Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Igreja Assembleia de Deus de Parque Sao Salvador
REU: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Bela Vista Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0544975-11.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Ordinária] intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Igreja Assembleia de Deus de Parque Sao Salvador
REU: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Bela Vista
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0544975-11.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Ordinária]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pela IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE PARQUE SÃO SALVADOR em face da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BELA VISTA NO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Cônego Lima Sucupira, nº 1318, Serrinha, nesta capital. A parte autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 27 anos, desde 1974, somando a sua posse à de seus antecessores. Afirma ter realizado benfeitorias e reformas, utilizando o bem para suas finalidades religiosas e comunitárias, fundamentando seu pedido nos artigos 550 e 552 do Código Civil de 1916. Com a inicial, vieram documentos, incluindo a planta do imóvel e o estatuto de fundação da autora, datado de 02 de maio de 2001. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça, foram expedidos os mandados de citação dos confinantes e os editais para citação de réus em local incerto e de eventuais interessados. As Fazendas Públicas da União e do Município manifestaram desinteresse na causa. A ré, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BELA VISTA NO ESTADO DO CEARÁ, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora, fundada em 2001, não poderia pleitear usucapião vintenário. No mérito, sustentou que a autora jamais exerceu posse com animus domini, mas sim a título de mera detenção, uma vez que o representante da autora, Pastor Raimundo Nonato Saraiva, bem como seus antecessores, eram dirigentes nomeados e subordinados à contestante. Afirma ser a real possuidora do imóvel e que a posse da autora se tornou esbulho após o rompimento em 2001. Requereu a improcedência da ação e a devolução do patrimônio. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a tese da accessio possessionis, alegando que a posse sempre foi da comunidade local, que apenas mantinha um vínculo de fé com a ré e não de subordinação patrimonial. Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes e inquiridas testemunhas arroladas por ambos os litigantes, tendo as partes apresentado seus memoriais respectivos. Após a regularização da citação de um confinante e a juntada das certidões cartorárias, bem como suprida a intimação da Fazenda Estadual, restou certificado o decurso do prazo desta bem como do Edital de citação de terceiros e eventuais interessados, sem apresentação de requerimentos. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária. Considerando que a posse alegada teve início em 1974, sob a égide do Código Civil de 1916, a análise dos requisitos deve se pautar pela legislação da época, em respeito ao princípio tempus regit actum. Destarte, o artigo 550 do referido diploma legal dispunha: "Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis." Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a usucapião extraordinária: (a) posse com animus domini (intenção de ser dono); (b) lapso temporal de 20 anos; e (c) posse mansa, pacífica e ininterrupta. O requisito mais controvertido nos autos é, sem dúvida, o animus domini. A posse ad usucapionem exige que o possuidor se comporte como verdadeiro proprietário da coisa, não reconhecendo em outrem um poder superior sobre o bem. Atos de mera permissão, tolerância ou decorrentes de uma relação de subordinação não induzem posse qualificada para usucapir. A prova oral produzida foi fundamental para o deslinde da causa. O representante da autora, Pastor Raimundo Saraiva, em seu depoimento pessoal, confirmou que, até 2001, atuou como pastor da Assembleia de Deus de Bela Vista, da qual recebia uma ajuda de custo, e que seus antecessores na direção do templo também pertenciam ao Ministério de Bela Vista. Essa versão foi corroborada pelas testemunhas, inclusive as arroladas pela própria autora. A testemunha José Walter Filho, embora afirmando que a construção foi custeada pela comunidade, admitiu que o templo possui total assistência da Assembleia central com envio de pastor e que foi consagrado diácono e presbítero pela Assembléia de Deus de Bela Vista. De forma ainda mais contundente, a testemunha Jorge Luiz Pereira de Souza, também da autora, confirmou que o Pastor Saraiva, ao assumir o templo, foi "nomeado e empossado pelo presidente da convenção, mais precisamente, o Pastor-Presidente da Igreja Assembleia de Deus Bela Vista". As testemunhas da ré confirmaram o contexto. Jaime Bernardino de Sousa, antecessor direto do Pastor Saraiva, confirmou a subordinação ministerial e a prestação de contas financeiras à igreja ré, bem como revelou o fato crucial de que, após o rompimento em 2001, foi formalmente designado pela Igreja da Bela Vista para reassumir o templo, tendo sua entrada recusada pelo Pastor Saraiva. Por sua vez, a testemunha Ananias Alexandre Bezerra, detalhou o rígido controle administrativo, afirmando que todas as reformas no templo exigiam prévia autorização do pastor presidente e que a nomeação e remoção dos dirigentes locais era uma prerrogativa exclusiva da igreja central, e não da comunidade. Afirmou, ainda, que a doação original do imóvel foi feita diretamente à Assembleia de Deus de Bela Vista, na pessoa de seus representantes e não à comunidade local. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que, no período anterior a 2001, a relação entre os dirigentes do templo do Parque São Salvador e a Igreja de Bela Vista era de subordinação hierárquica. De fato, em conjunto, seus testemunhos pintaram um quadro inequívoco de que a congregação do Parque São Salvador operava como uma filial, e seus dirigentes como meros detentores, exercendo a posse em nome e sob as ordens da igreja ré, o que fulmina de morte o requisito do animus domini para o período anterior a 2001. Com efeito, restou apurado que os pastores locais atuavam como prepostos, representantes da igreja central, configurando a figura da detenção, nos termos do art. 487 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.198 do Código atual). Cabe pontuar que o detentor, por exercer a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens, não possui animus domini. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (GN) Dessa forma, a tese da autora de somar a sua posse à de seus antecessores (accessio possessionis), com base no art. 552 do CC/16, não se sustenta, visto que a lei permite a soma de posses, mas não de mera detenção e, se os antecessores não possuíam o bem com animus domini, não há posse qualificada a ser somadao O marco inicial da posse com animus domini da autora ocorreu apenas com o cisma, em 2001. Assim, a partir daquele momento, ao romper os laços com a igreja central e se recusar a devolver o templo, a autora inverteu o caráter de sua posse, passando a agir como dona. Contudo, mesmo a partir desse novo marco, a pretensão autoral não merece prosperar por dois motivos. Primeiro, a posse não foi pacífica. A testemunha Jaime Bernardino de Sousa relatou ter sido enviado pela Igreja de Bela Vista para reassumir o templo, tendo sua entrada recusada pelo Pastor Saraiva. Tal ato configura oposição formal à posse, tornando-a litigiosa. Segundo, e mais importante, o lapso temporal entre o início da posse qualificada (2001) e o ajuizamento da ação (2001) é evidentemente insuficiente para atender ao requisito de 20 anos previsto em lei. Do Pedido de Devolução do Imóvel Formulado na Contestação Por fim, a parte ré, ao final de sua peça de defesa, requereu a devolução do patrimônio. Tal pleito, contudo, não pode ser conhecido por este juízo. Com efeito, a ação de usucapião possui natureza declaratória e não ostenta o caráter dúplice que permitiria a formulação de pedido contraposto, instituto processual restrito às hipóteses legalmente previstas, como as ações possessórias (art. 922, CPC/73). Assim, a pretensão da ré de reaver o imóvel, seja ela de natureza possessória ou petitória, deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção. Ocorre que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção exigia, para sua validade, a apresentação em peça autônoma e simultânea à contestação, com todos os requisitos de uma petição inicial (art. 299, CPC/73), o que não ocorreu no presente caso. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. A mera frase lançada no rol de pedidos da contestação não supre a exigência legal e, assim, conhecer e julgar tal pedido configuraria uma decisão extra petita, em clara violação ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 128 e 460, CPC/73). Assim, o pedido de devolução do imóvel não será objeto de análise de mérito nesta sentença, ressalvado à parte ré o direito de buscá-lo por meio de ação autônoma apropriada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE PARQUE SÃO SALVADOR. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade de tais verbas, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Igreja Assembleia de Deus de Parque Sao Salvador
REU: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Bela Vista
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0544975-11.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Ordinária]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pela IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE PARQUE SÃO SALVADOR em face da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BELA VISTA NO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Cônego Lima Sucupira, nº 1318, Serrinha, nesta capital. A parte autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 27 anos, desde 1974, somando a sua posse à de seus antecessores. Afirma ter realizado benfeitorias e reformas, utilizando o bem para suas finalidades religiosas e comunitárias, fundamentando seu pedido nos artigos 550 e 552 do Código Civil de 1916. Com a inicial, vieram documentos, incluindo a planta do imóvel e o estatuto de fundação da autora, datado de 02 de maio de 2001. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça, foram expedidos os mandados de citação dos confinantes e os editais para citação de réus em local incerto e de eventuais interessados. As Fazendas Públicas da União e do Município manifestaram desinteresse na causa. A ré, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BELA VISTA NO ESTADO DO CEARÁ, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora, fundada em 2001, não poderia pleitear usucapião vintenário. No mérito, sustentou que a autora jamais exerceu posse com animus domini, mas sim a título de mera detenção, uma vez que o representante da autora, Pastor Raimundo Nonato Saraiva, bem como seus antecessores, eram dirigentes nomeados e subordinados à contestante. Afirma ser a real possuidora do imóvel e que a posse da autora se tornou esbulho após o rompimento em 2001. Requereu a improcedência da ação e a devolução do patrimônio. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a tese da accessio possessionis, alegando que a posse sempre foi da comunidade local, que apenas mantinha um vínculo de fé com a ré e não de subordinação patrimonial. Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes e inquiridas testemunhas arroladas por ambos os litigantes, tendo as partes apresentado seus memoriais respectivos. Após a regularização da citação de um confinante e a juntada das certidões cartorárias, bem como suprida a intimação da Fazenda Estadual, restou certificado o decurso do prazo desta bem como do Edital de citação de terceiros e eventuais interessados, sem apresentação de requerimentos. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária. Considerando que a posse alegada teve início em 1974, sob a égide do Código Civil de 1916, a análise dos requisitos deve se pautar pela legislação da época, em respeito ao princípio tempus regit actum. Destarte, o artigo 550 do referido diploma legal dispunha: "Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis." Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a usucapião extraordinária: (a) posse com animus domini (intenção de ser dono); (b) lapso temporal de 20 anos; e (c) posse mansa, pacífica e ininterrupta. O requisito mais controvertido nos autos é, sem dúvida, o animus domini. A posse ad usucapionem exige que o possuidor se comporte como verdadeiro proprietário da coisa, não reconhecendo em outrem um poder superior sobre o bem. Atos de mera permissão, tolerância ou decorrentes de uma relação de subordinação não induzem posse qualificada para usucapir. A prova oral produzida foi fundamental para o deslinde da causa. O representante da autora, Pastor Raimundo Saraiva, em seu depoimento pessoal, confirmou que, até 2001, atuou como pastor da Assembleia de Deus de Bela Vista, da qual recebia uma ajuda de custo, e que seus antecessores na direção do templo também pertenciam ao Ministério de Bela Vista. Essa versão foi corroborada pelas testemunhas, inclusive as arroladas pela própria autora. A testemunha José Walter Filho, embora afirmando que a construção foi custeada pela comunidade, admitiu que o templo possui total assistência da Assembleia central com envio de pastor e que foi consagrado diácono e presbítero pela Assembléia de Deus de Bela Vista. De forma ainda mais contundente, a testemunha Jorge Luiz Pereira de Souza, também da autora, confirmou que o Pastor Saraiva, ao assumir o templo, foi "nomeado e empossado pelo presidente da convenção, mais precisamente, o Pastor-Presidente da Igreja Assembleia de Deus Bela Vista". As testemunhas da ré confirmaram o contexto. Jaime Bernardino de Sousa, antecessor direto do Pastor Saraiva, confirmou a subordinação ministerial e a prestação de contas financeiras à igreja ré, bem como revelou o fato crucial de que, após o rompimento em 2001, foi formalmente designado pela Igreja da Bela Vista para reassumir o templo, tendo sua entrada recusada pelo Pastor Saraiva. Por sua vez, a testemunha Ananias Alexandre Bezerra, detalhou o rígido controle administrativo, afirmando que todas as reformas no templo exigiam prévia autorização do pastor presidente e que a nomeação e remoção dos dirigentes locais era uma prerrogativa exclusiva da igreja central, e não da comunidade. Afirmou, ainda, que a doação original do imóvel foi feita diretamente à Assembleia de Deus de Bela Vista, na pessoa de seus representantes e não à comunidade local. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que, no período anterior a 2001, a relação entre os dirigentes do templo do Parque São Salvador e a Igreja de Bela Vista era de subordinação hierárquica. De fato, em conjunto, seus testemunhos pintaram um quadro inequívoco de que a congregação do Parque São Salvador operava como uma filial, e seus dirigentes como meros detentores, exercendo a posse em nome e sob as ordens da igreja ré, o que fulmina de morte o requisito do animus domini para o período anterior a 2001. Com efeito, restou apurado que os pastores locais atuavam como prepostos, representantes da igreja central, configurando a figura da detenção, nos termos do art. 487 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.198 do Código atual). Cabe pontuar que o detentor, por exercer a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens, não possui animus domini. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (GN) Dessa forma, a tese da autora de somar a sua posse à de seus antecessores (accessio possessionis), com base no art. 552 do CC/16, não se sustenta, visto que a lei permite a soma de posses, mas não de mera detenção e, se os antecessores não possuíam o bem com animus domini, não há posse qualificada a ser somadao O marco inicial da posse com animus domini da autora ocorreu apenas com o cisma, em 2001. Assim, a partir daquele momento, ao romper os laços com a igreja central e se recusar a devolver o templo, a autora inverteu o caráter de sua posse, passando a agir como dona. Contudo, mesmo a partir desse novo marco, a pretensão autoral não merece prosperar por dois motivos. Primeiro, a posse não foi pacífica. A testemunha Jaime Bernardino de Sousa relatou ter sido enviado pela Igreja de Bela Vista para reassumir o templo, tendo sua entrada recusada pelo Pastor Saraiva. Tal ato configura oposição formal à posse, tornando-a litigiosa. Segundo, e mais importante, o lapso temporal entre o início da posse qualificada (2001) e o ajuizamento da ação (2001) é evidentemente insuficiente para atender ao requisito de 20 anos previsto em lei. Do Pedido de Devolução do Imóvel Formulado na Contestação Por fim, a parte ré, ao final de sua peça de defesa, requereu a devolução do patrimônio. Tal pleito, contudo, não pode ser conhecido por este juízo. Com efeito, a ação de usucapião possui natureza declaratória e não ostenta o caráter dúplice que permitiria a formulação de pedido contraposto, instituto processual restrito às hipóteses legalmente previstas, como as ações possessórias (art. 922, CPC/73). Assim, a pretensão da ré de reaver o imóvel, seja ela de natureza possessória ou petitória, deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção. Ocorre que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção exigia, para sua validade, a apresentação em peça autônoma e simultânea à contestação, com todos os requisitos de uma petição inicial (art. 299, CPC/73), o que não ocorreu no presente caso. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. A mera frase lançada no rol de pedidos da contestação não supre a exigência legal e, assim, conhecer e julgar tal pedido configuraria uma decisão extra petita, em clara violação ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 128 e 460, CPC/73). Assim, o pedido de devolução do imóvel não será objeto de análise de mérito nesta sentença, ressalvado à parte ré o direito de buscá-lo por meio de ação autônoma apropriada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE PARQUE SÃO SALVADOR. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade de tais verbas, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Igreja Assembleia de Deus de Parque Sao Salvador
REU: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Bela Vista
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0544975-11.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Ordinária]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pela IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE PARQUE SÃO SALVADOR em face da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BELA VISTA NO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Cônego Lima Sucupira, nº 1318, Serrinha, nesta capital. A parte autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 27 anos, desde 1974, somando a sua posse à de seus antecessores. Afirma ter realizado benfeitorias e reformas, utilizando o bem para suas finalidades religiosas e comunitárias, fundamentando seu pedido nos artigos 550 e 552 do Código Civil de 1916. Com a inicial, vieram documentos, incluindo a planta do imóvel e o estatuto de fundação da autora, datado de 02 de maio de 2001. Junta documentos. Deferida a gratuidade da justiça, foram expedidos os mandados de citação dos confinantes e os editais para citação de réus em local incerto e de eventuais interessados. As Fazendas Públicas da União e do Município manifestaram desinteresse na causa. A ré, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE BELA VISTA NO ESTADO DO CEARÁ, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora, fundada em 2001, não poderia pleitear usucapião vintenário. No mérito, sustentou que a autora jamais exerceu posse com animus domini, mas sim a título de mera detenção, uma vez que o representante da autora, Pastor Raimundo Nonato Saraiva, bem como seus antecessores, eram dirigentes nomeados e subordinados à contestante. Afirma ser a real possuidora do imóvel e que a posse da autora se tornou esbulho após o rompimento em 2001. Requereu a improcedência da ação e a devolução do patrimônio. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a tese da accessio possessionis, alegando que a posse sempre foi da comunidade local, que apenas mantinha um vínculo de fé com a ré e não de subordinação patrimonial. Saneado o feito, foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das partes e inquiridas testemunhas arroladas por ambos os litigantes, tendo as partes apresentado seus memoriais respectivos. Após a regularização da citação de um confinante e a juntada das certidões cartorárias, bem como suprida a intimação da Fazenda Estadual, restou certificado o decurso do prazo desta bem como do Edital de citação de terceiros e eventuais interessados, sem apresentação de requerimentos. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária. Considerando que a posse alegada teve início em 1974, sob a égide do Código Civil de 1916, a análise dos requisitos deve se pautar pela legislação da época, em respeito ao princípio tempus regit actum. Destarte, o artigo 550 do referido diploma legal dispunha: "Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis." Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a usucapião extraordinária: (a) posse com animus domini (intenção de ser dono); (b) lapso temporal de 20 anos; e (c) posse mansa, pacífica e ininterrupta. O requisito mais controvertido nos autos é, sem dúvida, o animus domini. A posse ad usucapionem exige que o possuidor se comporte como verdadeiro proprietário da coisa, não reconhecendo em outrem um poder superior sobre o bem. Atos de mera permissão, tolerância ou decorrentes de uma relação de subordinação não induzem posse qualificada para usucapir. A prova oral produzida foi fundamental para o deslinde da causa. O representante da autora, Pastor Raimundo Saraiva, em seu depoimento pessoal, confirmou que, até 2001, atuou como pastor da Assembleia de Deus de Bela Vista, da qual recebia uma ajuda de custo, e que seus antecessores na direção do templo também pertenciam ao Ministério de Bela Vista. Essa versão foi corroborada pelas testemunhas, inclusive as arroladas pela própria autora. A testemunha José Walter Filho, embora afirmando que a construção foi custeada pela comunidade, admitiu que o templo possui total assistência da Assembleia central com envio de pastor e que foi consagrado diácono e presbítero pela Assembléia de Deus de Bela Vista. De forma ainda mais contundente, a testemunha Jorge Luiz Pereira de Souza, também da autora, confirmou que o Pastor Saraiva, ao assumir o templo, foi "nomeado e empossado pelo presidente da convenção, mais precisamente, o Pastor-Presidente da Igreja Assembleia de Deus Bela Vista". As testemunhas da ré confirmaram o contexto. Jaime Bernardino de Sousa, antecessor direto do Pastor Saraiva, confirmou a subordinação ministerial e a prestação de contas financeiras à igreja ré, bem como revelou o fato crucial de que, após o rompimento em 2001, foi formalmente designado pela Igreja da Bela Vista para reassumir o templo, tendo sua entrada recusada pelo Pastor Saraiva. Por sua vez, a testemunha Ananias Alexandre Bezerra, detalhou o rígido controle administrativo, afirmando que todas as reformas no templo exigiam prévia autorização do pastor presidente e que a nomeação e remoção dos dirigentes locais era uma prerrogativa exclusiva da igreja central, e não da comunidade. Afirmou, ainda, que a doação original do imóvel foi feita diretamente à Assembleia de Deus de Bela Vista, na pessoa de seus representantes e não à comunidade local. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que, no período anterior a 2001, a relação entre os dirigentes do templo do Parque São Salvador e a Igreja de Bela Vista era de subordinação hierárquica. De fato, em conjunto, seus testemunhos pintaram um quadro inequívoco de que a congregação do Parque São Salvador operava como uma filial, e seus dirigentes como meros detentores, exercendo a posse em nome e sob as ordens da igreja ré, o que fulmina de morte o requisito do animus domini para o período anterior a 2001. Com efeito, restou apurado que os pastores locais atuavam como prepostos, representantes da igreja central, configurando a figura da detenção, nos termos do art. 487 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.198 do Código atual). Cabe pontuar que o detentor, por exercer a posse em nome de outrem e em cumprimento de ordens, não possui animus domini. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (GN) Dessa forma, a tese da autora de somar a sua posse à de seus antecessores (accessio possessionis), com base no art. 552 do CC/16, não se sustenta, visto que a lei permite a soma de posses, mas não de mera detenção e, se os antecessores não possuíam o bem com animus domini, não há posse qualificada a ser somadao O marco inicial da posse com animus domini da autora ocorreu apenas com o cisma, em 2001. Assim, a partir daquele momento, ao romper os laços com a igreja central e se recusar a devolver o templo, a autora inverteu o caráter de sua posse, passando a agir como dona. Contudo, mesmo a partir desse novo marco, a pretensão autoral não merece prosperar por dois motivos. Primeiro, a posse não foi pacífica. A testemunha Jaime Bernardino de Sousa relatou ter sido enviado pela Igreja de Bela Vista para reassumir o templo, tendo sua entrada recusada pelo Pastor Saraiva. Tal ato configura oposição formal à posse, tornando-a litigiosa. Segundo, e mais importante, o lapso temporal entre o início da posse qualificada (2001) e o ajuizamento da ação (2001) é evidentemente insuficiente para atender ao requisito de 20 anos previsto em lei. Do Pedido de Devolução do Imóvel Formulado na Contestação Por fim, a parte ré, ao final de sua peça de defesa, requereu a devolução do patrimônio. Tal pleito, contudo, não pode ser conhecido por este juízo. Com efeito, a ação de usucapião possui natureza declaratória e não ostenta o caráter dúplice que permitiria a formulação de pedido contraposto, instituto processual restrito às hipóteses legalmente previstas, como as ações possessórias (art. 922, CPC/73). Assim, a pretensão da ré de reaver o imóvel, seja ela de natureza possessória ou petitória, deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção. Ocorre que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção exigia, para sua validade, a apresentação em peça autônoma e simultânea à contestação, com todos os requisitos de uma petição inicial (art. 299, CPC/73), o que não ocorreu no presente caso. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. A mera frase lançada no rol de pedidos da contestação não supre a exigência legal e, assim, conhecer e julgar tal pedido configuraria uma decisão extra petita, em clara violação ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 128 e 460, CPC/73). Assim, o pedido de devolução do imóvel não será objeto de análise de mérito nesta sentença, ressalvado à parte ré o direito de buscá-lo por meio de ação autônoma apropriada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DE PARQUE SÃO SALVADOR. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade de tais verbas, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Igreja Assembleia de Deus de Parque Sao Salvador
REU: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Bela Vista
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0544975-11.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Ordinária]
Vistos. Intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 156930161, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Igreja Assembleia de Deus de Parque Sao Salvador
REU: Igreja Evangelica Assembleia de Deus Bela Vista
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0544975-11.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Ordinária] Vistos hoje. Diante do lapso temporal, intimem-se as partes para, em até 10 (dez) informarem acerca da atual situação de fato, bem como requerer o que entenderem de direito, no mesmo prazo. Empós, venham-me os autos conclusos para decisão. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito