Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0379557-69.2010.8.06.0001..
Embargante: Elisabete Maria Lima Mavignier e outros.
Embargado: Construtora Nossa Senhora de Fatima Ltda. e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE SUPRIU OMISSÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE LITISCONSORTES, À APLICABILIDADE DO CPC/1973 E À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Elisabete Maria Lima Mavignier e outros contra acórdão que deu provimento a embargos de declaração anteriormente opostos para suprir omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, estabelecendo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os embargantes alegam omissão quanto (i) à forma de distribuição da condenação entre os litisconsortes vencidos; (ii) à incidência do regime do CPC/1973, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 2010; e (iii) à possibilidade de fixação equitativa dos honorários ou, alternativamente, com base no proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à forma de distribuição da condenação em honorários sucumbenciais entre litisconsortes vencidos; (ii) estabelecer se deveria ter sido aplicado o regime do CPC/1973 para fixação dos honorários advocatícios; e (iii) determinar se seria cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado supriu a omissão anteriormente existente e fixou expressamente os honorários sucumbenciais em desfavor da parte embargada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. A decisão indicou claramente os sujeitos da relação obrigacional (credor e devedor), sendo eventual detalhamento quanto à forma de cumprimento da condenação matéria própria da fase executiva. 6. O CPC/2015 possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme arts. 14 e 1.046 do referido diploma, respeitados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. 7. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é admitida quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico são elevados, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, que impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 8. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; b) O CPC/2015 aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive quanto à fixação de honorários sucumbenciais, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas; c) A fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas na tese firmada pelo STJ no Tema 1076, não sendo cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda é elevado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §2º, 1.022 e 1.046. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025; Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de março de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Elisabete Maria Lima Mavignier e outros contra o acórdão id. 32083954 que deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração para sanar omissão quanto aos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "Inicialmente, aponta-se uma omissão de clareza solar no dispositivo do v. acórdão. Ao fixar os honorários em "10% (dez por cento) do valor atualizado da causa", o julgado não especificou se essa condenação se aplica a cada um dos litisconsortes (autores/embargados) ou se deve ser dividida pro rata entre eles. A ausência de tal especificação gera manifesta incerteza e insegurança jurídica para a fase de cumprimento de sentença, abrindo margem para uma execução que pode onerar excessiva e indevidamente os devedores. Considerando que os autores/embargados atuaram em litisconsórcio ativo, a regra do art. 87, § 1º, do CPC, é expressa ao estabelecer que, salvo disposição em contrário, os litisconsortes responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Portanto, é imperativo que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente para aclarar se a condenação de 10% sobre o valor da causa é solidária ou se deve ser rateada entre os litisconsortes vencidos, sanando a omissão e garantindo a correta aplicação do direito. [...] Ainda mais grave, o v. acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ignorou por completo um fato de relevância ímpar: a presente ação foi ajuizada no ano de 2010, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A aplicação das novas e mais gravosas regras de sucumbência do CPC/2015 a uma demanda estabilizada sob o regime anterior representa uma clara violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e, notadamente, da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/2015. As partes, ao litigarem, pautaram suas estratégias e calcularam seus riscos com base na legislação vigente à época, qual seja, o art. 20 do CPC/1973. Este dispositivo, em seu § 4º, permitia expressamente a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que não houvesse condenação - exatamente como no presente caso, em que os embargantes foram excluídos da lide por ilegitimidade passiva. A aplicação da lei nova, que restringe drasticamente a equidade, a uma situação consolidada no passado, resulta em uma condenação desproporcional e exorbitante, que configura verdadeiro enriquecimento ilícito dos patronos da parte adversa, em detrimento dos embargantes. Tal situação é expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do Código Civil. [...] Com a devida vênia, o v. acórdão não observou que a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.341.823,68 - valor desatualizado), além de ser exorbitante e extremamente oneroso para os Embargantes, que já sofreram elevado prejuízo causado pelos Demandados, supera, em muito, o valor equivalente ao mesmo percentual (10%) caso os honorários fossem fixados sobre o proveito econômico obtido com a demanda. Explica-se: conforme a sentença e o acórdão original, os autores foram vencedores, individualmente, em 1/29 (um vinte nove avos) do valor do prejuízo causado pelos réus (R$ 1.341.823,68 - valor sem atualização), que representa individualmente R$ 46.268,78 (quantia desatualizada), enquanto foram condenados ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa (R$ 1.341.823,68), pela simples exclusão de dois Promovidos. Logo, os Embargantes suplicam, ALTERNATIVAMENTE, que, caso não seja acolhido o pedido de fixação dos honorários de sucumbência pelo critério da equidade, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, o que não se espera, que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido com a demanda, por ser menos gravoso". Por essas razões "requerem os Embargantes que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para o fim de: a) Sanar a omissão apontada no item II.1, para aclarar que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser suportada pro rata pelos litisconsortes vencidos, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC; b) Sanar a omissão apontada no item II.2, manifestando-se expressamente sobre a aplicação do direito intertemporal e a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/1973, para, ao final, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor justo, razoável e proporcional ao trabalho realizado, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte embargada. c) Suprir a omissão apontada no item III, para acolher o pedido ALTERNATIVO dos Recorrentes, para o fim de fixar os honorários de sucumbência no percentual justo ou valor que não se mostra ínfimo nem excessivo, tendo por base o proveito econômico obtido pelo Embargantes com a demanda". Contrarrazões id. 33441793. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) a distribuição dos honorários sucumbenciais; (ii) a aplicabilidade do código de processo civil de 1973 e (iii) a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, sobre a suposta omissão quanto a distribuição dos honorários sucumbenciais, não merece prosperar a irresignação do embargante. O referido acórdão consignou que: "Nesta toada, para suprir a omissão presente no referido acórdão, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte embargada, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa". Assim o r. acórdão expressamente consignou quem seria o credor e quem seria o devedor dos respectivos honorários, desta feita, a execução pormenorizada de tal verba há que se realizar em fase processual adequada. Quanto a alegada omissão quanto a aplicabilidade do CPC/73, igualmente não assiste razão aos embargantes, posto que tal diploma legal fora revogado, e por imposição legal deve ser aplicado a lei adjetiva atualmente vigente nos termos dos Arts. 14 e 1.046 do CPC/15, os quais transcrevo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Por fim, quanto a alegada omissão na fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, tal prática somente é possível em causas de valor muito baixo ou de proveito econômico irrisório, o que não se verifica na presente demanda Nesse sentido, destaco a tese do tema repetitivo 1076 do STJ que assim determina: Tema 1076 do STJ - Tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ […] (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ANULOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) contra acórdão que deu provimento à apelação dos embargados para anular sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da alegada deserção dos recursos de apelação dos embargados e à suposta inexistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão sobre a admissibilidade dos recursos de apelação ou sobre a análise do cerceamento de defesa. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Embargos de Declaração Cível - 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2025, data da publicação: 28/08/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator