Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROMULO MONTE MOTA, JULIANA MOTA HENRIQUE XAVIER
REU: MUNICIPIO DE ICO, RICARDSON ROLIM RICARTE DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 205515642, se faz necessária a aplicação do regramento insculpido no artigo 156, § 5º, do Código de Processo Civil. A referida norma confere ao magistrado a prerrogativa da livre escolha de perito comprovadamente detentor dos conhecimentos necessários para o encargo, mitigando a exigência de prévia inscrição em cadastro oficial ante o óbice local. Tal prerrogativa encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PERITO ESPECIALIZADO CADASTRADO NA COMARCA - LIVRE ESCOLHA PELO MAGISTRADO DE PROFISSIONAL COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, § 5º, DO CPC. Nos termos do § 5º do artigo 156 do CPC, "na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia". O perito escolhido pelo Magistrado, ainda que não cadastrado no Tribunal, tem o dever de auxiliar o Juízo, com base nos artigos 157, caput, e 378, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10188100049157003 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) Diante disso, como diligência indispensável para viabilizar a localização de profissional qualificado e idôneo para a condução do encargo, determino à Secretaria que expeça, com presteza, ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CRM-CE), a ser entregue por carta com aviso de recebimento, consultando acerca da existência de profissional habilitado na especialidade médica em Neurologia Pediátrica, de preferência atuante na região (Iguatu ou Juazeiro do Norte) com disponibilidade para atuar como perito nesse processo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
0051115-10.2021.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]