item "Definições" das Condições Gerais deste seguro. 2.2. Invalidez Permanente por Acidente: para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um dos membros ou órgãos previstos na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, prevista no item 7 desta Clausula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. 2.3. A Indenização será paga aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente. 2.4. Perdas e/ou reduções não previstas na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado. 2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula. Havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o percentual de Indenização prevista para a perda total do referido membro ou órgão. 2.6. A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total. 2.6.1 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização." 2. Diante disso, observa-se que para os casos de invalidez parcial o contrato apresenta limitação à cobertura, devendo ser feita de forma proporcional à lesão suportada. 3. Compulsando de forma detida os autos destaca-se que o magistrado a quo pautou-se pelo princípio da razoabilidade ao julgar improcedente o pedido, pois o pagamento realizado na via administrativa do seguro se deu de acordo com o grau de invalidez da recorrente, estando, desta forma, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. 4. Diante disso, resta evidenciado o equívoco das alegativas do recurso, eis que a sentença se pautou pelos ditames contratuais e pela jurisprudência pátria ao julgar improcedente a demanda, máxime considerando o laudo pericial que atestou, já que o Julgador deve apreciar os fatos e fundamentos apresentados no arcabouço processual produzido. 5. Perante tais fatos, resta evidente que o Juízo a quo observou o princípio da proporcionalidade. 6. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01301367920198060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) Desta feita, conforme bem pontuado na sentença, o laudo pericial concluiu que o autor sofreu redução funcional do pé direito em 50% e do tornozelo em 100%, entretanto, ao aplicar os percentuais apurados pela perícia aos termos contratuais, entendeu o d. juizo: "verifica-se que a soma das perdas funcionais do tornozelo (100% da perda funcional, correspondendo a 70% do capital segurado) e do pé (50% da perda funcional, correspondendo a 25% do capital segurado) totaliza 95% (70% + 25%) do capital segurado." Logo, merece reforma a sentença nesse ponto, pois, a r. tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente expressamente prevê que a indenização para 100% da perda funcional do tornozelo corresponda a 20% do capital segurado, e não 70% como mencionado pelo juízo de piso. Por consequência, o valor devido de a título de indenização pela seguradora deve limitar-se a 45% do capital segurado (sendo 20% em razão da perda funcional do tornozelo e mais 25% em razão da perda funcional do pé). Assim, considerando o capital segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente em R$ 34.944,00 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais), a indenização devida ao autor perfaz o montante de 15.724,80 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). Verificando que houve adimplemento do pagamento da indenização ainda na esfera administrativa da seguradora, não há que se falar em ato ilícito ou conduta ilícita por parte da seguradora, nem sequer dano ocasionado ao autor, o que, por via de consequência, exclui de pronto o dever de indenização por danos morais. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA. TED IDENTIFICADA. EXTRATOS BANCÁRIOS CONFIRMATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antônio Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A., bem como a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se: (i) houve ou não contratação válida de empréstimo consignado pelo autor; (ii) a instituição financeira logrou comprovar o crédito do valor contratado na conta de titularidade do demandante; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu plenamente do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço. 4. A regularidade da contratação está comprovada pelo contrato com biometria facial, pela confirmação do repasse do crédito via TED para conta de titularidade do autor e pela verificação do ingresso do valor em seus extratos bancários. 5. Ausente a prática de ato ilícito, inexiste suporte fático-jurídico para o acolhimento dos pedidos indenizatórios, seja a título de dano moral, seja a título de repetição de indébito, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença vergastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018519520248060070, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) E assim é que, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para julgar improcedente os pedidos autorais. Com o novo resultado, inverto a sucumbência prevista em sentença, os honorários impostos devem ser calculados sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator