Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0130288-30.2019.8.06.0001.
Apelados: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FRANCISCO EDMILSON PINTO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 42,91% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (26,18% AO ANO). COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO EXIGIDA NO VALOR DE R$ 850,00, INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 976,86). LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO CONTRATADO DE FORMA VOLUNTÁRIA, EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. APELAÇÕES CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e FRANCISCO EDMILSON PINTO DOS SANTOS, ambos adversando sentença da lavra do juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação revisional em que contendem os ora recorrentes, o que fez para afastar a cobrança dos juros remuneratórios contratuais, limitando-os à taxa média de mercado, e manter a cobrança do seguro, tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se abusiva; (ii) verificar a ocorrência de descaracterização da mora do devedor e (iii) determinar se a contratação de seguro se deu de forma compulsória e (iv) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros no percentual apontado no contrato, de 42,91% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepantes da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo no período da contratação (agosto/2022), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 26,18% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20749). 4. Houve a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 5. Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade. No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), inferior, inclusive, à tarifa média de cadastro divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação (agosto/2023) que era de R$ 976,86 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e da razoabilidade. 6. No presente caso, verifica-se que restou apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (ID 16224506), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, além de ter sido subscrita pelo consumidor. Portanto, havendo a liberalidade no momento da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa em comento, tendo em vista que fora efetivamente pactuada conforme a vontade do consumidor, não havendo que se falar também em ilegalidade da contratação. 7. Na hipótese, há comprovação da prestação do serviço com referência ao registro de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (ID 16224479), cuja tarifa foi cobrada na quantia de R$ 263,63 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), devendo, portanto, ser mantida a respectiva cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas, porém desprovidas. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado configura abusividade e autoriza a revisão contratual. 2. A cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do contrato descaracteriza a mora do consumidor. 3. A contratação de seguro é válida quando voluntária, informada e documentalmente comprovada. 4. A cobrança de tarifa de registro do contrato é legítima quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifa de cadastro é legal e foi exigida em valor inferior à média de mercado, devendo ser mantida a cobrança, mormente diante da ausência de abusividade. ACÓRDÃO
Apelante: Raimundo Antonio Marinho
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM PACTUADA REGULARMENTE. MULTA MORATÓRIA. LEGALMENTE PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO ANTONIO MARINHO adversando a sentença de fls. 26-38, da lavra do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor da Banco Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto. 3. Da Capitalização de Juros: No caso em comento, o contrato às p. 18/19, celebrado em 17/09/2018, após a edição da MP 2.170-36/2001, prevê expressamente taxa de juros anual a 28,78% e mensal a 2,13%. Demonstrando, assim, que os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais (12x2,13 = 25,56%) e pertinentes com os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores. 4. Dos Juros Remuneratórios: Na cédula bancária dos autos, a taxa de juros remuneratórios anual foi celebrada em 28,78%, ao passo que a média do mercado à época - setembro de 2018 - era de 22,17%. Considerando que a taxa média permite uma variação razoável de até 33,25% (22,17x1,5), não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios. 5. Do seguro prestamista: Quanto ao seguro prestamista, nos termos da redação contratual foi dada a opção ao consumidor de contratar ou não o produto, de maneira acessória, não havendo imposição ou obrigatoriedade da instituição bancária conforme proposta de adesão assinado pelo contratante à fls. 20. 6. Da tarifa de avaliação do bem: O recorrente sustenta, ademais, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. Quanto ao referido encargo o STJ entendeu como possível a cobrança no julgamento do REsp 1.578.553/SP. Incabível, dessa maneira, o afastamento desta tarifa no contrato em comento, visto que pactuado regularmente. 7. Da Multa Moratória: Conforme a Súmula n. 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. Assim, aplicável os 2% sobre o devido, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto é legalmente permitida a cumulação da multa moratória prevista no contrato. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01302883020198060001 CE 0130288-30.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020) REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (tc). RECURSO DA AUTORA. (1) TARIFA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA. ENUNCIADO Nº 6 DA 17ª E 18º CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO TENHA CONFIGURADO VENDA CASADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO UMA FACULDADE DA AUTORA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006726-88.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.03.2020). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - NÃO ACOLHIMENTO - SEGURO CONTRATADO POR OPÇÃO DO AUTOR E COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO - VALOR NÃO ABUSIVO E PREVISTO NO CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005678-55.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.02.2020) Portanto, havendo a liberalidade no momento da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa em comento, tendo em vista que fora efetivamente pactuada conforme a vontade do consumidor, não havendo que se falar também em ilegalidade da contratação. Da taxa de registro de contrato - No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, vale destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal do Justiça, no REsp 1.578.553/SP, em 28.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou as seguintes teses para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto Portanto, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Eis o teor da ementa do julgado acima referido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bemdado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Na hipótese, há comprovação da prestação do serviço com referência ao registro de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (ID 16224479), cuja tarifa foi cobrada na quantia de R$ 263,63 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), devendo, portanto, ser mantida a respectiva cobrança. Por fim, entendo cabível e pertinente o argumento do banco no sentido de que ANTE AO EXPOSTO, e mais que dos autos constam, nego provimento a ambos os apelos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), para ambos os litigantes, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com a observação de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como VOTO. Fortaleza, 21 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247872-45.2024.2024.8.06.0001 Apelantes/ Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0247872-45.2024.2024.8.06.0001, em que são apelante e apelados AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FRANCISCO EDMILSON PINTO DOS SANTOS, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador (em exercício) e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO PAN S/A e FRANCISCO EDMILSON PINTO DOS SANTOS, ambos adversando sentença da lavra do juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação revisional em que contendem os ora recorrentes, o que fez nos termos do dispositivo a seguir transcrito, verbis: "- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide, com exceção daquela que trata da cobrança de juros remuneratórios. Em face disto, condeno a parte requerida a 1) realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu, nos contratos que dormitam nos autos, à taxa média de mercado, de acordo com o que foi discriminado na fundamentação, e 2) considerando o item anterior, condenar o requerido a restituir de forma simples, à autora, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir do pagamento a maior de cada parcela; 3)retirar o nome da parte autora, caso ainda persista, atualmente, a inscrição, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte promovida, do valor da causa (art. 86, CPC), ressalvados, porém, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (art. 98, 3º, CPC)." Relato o primeiro apelo, do BANCO PAN S/A (ID 106472221) - Sustenta que "a sentença recorrida necessita de reparo no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratados, eis que o MM. Juiz "a quo" determinou a sua limitação à média de mercado" e que "a taxa, pura e simplesmente, não pode ser considerada abusiva, porquanto, sendo uma média representa que no mercado sempre existirão patamares superiores e inferiores, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo BACEN, contribuindo com a liberdade de escolha proporcionada ao consumidor e respeitando o princípio da livre concorrência (art. 170, IV,CF/88)". Sustentou, ainda, que quanto à concessão da tutela, na sentença, estão "ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com o fito de afastar a descaracterização da mora debitoris e, via de conseqüência, permitir-se a inscrição do nome do Recorrido nos órgãos de restrição de crédito" e que "a mora do devedor está presente, na hipótese." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. Relato, agora a apelação de FRANCISCO EDMILSON PINTO DOS SANTOS (ID 111524596), em sede do qual sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro do contrato, do seguro e da tarifa de cadastro. Ao fim, protestou pelo provimento do recurso. Intimadas para ofertarem contrarrazões, ambas as partes quedaram-se silentes. É o relatório adotado. V O T O - Conheço de ambos os recursos, pois vislumbros presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Passo a tratar das insurgências vertidas no reclamos recursais. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 42,91% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepantes da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo no período da contratação (agosto/2022), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 26,18% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20749) Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO. REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Neste ponto, não merece reproche a sentença. Descaracterização da mora - Como visto, houve a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Neste mesmo rumo, diversos outros precedentes daquela corte, inclusive em sede de recurso repetitivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". - (AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2. Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4. Descaracterização da mora no caso concreto. 5. Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim, a descaracterização a mora do devedor acarreta a concessão do pleito de proibição da negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A respeito, cito precedentes do STJ e deste egrégio colegiado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. I) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (JULHO/2022) FOI DE 27,64%, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 36,11%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 8,47%, REVELANDO-SE, POIS, EXISTIR ABUSIVIDADE. II) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 541/STJ. LEGALIDADE. III) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. IV) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. V) RECONHECIDA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS), AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PERMITE-SE A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. VI) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). VII) PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. VIII) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0211170-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30/STJ). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. 3. "Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido" (AgRg no AREsp 167.924/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1077517/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) Da cobrança da Tarifa de cadastro - No que pertine a cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, no sentido de que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, julgado na forma do art. 543-C do CPC, sobre o tema, decidiu nos seguintes termos: "Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, Tema 618). Neste mesmo sentido cito decisões jurisprudenciais deste sodalício, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). ENCARGO NÃO CONTRATADO. TARIFA DE CADASTRO: LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que se refere à incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual extorsivo e da cobrança indevida de comissão de permanência e da Taxa de Abertura de Crédito. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato foi firmado em 01/03/2011, com taxa de juros mensais fixados em 2,00% ao mês, totalizando taxa de 26,82% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 27,95% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese dos autos, o contrato não faz previsão da cobrança de comissão de permanência; assim, deve ser reconhecida a falta de interesse processual do autor quanto ao referido pedido. 4 - TAXAS DE CONTRATO: Quanto à cobrança de Tarifas Administrativas, consolidou-se o entendimento de que, nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; sendo, contudo, consideradas inválidas as estipulações que envolvam a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador (Súmulas 565 e 566 do STJ). No caso em debate, a Tarifa de Cadastro está expressamente pactuada dentre as cláusulas de Especificação do Crédito a legitimar a respectiva cobrança; no entanto, não há contratação da Tarifa de Abertura de Crédito, carecendo a autora de interesse processual quanto ao referido pedido. 5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - APL: 09054641820128060001 CE 0905464-18.2012.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017) Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO E DA TAXA ANUAL SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CONTRATO (TAC), DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), DE TARIFA DE GRAVAME E DE TARIFA DE TERCEIROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - (...). 2 - A Comissão de Permanência pelo inadimplemento da obrigação é encargo lícito quando contratado, desde que não cumulado com os juros remuneratórios, a correção monetária, os juros moratórios e a multa moratória, não podendo ser excedente à soma dos demais encargos moratórios, remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, e multa contratual limitada a 2%; caso em que cabe ao credor optar por aquele ou estes. 3 - Não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, bem como as tarifas de gravame e tarifa de terceiros onde, o repasse das citadas tarifas ao consumidor, contraria o que determinam os incisos III, IV e XII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o seu § 1º, incisos I e III. 4 - Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos bancários posteriores a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, nos termos da Súmula 566 do STJ. 5 - Verifica-se, quanto a tarifa de avaliação do bem, que após a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30.04.2008, a cobrança dos serviços bancários para as pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Constata-se que há expressa previsão de cobrança da tarifa de avaliação do bem na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6 - No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses. 7 - No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar o seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores. Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco. 8 - Quanto aos valores eventualmente pagos indevidamente ao banco, deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, posto que não fora comprovada má-fé do promovido. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-CE - APL: 00381563820128060117 CE 0038156-38.2012.8.06.0117, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017) Como visto, permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado no ano de 2023. Ocorre que, não obstante a alusiva tarifa tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade. No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), inferior, inclusive, à tarifa média de cadastro divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação (agosto/2023) que era de R$ 976,86 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e da razoabilidade. O caso é, portanto, de manutenção da referida cobrança. Da cobrança do seguro - O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. Sucede que, no presente caso, verifica-se que restou apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (ID 16224506), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, além de ter sido subscrita pelo consumidor. Nesse sentido, cito, na oportunidade, o entendimento desta Corte de Justiça e outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ADMITIDA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO EM TERMO SEPARADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Castro de Sousa contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. 2. A parte autora utilizou como critério o valor do proveito econômico no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim, em relação ao valor impugnado, a meu ver, o que ocorreu foi erro de digitação na elaboração da petição inicial. Preliminar rejeitada. 3. Impugnação à justiça gratuita rejeitada, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o qual atribui à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete ao impugnante, do qual não se desincumbiu. 4. Possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro, que está expresso no contrato firmado após o início da vigência da Resolução-CMN, em consonância com a súmula nº 566 do STJ. 5. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), não se detecta ilegalidade, vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN nº 3.518/2007 art. 5º, V e nº 3.919/2010 art. 5º, VI), o que autoriza, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária. 6. Em relação ao Seguro Prestamista, observa-se que foi apresentada a parte apelante proposta de adesão do citado seguro, ocorrendo sua adesão mediante termo em separado, o que afasta a suposta abusividade. 7. A contratação da Capitalização de Parcela Premiável se deu por meio de Termo de Adesão. Logo, não houve venda casada e, consequentemente, não há que se falar em abusividade. 8. O enunciado da Súmula nº 541 do STJ determina que basta a previsão de taxas de juros mensais e anuais em que estas sejam superiores ao duodécuplo daquela para que haja expressa pactuação legal de capitalização de juros em contrato bancário. No contrato em questão, é facilmente perceptível que a Taxa Efetiva Ano é superior ao duodécuplo da Taxa Efetiva Mês, nos conformes da Súmula supramencionada. 9. Incabível a limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano. Súmula nº 382 do STJ. Taxa de juros condizentes com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época. Ausência de abusividade nas cláusulas contratuais. 10. Quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, em análise do contrato, constata-se que não há cobrança cumulada do referido encargo, motivo pelo qual não merece acolhimento o apelo nesse sentido. 11. Em razão da inexistência de cláusulas abusivas e de cobrança indevida por parte da instituição financeira recorrida, resta impossibilitado a restituição do indébito. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01356337420198060001 CE 0135633-74.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) - Apelação