Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0921261-63.2014.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo Cintia Kelly de Araujo Freitas e outros DECISÃO Cls. A presente ação de execução e o prazo prescricional intercorrente esteve suspenso pelo prazo de um ano, do dia 11/11/2024 a 11/11/2025. A partir do dia 12/11/2025, primeiro dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, a contagem para a prescrição intercorrente iniciou-se. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, que no presente caso, execução de título extrajudicial consistente numa cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Não encontrado o executado ou bens passíveis de penhora, esta execução prescreve em 12/11/2028. Fica assegurada a regra do Art. 921, §3º do CPC. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Mova-se o presente processo para a fila de arquivamento provisório. Intime-se o exequente por meio de seus advogados via DJE. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito