Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceara
Apelado: Estado do Ceará Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE TERCEIRIZADA PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE APOIO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Portaria nº 214/2016, expedida pelo Perito-Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. A referida portaria designou a Sra. Germana Brito Pereira, funcionária terceirizada vinculada à empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., para responder administrativamente pelo Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, com sede em Juazeiro do Norte/CE. O apelante sustenta que a designação configura burla ao concurso público e usurpação de função pública, por suposto exercício de atribuições típicas de Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação de funcionária terceirizada para atividades administrativas em unidade da PEFOCE configura exercício de função pública sem concurso; e (ii) verificar se a Portaria nº 214/2016 é compatível com o regime jurídico da terceirização na Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A designação da terceirizada para responder administrativamente por unidade da PEFOCE insere-se no escopo de atividades-meio, sem atribuições de comando, decisão, chefia ou natureza estratégica, o que afasta a caracterização de função pública típica de Estado. 4. Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que a terceirizada exercesse função hierárquica, deliberativa ou que tivesse sido investida em cargo público, tampouco que recebesse gratificações ou prerrogativas de funções comissionadas. 5. A jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 5685, 5735, 5695, 5686 e 5687, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 13.429/2017 e valida a terceirização ampla, inclusive de atividades-fim, desde que ausente vínculo funcional direto com a Administração e respeitados os princípios do art. 37 da CF. 6. A designação objeto da portaria configura ato administrativo interno, de natureza organizacional, inserido no âmbito do poder discricionário da Administração diante da ausência de estrutura formal no núcleo regional da PEFOCE. 7. A Lei nº 14.055/2008 disciplina os cargos e atribuições da PEFOCE, não havendo demonstração de que a designação em análise tenha usurpado atribuições de cargos legalmente previstos. 8. O Decreto nº 30.485/2011, norma infralegal, não tem competência para criar cargos ou atribuições, devendo ser interpretado nos limites da legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A designação de funcionária terceirizada para atividades administrativas de apoio, sem caráter decisório ou hierárquico, não configura usurpação de função pública nem afronta ao princípio do concurso público. 2. A Portaria administrativa que promove organização interna com base na ausência de estrutura formal pode ser legítima, desde que não implique investidura funcional indevida. 3. A terceirização na Administração Pública é constitucional, inclusive para atividades-fim, desde que não configure vínculo direto ou burla ao concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 13.429/2017; Lei nº 14.055/2008, art. 10; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.06.2020, DJe 21.08.2020; STF, ADPF nº 324, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE nº 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 0174799-16.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ - SINPOL/CE, contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID nº 27393577), que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de anulação de ato administrativo ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, consistente na Portaria nº 214/2016 da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. A referida portaria designou a Sra. Germana Brito Pereira, empregada terceirizada vinculada à empresa Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., para responder administrativamente pelo Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, com sede em Juazeiro do Norte/CE. A sentença ora combatida fundamentou-se na compreensão de que a atividade exercida pela indicada terceirizada se insere no rol das denominadas atividades-meio da Administração Pública, passíveis de terceirização, não se tratando de cargo público ou função típica de Estado, razão pela qual considerou legítima a designação, com fulcro nos precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da Lei nº 13.429/2017 (ADI 5685, dentre outras). Por conseguinte, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00), sendo este posteriormente reformado por meio de embargos de declaração, fixando-se os honorários, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Em suas razões recursais (ID 27393592), o sindicato apelante sustenta, em síntese: (i) a inconstitucionalidade do ato administrativo que designou pessoa estranha ao quadro efetivo da Administração Pública para o desempenho de atribuições que, na prática, extrapolam o escopo de mera atividade-meio; (ii) a comprovação documental de que a Sra. Germana Brito Pereira exerce, de fato, função de supervisora, firmando documentos com essa titulação, desempenhando atividades gerenciais e de fiscalização, o que seria incompatível com o regime de terceirização permitido pela jurisprudência do STF; (iii) que não há previsão legal ou regulamentar para a criação do cargo exercido, tampouco houve investidura legítima nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal; (iv) a sentença incorre em erro de julgamento ao ignorar que tais atribuições configuram atividade-fim típica de Estado, vedada à terceirização. Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com a consequente anulação da Portaria nº 214/2016, e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contrarrazões do Estado do Ceará ao ID 27393599, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença impugnada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 29417475), pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à aferição da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 214/2016, expedida pelo Perito-Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, por meio da qual a Sra. Germana Brito Pereira, vinculada à empresa contratada pelo Estado do Ceará - Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. -, foi designada para responder administrativamente pelo Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, com sede em Juazeiro do Norte/CE, exercendo atividades de apoio à estrutura da instituição. Sustenta o sindicato apelante, em suma, que a designação da mencionada agente configura afronta aos princípios da legalidade e do concurso público, uma vez que, na prática, haveria o exercício de função típica de Estado sem a devida investidura legal, razão pela qual pugna pela anulação da portaria. Todavia, não assiste razão ao apelante. A sentença de origem, com precisão técnica e adequada exegese normativa, reconheceu que a função atribuída à Sra. Germana Brito Pereira é de natureza meramente administrativa, desprovida de qualquer conotação de exercício de função estratégica, de comando, decisão ou chefia, não se enquadrando, portanto, como atividade-fim típica de Estado. Como bem registrado,
trata-se de atribuições relacionadas ao recebimento e distribuição de expedientes administrativos, dentro do escopo de atividades-meio, perfeitamente compatíveis com o regime de terceirização. Cumpre destacar que não há qualquer elemento probatório robusto nos autos que indique que a mencionada terceirizada exerça funções hierárquicas, deliberativas ou de natureza eminentemente estatal. A documentação colacionada revela apenas que a servidora terceirizada assinava comunicações administrativas internas, em caráter estritamente funcional, reportando, inclusive, irregularidades ao setor competente - o que é próprio da rotina administrativa de qualquer unidade pública, não sendo prova suficiente de exercício de função de autoridade. Acrescente-se, ainda, que não há qualquer demonstração de que a mencionada servidora tenha sido investida em cargo público, tampouco que receba gratificações, proventos ou prerrogativas próprias de funções comissionadas ou de direção. A nomeação não acarretou criação de cargo, tampouco importou em provimento precário de função pública. Ao contrário,
trata-se de mera designação interna de ordem organizacional, inserida no poder discricionário da Administração, especialmente diante da ausência de estrutura administrativa formal no núcleo regional da PEFOCE. Sobre o tema, o STF declarou constitucional a Lei nº 13.429/2017, em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5685, 5735, 5695, 5686 e 5687, que regulamenta a terceirização no setor público, destacando que cabe ao gestor público decidir, com base na conveniência e oportunidade, a melhor forma de atender ao interesse coletivo e garantir a eficiência administrativa. Vejamos: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI 5685, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI 5685, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI 5685, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) Portanto, a Lei Federal nº 13.429/2017, que regula a terceirização de serviços, foi declarada constitucional, e a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir a terceirização ampla, inclusive de atividades-fim, desde que ausente vínculo direto com a Administração e não configurada usurpação de cargo público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, firmou a tese de repercussão geral reconhecendo a validade da terceirização tanto de atividade-meio quanto de atividade-fim, desde que não haja subordinação direta e indevida à Administração. Outrossim, cumpre salientar que a contratação de empresas para a prestação de serviços temporários não exime a Administração Pública da observância rigorosa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A terceirização, por si só, não configura violação à exigência de concurso público, haja vista que não resulta em investidura em cargo ou emprego público. Contudo, sua adoção deve estar estritamente alinhada aos princípios que norteiam a atuação administrativa, não podendo ser utilizada como subterfúgio para o descumprimento de preceitos constitucionais. O concurso público permanece como a única via legítima de ingresso em cargos e empregos públicos. Qualquer tentativa de instrumentalizar a terceirização para contornar essa exigência encontra vedação expressa no ordenamento jurídico e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Destarte, a contratação de empresas para a execução de atividades específicas no âmbito da estrutura administrativa não afronta, por si, a regra do concurso público, desde que não implique investidura funcional e estejam rigorosamente observadas as disposições legais pertinentes à contratação. Importa destacar, ainda, que a Lei nº 14.055/2008, dentre outras disposições, institui cargos e define as atribuições das funções de natureza técnico-científica (atividade-fim) no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. Por sua vez, o Decreto nº 30.485/2011, embora discipline a organização interna da referida instituição, não possui competência normativa para criar cargos ou estabelecer atribuições, por se tratar de norma infralegal, submetida aos limites da legalidade estrita. No caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento apto a infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado, tampouco indício de que a atuação da profissional designada tenha extrapolado os contornos legais e contratuais da função de apoio que lhe foi atribuída. Dessa forma, conclui-se que compete ao Perito-Geral da PEFOCE a prerrogativa de designar, para o desempenho de atividades administrativas, tanto servidores efetivos da própria instituição ou requisitados de órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS (nos termos do art. 10 da Lei nº 14.055/2008), quanto profissionais vinculados a empresas contratadas para a prestação de serviços, como é o caso da Sra. Germana Brito Pereira. Assim, não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6