Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LANDARA MARTINS MONTEIRO
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050381-50.2020.8.06.0169 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes entraram em composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo firmado (ID 105769995). É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado o prazo previsto no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte, 28 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00