Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007018-10.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: EMILY FERREIRA SOUZA
REQUERIDO: IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos e outros DECISÃO
Intimação - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação, Reserva de Vagas] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer, dentre outras medidas, a determinação de sua nomeação e posse em cargo público, bem como o pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Verifica-se que a sentença exequenda limitou-se a declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame, assegurando sua reinclusão e prosseguimento nas etapas do concurso, com observância da ordem classificatória. Não houve, contudo, condenação expressa à nomeação e posse da autora no cargo público. Nesse contexto, eventual determinação de nomeação e posse nesta fase configuraria decisão extra petita, por extrapolar os limites objetivos da sentença transitada em julgado, em afronta aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, não é possível acolher o pedido nesse ponto, devendo o cumprimento de sentença se restringir aos exatos termos do título executivo judicial. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência fixados, verifica-se o transcurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário pela parte executada. Dessa forma, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, é devida a incidência de multa e honorários advocatícios, razão pela qual defiro o pedido para determinar que o ente público executado proceda ao pagamento dos honorários de sucumbência, acrescidos do percentual legal. Ante o exposto: Indefiro o pedido de determinação de nomeação e posse, por configurar providência extra petita; Defiro o pedido de cumprimento quanto aos honorários de sucumbência, determinando que o ente executado efetue o pagamento acrescido de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital