Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169767-94.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, GUGU MODAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID. 189897545, em que a parte executada alega a prescrição do título ante o transcurso de mais de cinco anos de inércia da parte exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID. 200194689, afirma a inocorrência da prescrição, tendo em vista a atuação diligente, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, à matéria alegada de prescrição do título. A cédula de crédito industrial (ID. 92310568) foi firmada na data de 09/02/1987 com vencimento inicial em 10/02/1995, tendo sido a inicial protocolada em 05/11/1991. Despacho de citação ao ID. 92311006. Mandado expedido e juntado devidamente cumprido ao ID. 92311009. Mandado de penhora acostado ao ID. 92311010 E 92311011. Despacho ao ID. 92311676. Petição, de 27/05/1999, requerendo a aplicação da capitalização ao débito exequendo (ID. 92311684). Processo remetido à contadoria ao ID. 92311691. Intimação proferida ao ID. 92311695. Petição juntada em 17/08/2000 requerendo a intimação da parte executada para indicar a localização dos bens (ID. 92311710). Pedido deferido ao ID. 92311712. Mandado de intimação expedido e juntado ao ID. 92311717. Despacho proferido ao ID. 92311720. Petição, em 10/03/2014, requerendo nova intimação dos executados (ID. 92311925). Manifestação do executado, em 11/03/2016, solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 92304004). Intimação para a exequente ao ID. 92304006. Manifestação da exequente, em 04/09/2019, informando a inocorrência da prescrição (ID. 92304009). Decisão ao ID. 92304010 afastando a prescrição intercorrente ao caso em concreto. Despacho ao ID. 92304016 determinando a expedição do mandado de avaliação. Mandado expedido. Penhora no rosto dos autos ao ID. 92304021. Despacho para a exequente ao ID. 92309810. Mandado de avaliação juntado ao ID. 92309813. Manifestação da exequente, em 14/04/2022, requerendo a expropriação do imóvel avaliado (ID. 92309817). Petição da executada, em 13/06/2022, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 92309820). Despacho proferido ao ID. 92309822. Manifestação da exequente, em 31/08/2022, informando a inocorrência da prescrição (ID. 92309824). Decisão ao ID. 92310526 afastando a prescrição intercorrente. Petição da exequente, em 11/10/2022, reiterando a necessidade de expropriação (ID.92310530). Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, na data de 01/11/2022 (ID. 92310533). Despacho proferido em 22/03/2023, ao ID. 92310533, determinando a suspensão até ulterior deslinde do recurso. Intimação para a executada ao ID. 92310544. Petição, de 23/10/2023, informando o andamento do recurso (ID. 92310547). Despacho, em 27/11/2023, determinando nova suspensão (ID. 92310550). Efeito suspensivo negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao ID.92310555. Despacho, ao ID. 92310557, determinando a manutenção da suspensão dos autos. Acordão ao ID. 151811275 negando provimento ao recurso. Despacho para a exequente ao ID. 153460148. Petição da exequente, em 05/06/2025, reiterando a expropriação do imóvel (ID. 159237977). Despacho ao ID. 167245697. Manifestação da exequente, em 08/09/2025, juntando matrícula do imóvel (ID. 173587278). Pedido deferido ao ID. 181410274. Nova manifestação da executada, em 26/01/2026, requerendo a declaração da prescrição intercorrente (ID. 189897545). Conforme já salientado anteriormente, durante o período de 16/10/2000 até 24/02/2010, o processo ficou aguardando retorno do mandado de intimação dos executados. A parte exequente somente foi intimada para movimentar o processo em meados de 2014. No período de 2014 a 2016 o processo permaneceu aguardando a manifestação dos executados sobre a localização dos bens. Quanto ao período de 22/03/2023 (ID. 92310533) a 09/05/2025 (ID.153460148) em que o processo permaneceu suspenso, verifico que não houve o transcurso do prazo prescricional de três anos, de modo que não haveria que se falar na prescrição. O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CPC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Nesse sentido, o processo não ficou parado, em nenhum momento, por tempo superior à três anos e por inércia injustificada do credor, motivo pelo qual não haveria que se reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. PARALISIA DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO APELANTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2. No caso concreto, após a juntada pela Receita Federal de documentos requeridos pelo Apelante, o juízo a quo não intimou o Apelante do sucesso da diligência para que se manifestasse. Após alguns anos, prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação para oportunizar a arguição de fato impeditivo da incidência da prescrição. 3. Sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça, incide o enunciado nº 106 da súmula do STJ. Prescrição intercorrente afastada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076687-93.2006.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00766879320068050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) (Grifo nosso) Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois o processo ficou paralisado aguardando a intimação do executado e em suspensão, sem, contudo, ultrapassar o período de três anos, por isso a paralisia do processo não lhe é imputável, o que afasta a prescrição intercorrente, que, indubitavelmente restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. Isto posto, hei, por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título. Por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos. Cumpra-se o despacho de ID. 181410274, expedindo-se mandado de avaliação do imóvel penhorado aos autos, tendo em vista que as custas já foram devidamente pagas (ID. 182998360). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0169767-94.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUGU MODAS LTDA, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado nos autos. Após, será apreciado o pedido de hasta pública. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 13:44
Mero expediente
01/08/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:55
Publicação
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 16:42
Mero expediente
09/05/2025, 20:44
Documento
23/04/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:07
Publicação
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0169767-94.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUGU MODAS LTDA, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO Diante da determinação de ID 92310557, suspendam-se os autos por 100 (cem) dias, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos ou manifestação das partes. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]