Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175088-80.2018.8.06.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALISON ALVES MARQUES
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Declaratória De Inexigibilidade De Debito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada por Francisco Alison Alves Marques em face de Banco J Safra S.A., Starvel Locações e Serviços e Star Venda e Locação De Veículos LTDA -ME, todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata na inicial de id. 162638023 que: "em novembro de 2016 se dirigiu até a STAR VEÍCULOS, oportunidade em que se interessou por um Fiat Uno, 2012/2013, oportunidade em que foi conduzido até a empresa STARVEL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, onde realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o valor de R$ 2.210,83 (dois mil duzentos e dez reais e oitenta e três centavos) no cartão e R$ 789,17 (setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos) em espécie. O restante do valor, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais), foi financiado junto ao Banco Safra, ore demandado, em 12/12/2016, em 36 (trinta e seis parcelas) no valor de R$ 540,77 (quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), cada. Ocorre que o banco teria realizado a alienação fiduciária em nome de terceiro não contratante, sem, contudo, atentar para o real proprietário do veículo. No mérito, requereu a condenação das demandadas a devolução dos valores pagos pelo produto, no total de R$ 14.896,94 (quatorze mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) ou que procedam com a entrega do veículo correto. Ainda em sede de mérito, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Deu-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais" Citada, a requerida apresentou Contestação de ID. 162637657, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que de fato, fora financiado junto ao Banco J. Safra S/A, contudo, esta Instituição Financeira não pode ser responsabilizada pelos eventuais danos suportados pela parte Autora em razão da falha na entrega do veículo pelos fornecedores, posto que apenas figurou na relação comercial sob judice como mero agente financeiro do veículo que provocou os supostos danos à parte Autora, não tendo participado da escolha do veículo, nem contribuído, de forma alguma, com os fatos alegados. Réplica de id. 162637658 impugnando as preliminares suscitadas e requerendo em sede de Tutela de Urgência a imediata suspensão da exigibilidade do débito adquirido com o Banco Safra em função do Contrato de Financiamento, a saber, parcelas mensais no valor de R$ 540,77 (quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos. Pedido de desistência da ação, exclusivamente em relação aos réus STARVEL LOCAÇÕES E SERVIÇOS e STAR VENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA -ME. Decisão de id. 162637664 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de desistência requerido pela parte autora quanto aos réus citados acima, prosseguido o feito apenas em face do Banco J Safra S/A. Em memoriais finais as partes apenas reiteraram tudo o que já havia sido afirmado nos autos (id.162637920 e 162637919). Publicada a Sentença de ID. 162637923 o autor Francisco Alison Alves Marques interpôs recurso de apelação de id. 162637976 Tendo em vista o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para anular in totum a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, sem prejuízo da constatação ulterior de eventuais óbices ao julgamento do mérito do feito ou à sua procedência (cf. acórdão de ID.162637996), determino a intimação de ambas as partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Despacho de id. 181440050 encerrou a fase de instrução probatória vez que, quando intimadas as partes para especificarem as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs.177886786 e 178178406). É o Relatório. Fundamento e decido. O Autor voluntariamente desistiu da ação contra os requeridos starvel locações e serviços LTDA e star venda e locação de veículos LTDA ME, o qual desde já HOMOLOGO a desistência aforada a luz do art. 485, VIII do CPC. Aduz na inicial que adquiriu da empresa Starvel Locações E Serviços, financiado com a parte requerida Banco J. Safra S.A, um automóvel Fiat Uno, ano de fabricação 2012, modelo 2013, cor branca. Expõe que, após o recebimento do veículo a empresa Starvel Locações e Serviços estava criando dificuldades para executar sua obrigação de fazer a transferência de propriedade do veículo para o nome do autor resolveu ir até o banco ora requerido tendo constatado que o veículo financiado era diferente (placa e chassi) daquele que estava em sua posse. Afirma que ao procurar a empresa Starvel Locações e Serviços através do Sr Augusto afirmou que: "tudo foi um equívoco e que iria procurar o paradeiro do veículo que de fato lhe fora vendido, para então, poder resolver o problema. Acontece, porém, que tal promessa nunca fora cumprida, restando ao Demandante somente às vias judiciais para a solução da lide." (Grifo nosso). Aduz que em razão dos fatos sofreu ofensa ao seus direitos de personalidade, fato que caracteriza o dano moral passível de indenização pecuniária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ao final, a devolução integral dos valores pagos R$ 14.896,94 (quatorze mil e oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data da compra, ou seja, 12/12/2016, ou, subsidiariamente, que sejam condenadas à entregar veículo equivalente ao adquirido pelo Autor. De início, passo a análise das questões preliminares. Da Ilegitimidade Passiva: O requerido Banco J. Safra SA argui a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de não ter sido o causador do dano em que se funda a presente ação, visto que não participou da negociação relacionada à aquisição do veículo, atuando apenas como agente financeiro. Pois bem. A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada, uma vez que a pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, a requerida acentua que não participou ou agiu como garantidor da contratação atinente à compra e venda do veículo, limitando-se a analisar, aprovar e fornecer o crédito que viabilizou a aquisição do bem, não possuindo qualquer responsabilidade quanto à qualidade do veículo e os supostos vícios dele. Enfatiza, ainda, não possuir qualquer responsabilidade, bem como, indevido o interesse do autor na restituição das quantias pagas quando não houve a devolução do veículo objeto do contrato de compra e venda. Sucede que conquanto autônomos o contrato de compra e venda do veículo e o de financiamento são interdependentes e possuem finalidade comum, a saber de viabilizar ao autor a aquisição do automóvel. Desse modo diante do caráter acessório em relação ao contrato de compra e venda, tido como principal, de modo que, uma vez rescindida a compra e venda com a devolução do veículo, o financiamento realizado exclusivamente em função do primeiro contrato deve seguir a sorte do negócio principal, porquanto sofre os influxos daquele. Todavia não é o caso dos autos. Isso poque não restou comprovada a rescisão contratual da compra e venda, tampouco pedido autoral nesse sentido. Não há pleito na exordial de retorno das partes ao estado anterior das coisas para ensejar a devolução do valor efetivamente pago pela consumidora, compreendendo o valor da entrada e das parcelas quitadas do financiamento, mas sim, insurge-se apenas acerca do contrato de financiamento bancário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3 /2023, DJe de 29/3/2023.) Além disso, não ficou evidenciado que o Banco requerido tenha oferecido o crédito no local da atividade empresarial da fornecedora do produto. Não há, por exemplo, indicação de que a instituição financeira gerenciou ou promoveu a entrega do veículo. Assim, em sendo os débitos decorrentes de operação regularmente contratada, não se configura ato ilícito por parte do banco requerido. Na hipótese concreta, portanto, a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, logrando refutar as alegações iniciais de irregularidade contratual. Observo ainda, que o agente financeiro anexou o contrato entabulado entre as partes com o intuito de comprovar a regular contratação de financiamento bancário pela parte promovente no Id. 162637654, verifico que as partes, maiores e capazes assinaram o documento confirmando as informações apostas. Nesse contexto, estando comprovada a regularidade na contratação dos serviços, não há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais e materiais. Desse modo, não houve a conduta ilícita do banco requerido, já que restou demonstrada a relação contratual, improcedente assim o pleito de indenização por dano moral. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Todavia, considerando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista que mesmo nessa condição não se afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 2o, do CPC), referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se restar demonstrado que a condição de insuficiência econômica deixou de existir, observado o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito