Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GHS FARMA LTDA
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000147-19.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Execução Contratual]
Trata-se de Ação de Execução proposta por GHS Farma Ltda, também denominada Oncomg Medicamentos Especiais, em face do Município de Quixeramobim, na qual a parte autora busca a satisfação de crédito decorrente do fornecimento de medicamentos à municipalidade. Narra a exequente que foi contratada pelo ente público, por duas vezes, para fornecimento de medicamentos mediante contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93, vigente à época. Sustenta que foram expedidas a Ordem de Fornecimento nº 11100005 e o Ofício nº 2207001/2022, referentes ao pedido nº 1302080700001, nos termos da Lei nº 4.320/64, sendo dispensada a formalização de termo contratual, por se tratar de fornecimento de entrega imediata, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Alega que os medicamentos foram regularmente fornecidos, com emissão das Notas Fiscais nº 2022/14, no valor de R$ 17.725,00, e nº 2022/30, no valor de R$ 17.000,00, totalizando R$ 34.725,00, sem que o Município efetuasse o pagamento no prazo devido. Afirma, ainda, que o valor atualizado, com correção monetária e juros de mora, perfazia, à época do ajuizamento, o montante de R$ 39.763,02, conforme memória de cálculos acostada aos autos. A inicial requereu o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/09, a citação do ente executado para apresentar impugnação, e, em caso de rejeição ou ausência desta, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, além da condenação ao pagamento do débito atualizado e honorários sucumbenciais. Por meio do despacho de ID 104806080, considerando o provimento de embargos de declaração anteriormente opostos, foi determinada a citação do Município executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 126792206, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação, sem qualquer manifestação por parte do executado. Posteriormente, a exequente manifestou-se informando que o Município de Quixeramobim efetuou, em 07/08/2024, o pagamento dos valores principais correspondentes às Notas Fiscais nº 2022/14 e nº 2022/30, nos montantes de R$ 17.725,00 e R$ 17.000,00, respectivamente. Aduziu, contudo, que tais pagamentos foram realizados sem a incidência da correção monetária e dos juros de mora devidos até a data do efetivo pagamento, o que teria gerado um saldo remanescente no valor de R$ 13.787,68, conforme cálculos anexados, requerendo o prosseguimento da execução para satisfação desse montante, bem como a fixação de honorários advocatícios. Em seguida, sobreveio nova manifestação da exequente (ID 176959127), na qual esclareceu que os pagamentos realizados pelo Município, em 07/08/2024, totalizaram R$ 34.725,00, referentes ao pedido nº 130208070001 e à Ordem de Serviço nº 11100005. Sustentou que, conforme cálculos atualizados, o valor devido até aquela data correspondia a R$ 48.512,68, de modo que subsistiria uma diferença de R$ 13.787,68, resultante da ausência de correção monetária e juros moratórios, calculados à razão de 0,50% ao mês, com atualização monetária pela taxa SELIC acumulada. Na mesma manifestação, a exequente apresentou quadro demonstrativo detalhado dos valores, bem como esclareceu que a execução tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso não provido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Informou, ainda, que a inclusão de honorários em cálculos anteriormente apresentados decorreu de equívoco material, requerendo sua desconsideração. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de que o valor correto remanescente da execução corresponde a R$ 13.787,68, pelo prosseguimento do feito com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente e pelo desentranhamento ou desconsideração dos cálculos que incluíram honorários advocatícios. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de execução proposta por GHS Farma Ltda. em face do Município de Quixeramobim, visando à satisfação de crédito decorrente do fornecimento de medicamentos regularmente contratados por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a exequente forneceu os medicamentos objeto da contratação, tendo emitido as Notas Fiscais nº 2022/14 e nº 2022/30, nos valores originais de R$ 17.725,00 e R$ 17.000,00, respectivamente, totalizando R$ 34.725,00. Também é incontroverso que o Município executado deixou de realizar o pagamento no prazo devido, o que ensejou o ajuizamento da presente execução. Regularmente citado, o ente executado quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, operando-se a preclusão quanto ao direito de impugnar o débito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no curso da execução, o Município efetuou, em 07/08/2024, o pagamento integral dos valores principais correspondentes às notas fiscais mencionadas, no montante de R$ 34.725,00. Todavia, conforme demonstrado pela exequente e não impugnado pelo executado, referido pagamento ocorreu de forma tardia e sem a incidência da correção monetária e dos juros moratórios devidos até a data do efetivo adimplemento. A exequente apresentou memória de cálculos atualizada, demonstrando que o valor total devido até 07/08/2024 perfazia R$ 48.512,68, considerando a atualização monetária pela taxa SELIC acumulada e a incidência de juros moratórios à razão de 0,50% ao mês, de modo que, após o abatimento do valor efetivamente pago, subsiste saldo remanescente no importe de R$ 13.787,68. Referidos cálculos não foram objeto de impugnação específica pelo ente público, razão pela qual devem ser acolhidos. Registre-se que a própria exequente reconheceu equívoco material anteriormente existente nos cálculos apresentados, especialmente no que se refere à indevida inclusão de honorários advocatícios. Com efeito, tratando-se de demanda que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em honorários advocatícios, seja na fase de conhecimento, seja na fase executiva, salvo na hipótese de interposição de recurso não provido, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, impõe-se a desconsideração dos cálculos que contemplaram tal verba. Nesse contexto, evidencia-se o pagamento parcial da obrigação, devendo ser reconhecida a procedência da execução em relação ao saldo remanescente, no importe de R$ 13.787,68. Por fim, destaca-se que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não opostos embargos pela Fazenda Pública ou após o trânsito em julgado da decisão que os rejeitar, impõe-se a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se, em qualquer caso, o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente execução, para: a) RECONHECER o pagamento parcial da obrigação pelo Município de Quixeramobim, referente aos valores principais das Notas Fiscais nº 2022/14 e nº 2022/30, no montante de R$ 34.725,00, efetuado em 07/08/2024; b) RECONHECER como devido o saldo remanescente da execução, correspondente à correção monetária e aos juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento, no valor de R$ 13.787,68 (treze mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), homologando-se, por consequência, o demonstrativo de ID 176959127, eis que não impugnado, e determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, I, e do art. 910, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de janeiro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE