Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051642-74.2021.8.06.0182.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelado: LIDUINA SIQUEIRA DE ARAUJO Ementa: Consumidor. Apelação cível do banco. Empréstimo consignado. Não demonstração da regularidade das cobranças. Analfabeta. Contrato juntado pela instituição financeira sem assinatura a rogo. Inobservância ao art. 595 do cc. restituição do indébito na forma do entendimento do STJ (earesp 676.608/rs). Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. i. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Liduina Siqueira de Araújo, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 3. A autora/apelada comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação, bem como apresentou procuração com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID.27110017). O banco apelante, por sua vez, apresentou o instrumento contratual questionado pela parte apelada, constando nele somente a sua suposta digital e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo (ID 27110377), em desacordo com a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado. 4. No caso em análise, os descontos tiveram início em 10/2017, razão pela qual deve ser mantida a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, daqueles efetuados a partir de 31/03/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Assim, a sentença não merece reparos nesse ponto. 5.Por outro lado, quanto aos danos morais, o entendimento da presunção absoluta de lesão indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 6. Na hipótese, o contrato foi anulado por falta de formalidade legal, qual seja, a assinatura a rogo. As deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 24,00 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 equivaliam a menos de 2,2% da renda da autora. Além disto, a promovida somente ajuizou o feito em 12/2021, ou seja, mais de 4 anos após o início dos descontos (10/2017), aceitando-os passivamente durante todo este período, o que esvazia a tese de lesão à sua dignidade. Some-se a isto, ainda, o fato de que a apelada não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo, tendo o banco comprovado o depósito do montante de R$ 870,38 (ID 27110374). 7. Frise-se que a apelada será restituída do montante total descontado, com juros e correção monetária. Diante dessas circunstâncias, não se verifica, no caso concreto, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação, razão pela qual impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão nos demais termos. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A (promovido) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Colhe-se do dispositivo do julgado o seguinte teor (ID. 27110390): [...] III-DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo por consignação nº 014774441, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Determinar ao requerido restituir em dobro os valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos iniciados antes dessa data devem ser restituídos na forma simples. Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento o (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). P. R. I. Intime-se o autor pessoalmente sobre o teor desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme art. 85, § 2º, do CPC. […] Apelação Cível interposta pela instituição bancária, arguindo, em síntese a: 1) regularidade da contratação, diante da comprovação do pacto firmado entre as partes; 2) inexistência de danos morais e materiais; 3) necessidade de compensação do montante disponibilizado na conta da autora; e, subsidiariamente, 4) a redução do quantum indenizatório e a restituição dos valores descontados na forma simples, em caso de manutenção da condenação. Ao final, requereu o provimento do recurso (ID. 27110393). Sem Contrarrazões. Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Aduz a parte autora na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado nº 014774441, a ser pago em 72 prestações de R$ 24,00 (ID 27110015), que alega não ter contratado junto à instituição promovente. Por outro lado, o julgador de origem entendeu que, por se tratar de pessoa não alfabetizada, o contrato encontra-se eivado de vício de formalidade. Fundamentou que "o contrato juntado pelo demandado não foi devidamente assinado a rogo, uma vez que consta apenas a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida a assinatura de terceiro, o que configura inequívoca afronta ao disposto no art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação ser invalidada." Concluiu, assim, que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença foi de parcial procedência, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por meio da presente apelação, o banco recorrente requer: 1) o reconhecimento da regularidade da contratação, diante da comprovação do pacto firmado entre as partes; 2) a inexistência de danos morais e materiais; 3) a compensação do montante disponibilizado na conta da autora; e, subsidiariamente,4) a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados de forma simples, caso seja mantida a condenação. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. Sabe-se que, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovida, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. É também cediço que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", nos moldes do art. 595 do CC. A propósito, tem-se adotado a tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, corroborada pelo col. STJ, a respeito dos contratos de empréstimo pactuados por pessoas na condição de analfabetismo. Veja-se: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe 22.09.2020) [destaquei] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14.12.2021) [destaquei] De fato, a autora/apelada comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação, bem como apresentou procuração com assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID.27110017). O banco apelante, por sua vez, apresentou o instrumento contratual questionado pela parte apelada, constando nele somente a sua suposta digital e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo (ID 27110377), em desacordo com a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC). Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Do Apelo do Banco Réu. A pretensão recursal do ente monetário (fls. 158/173) cinge-se à reforma da decisão para o reconhecimento da legitimidade da relação jurídica guerreada, resultando na improcedência da pretensão do autor. Em caráter subsidiário, requer a diminuição da condenação por danos morais 2.Compulsando os autos, verifica-se que o requerente/apelado é analfabeto, tendo em vista a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura nos documentos de fls.36/38. 3. Nesse contexto, de acordo com o artigo 595 do Código Civil, em relação aos contratos firmados por pessoa analfabeta, é válido o procedimento de assinatura a rogo, ou seja, em nome do analfabeto, desde que seja corroborado pela subscrição de duas testemunhas. 4.Vale ressaltar que em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou um entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, estabelecendo que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas requer apenas as assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 5.Destarte, com base no referido IRDR, firma-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) e de duas testemunhas para manifestação inequívoca do consentimento. 6.Analisando os autos, verifica-se que instituição financeira falhou em apresentar a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate, uma vez que o contrato juntado aos autos (fls. 18/21) possui apenas a aposição de polegar do autor (analfabeto) e a assinatura de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. 7.Assim, vê-se que o contrato foi celebrado sem observar a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, além de contrariar a tese consolidada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 0630366-67.2019.8.06.0000, como previamente destacado. 8. Diante desse vício de formalidade, é necessário declarar a inexistência do mútuo, com seus efeitos correspondentes, o que implica na obrigação de indenizar. Portanto, não acolho a pretensão recursal do ente monetário no que se refere à improcedência da pretensão autoral. 9. Do Apelo do Autor. O cerne da insurgência do autor (fls.176/185) reside na majoração do montante fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 e na fixação da repetição do indébito em dobro. 10. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 11. Observa-se que os descontos mensais no valor R$33,60 (trina e três reais e sessenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo n° 801958159 tiveram início em dezembro de 2014. 12. Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença em R$1.000,00 (mil reais) se mostra insuficiente ao caso em apreço, de modo que a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico do ente financeiro. 13. Recursos conhecidos, para negar provimento ao Apelo da parte ré e para dar parcial provimento à Apelação da parte demandante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao Apelo do réu e dar parcial provimento à Apelação do autor, para o fim de modificar a sentença em parte, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0000990-58.2019.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) [destaquei]. Neste viés, o demandante/recorrido não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo referido. E, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em análise, os descontos tiveram início em novembro de 2017, razão pela qual deve ser mantida a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, daqueles efetuados a partir de 31/03/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Assim, a sentença não merece reparos nesse ponto. Por outro lado, quanto aos danos morais, o entendimento da presunção absoluta de lesão indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, o contrato foi anulado por falta de formalidade legal, qual seja, a assinatura a rogo. As deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 24,00 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.100,00 equivaliam a menos de 2,2% da renda da autora. Além disto, a promovida somente ajuizou o feito em 12/2021, ou seja, mais de 4 anos após o início dos descontos (10/2017), aceitando-os passivamente durante todo este período, o que esvazia a tese de lesão à sua dignidade. Some-se a isto, ainda, o fato de que a apelada não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo, tendo o banco comprovado o depósito do montante de R$ 870,38 (ID 27110374). Frise-se que a apelada será restituído do montante total descontado, com juros e correção monetária. Diante dessas circunstâncias, não se verifica, no caso concreto, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação, razão pela qual impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, e com base nos fundamentos acima delineados, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão nos demais termos em que foi proferida. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora