Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014755-33.2017.8.06.0182.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PERTINENTE E ATUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. i. Caso em exame 1. Ação de execução fiscal proposta pelo município de Viçosa do Ceará contra particular para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 532,15(quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos) 2. Sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 3. Recurso de apelação interposto pelo Município requerendo a continuidade da execução. 4. Decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência correlata. 5. Agravo interno sustentando a competência do Município para fixar valores mínimos em execuções fiscais e alegando cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. I ii. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. iii. Razões de decidir 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de impugnar diretamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme previsto no art. 1.021, §1º do CPC. 8. Constatou-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem demonstrar pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 9. A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insuperável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e TJCE. iv. Dispositivo 10. Agravo Interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022); TJ/CE, Súmula 43.(APELAÇÃO CÍVEL - 30007411720228060182, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025)APELAÇÃO CÍVEL - 00505408520198060182, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, em face de decisão monocrática de id 16436654, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80, bem como da Jurisprudência do STF e do STJ Em sua exordial, o Município de Viçosa do Ceará ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de Maria Rodrigues dos Santos para fins de cobrança do valor de R$ 532,15(quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos)relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2012 a 2016 Ao apreciar a demanda (sentença de id 16098181), o magistrado extinguiu o feito executivo com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC considerando a flagrante ausência de interesse de agir nos termos previstos pelo Tema 1184 do STF e da Resolução nº547 do CNJ. Em seu recurso de apelação (id 16098184 )a municipalidade recorrente pugnou, em síntese, pela reforma integral da sentença, discorrendo quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Na decisão monocrática de id 16436654constatou-se a inadequação da via eleita, pois é inadmissível recurso de apelação em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, consoante o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 e reiterada jurisprudência do STF e STJ O Agravo interno (id 17117060) reitera os termos do apelo quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ É o relatório. VOTO Inicialmente, faço a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ao compulsar os autos, denota-se que o agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados na Decisão Monocrática. O agravante reitera a argumentação quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Ocorre que a Decisão Monocrática, ora agravada, deixou de conhecer do recurso de apelação por inadequação da via eleita, mormente porque o valor da execução é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, consoante o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 e reiterada jurisprudência do STF, STJ e desta Corte. Desta forma, verifica-se que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, mormente quando o agravante não enfrenta nenhuma das razões da decisão agravada Salienta-se que as razões recursais configuram componente imprescindível para se possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Assim, este ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE OBJETO. EMENDA OPORTUNIZADA. ERRO MANTIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2. Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida. Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS. Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC. O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3. Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Nessa premissa, aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforme. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção ao decidido no decisum, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que o embasaram. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.021, §1º do CPC. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, ainda, o enunciado da Súmula 43 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 43 - TJ/CE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesta esteira de raciocínio a matéria neste E. Tribunal de Justiça tem recebido o seguinte entendimento Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O agravante reiterou argumentos do apelo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em agravo interno, viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do agravo interno. 4. No caso concreto, as razões do agravo interno são dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, configurando ausência de dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00510368020208060182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.I - Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão do valor do montante cobrado não superar o limite de alçada aplicável à hipótese, conforme art. 34 da Lei 6.830/1980. II - Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pela recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade.III - Razões de decidir: 3.1. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados na apelação, sem qualquer menção ou enfrentamento ao fundamento do não conhecimento, qual seja, o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. 3.2. O princípio da dialeticidade, que exige exposição clara e fundamentada das razões para a reforma da decisão, é condição de admissibilidade recursal. 3.3. Conforme a jurisprudência do STF e a Súmula 43 deste Tribunal, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso.IV - Dispositivo e tese: 4. Recurso não conhecido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00505408520198060182, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELO NÃO CONHECIDO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PERTINENTE E ATUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Trata-se de recurso de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível do Município de Viçosa do Ceará, por força o art. 34 da Lei n. 6.830/80, eis que
trata-se de execução de valor inferior a 50 ORTN's.2. Deve ser reconhecida a inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC, pois o ente agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos na apelação cível, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso apelatório, aplicando-se o Enunciado n. 43 da súmula do TJCE, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.3. Recurso não conhecido.(APELAÇÃO CÍVEL - 30007411720228060182, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator.