Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: FRANCISCO WILAMI PIMENTEL DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco Wilami Pimentel da Silva e pelo Município de Fortaleza contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao recurso municipal e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público pela demolição de imóvel, condenando-o ao pagamento de danos materiais e morais. O autor alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, enquanto o Município sustenta julgamento extra petita em relação ao valor dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se ocorreu julgamento extra petita na condenação ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A ausência de fixação imediata dos honorários advocatícios não configura omissão, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual deve ser postergada para após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §8º, do CPC. 5. O acórdão expressamente consignou a postergação dos honorários, bem como a incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, afastando a alegação de omissão. 6. Não há julgamento extra petita quando a condenação em danos materiais determina apuração do valor de mercado em liquidação, pois tal providência decorre da necessidade de quantificação adequada do prejuízo, em conformidade com o pedido inicial e o princípio da adstrição. 7. A parte autora indicou valor estimado e requereu sua atualização, autorizando a apuração do quantum devido em fase posterior, inexistindo extrapolação dos limites da demanda. 8. As alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. 9. Nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, são indevidos embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica. 10. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0915847-84.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de março de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declarações interpostos por FRANCISCO WILAMI PIMENTEL DA SILVA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, respectivamente Apelado e Apelante, objetivando sanar supostos vícios no Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar Apelação Cível de n. 0915847-84.2014.8.06.0001, não conheceu da Remessa, ao tempo que conheceu do inconformismo, contudo, negou-lhe provimento, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO FORÇADA DE IMÓVEL EM ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA. DEMOLIÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. POSSE DIRETA E INDIVIDUALIZADA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO ADEQUADA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE NA QUANTIFICAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À TAXA SELIC (EC 113/2021). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em Exame:
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor de mercado da fração do imóvel demolido e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, decorrentes da remoção da residência situada na comunidade Raízes da Praia sem posterior inclusão do demandante em programa habitacional municipal (Habitafor). II - Questão em Discussão: Discute-se a higidez da sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Município pela demolição do imóvel do autor e pela ausência de realocação habitacional, bem como a existência de posse autônoma apta a gerar direito à compensação e à moradia digna. Examina-se, ainda, a procedência dos danos materiais e morais fixados. III - Razões de Decidir: Remessa necessária não conhecida, diante da existência de recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC. Restou demonstrado nos autos que o autor exercia posse direta, contínua e individualizada sobre a área demolida, comprovada por contas de energia e demais documentos, em conformidade com os arts. 1.196 e seguintes do Código Civil e com a doutrina que reconhece a posse como situação jurídica protegida e apta a gerar efeitos patrimoniais. A intervenção urbana promovida pelo Município, sem prévia realocação adequada, violou os direitos fundamentais à moradia (CF, art. 6º), à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e os princípios da política urbana (CF, arts. 182 e 183; Estatuto da Cidade). A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O dano moral é evidente, diante da privação abrupta do lar e da ausência de reassentamento, impondo compensação proporcional, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e Orlando Gomes. Os consectários legais devem ser ajustados à Taxa Selic (EC 113/2021), a partir de sua vigência. IV - Dispositivo: Remessa necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais (Id. 31432069), a parte Recorrente aduz suposta omissão no Decisum hostilizado, eis que não fixou percentual sobre os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade, razão pela qual pleiteia pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios. Por seu turno (Id. 32821669), a Municipalidade Recorrente argui ocorrência de vício de omissão quanto ao debate da sentença ter procedido com julgamento extra petita, não havendo se falar em adoção de quantum diverso daquele elencado em Exordial, razão pela qual pleiteia pelo conhecimento e provimento do inconformismo agitado. Contrarrazões ao Id. 32821670 e 33078804, pugnando pela manutenção do Acórdão adversado, eis que não haveria vícios capazes de inquinar os fundamentos expendidos no seu bojo. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Pois bem. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5. OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Todavia, da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito dos Embargantes se limita a arguir suposta omissão no Acórdão adversado, eis que não teria fixado percentual de honorários advocatícios, quando da condenação ao pagamento da indenização requestada em Exordial e, no caso da Municipalidade, argui julgamento extra petita eis que o dano material teria sido fixado pela própria parte Demandante, não havendo se falar em atualização da quantia para valor de mercado a ser apurado. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pela Recorrente, todos os sobreditos aspectos foram amplamente discutidos no Decisum hostilizado, não havendo se falar em qualquer dos vícios no ato judicial impugnado. Isso porque, quanto a suposta omissão narrada pela parte Autora acerca da não fixação de percentual dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, uma vez que o valor dos danos materiais será apurado em fase de liquidação, conforme dispõe art. 85, §8º do CPC, esta deverá ser postergada para após liquidado o julgado. Nesse sentido, vejamos trecho do Voto Condutor: "Quanto aos consectários legais, impõe-se apenas o ajuste necessário em razão da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determina a aplicação da Taxa Selic, de forma unificada, para juros e correção monetária. Por fim, postergados os honorários para quando liquidado o julgado, conforme determinado na sentença, oportunidade em que deverá ser aplicada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC." Ademais, em relação ao aspecto suscitado pela Municipalidade, notadamente o julgamento extra petita, em relação a sua condenação ao pagamento de danos materiais, estes a serem apurados em fase de liquidação para averiguação do valor de mercado do imóvel, o que estaria contrário ao pleito expresso em Petição Inicial também não merece prosperar. Isso porque, apesar do valor atribuído pela parte Autora ser o sobredito, é perceptível que no corpo de seu petitório este apresentou valor atualizado à época da demanda, inclusive, pedindo a devida correção e atualização, caso fosse julgado pela procedência a querela, conforme se verifica, in verbis: "Assim, não há valor por todos os danos materiais que o requerente encontra-se passando, tudo de forma repentina e assustadora. Prevendo, de forma extremamente otimista, o quantum dos danos materiais sofridos pelo requerente, teríamos um total, atualmente, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), equivalente ao valor da construção ali existente. O ato ilícito do demandado consistiu na desapropriação do autor sem o devido processo legal, sendo plenamente indenizável." De bom alvitre salientar que a fundamentação promanada pelo douto Juízo a quo observou estritamente o princípio da adstrição, encontrando-se dentro dos limites da querela e dos pedidos a sobredita disposição, haja vista que é indispensável a necessidade de atualização dos valores quando não há nos autos comprovação específica do quantum avaliado. Em verdade, pedindo vênias pela repetição, parece-me que o intuito do Embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC. Eis o teor do Verbete Sumular: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhes, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto.