Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: JOAO PAULO MARTINS DE SOUSA, MATHEUS YURI PONTE DE FRANCA
REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A R.H. Perdeu o objeto a reclamação de descumprimento da liminar eis que a certidão ID 167662846 comprova que não existe pontos negativos no prontuário de condutor do requerente João Paulo Martins de Sousa. Passo a apreciação dos Embargos de Declaração aforados pelo Município de Fortaleza, ID 163483949. Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada. Os embargos merecem amparo. A sentença ao julgar procedente o pedido não atribuiu nenhuma responsabilidade ao Município de Fortaleza, contudo, deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade levantada em contestação, ID 151069570, assistindo razão ao embargante quando aponta que a decisão merece correção. Constata-se, sem grandes esforços, que razão assiste ao Município de Fortaleza quando aduziu preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que os fatos adunados pelo autor na inicial, bem como o pedido final que formulou, não deixam laivos de dúvidas de que o Detran, autarquia estadual detentora de personalidade jurídica de direito público, deveria figurar como parte promovida e não o Município de Fortaleza, como ocorreu, haja vista que a obrigação de realizar a pretensão autoral é da Autarquia Estadual. Aplica-se ao presente caso o disposto no inciso VI, art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse;" Observemos a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem supratranscrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado -16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: "Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação (CPC 337, XI), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485 VI). As condições da ação, no CPC, são duas: legitimidade das partes (legitimatio ad causam) e interesse processual. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão. (CPC 485 § 3º e 337 § 5º)." (Negritei) Feitas tais ponderações, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo extinto o presente feito sem julgar-lhe o mérito, em relação ao Município de Fortaleza, com amparo no art. 485 VI, do CPC. DISPOSITIVO. Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 163483949, posto tempestivos, e dou-lhes provimento para fazer constar na sentença vergastada o acatamento da preliminar de ilegitimidade passiva, declarando o feito extinto em relação ao Município de Fortaleza. Reconhecida a ilegitimidade passiva, declaro extinto o feito em relação ao Município de Fortaleza, com amparo nos arts. 337, XI, c/c 485 VI, ambos do CPC. No mais, fica o restante da decisão tal qual lançada. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se Expedientes necessários. À Sejud. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025 Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015671-93.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]