Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A JOAO ROBERTO NETO DECISÃO
Intimação - Processo 0200073-30.2024.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução, formulada pelo Banco J. Safra S/A em face de João Roberto Neto. A parte requerida foi citada por edital (ID 186104359). A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, opôs embargos à execução no ID 199562981. É o relatório. Decido. Em relação à última manifestação, observa-se que a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial da parte requerida, apresentou os "embargos à execução" com efeitos suspensivos. No entanto, constata-se que tal petição não cumpre adequadamente as disposições do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. É de se destacar que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação, conforme acima exposto, de modo que deve utilizá-lo, caso pretenda, pelo meio cabível. Diga-se ainda que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou até da instrumentalidade das formas, vez que estes são aplicados excepcionalmente, desde que ocorra dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei
Ante o exposto, nego seguimento ao apresentado pela parte requerida (ID 199562981), devendo, caso queira, manejar sua pretensão pela forma disposta em lei. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente