Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000468-05.2021.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes já qualificadas. No curso do feito, foi realizada constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 152534879). Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID nº 155705756), requerendo o levantamento do valor bloqueado e informando a quitação integral do débito executado, conforme planilha apresentada. Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação questionando a constrição realizada, (ID 155919950). Ressalte-se que, embora haja notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 0631464-14.2024.8.06.0000, não houve concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executivos. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Conforme se extrai dos autos, o valor bloqueado via SISBAJUD mostra-se suficiente à satisfação do débito executado, tendo a própria parte exequente requerido o levantamento do numerário e declarado a quitação da obrigação. No que tange à alegação da parte executada de que os valores constritos seriam impenhoráveis, não merece prosperar. Embora a executada se trate de microempresa, a eventual extensão das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas somente é admitida de forma excepcional, quando demonstrado que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Assim, inexistindo comprovação de que os valores bloqueados possuam natureza legalmente protegida ou que sejam absolutamente indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, não há falar em impenhorabilidade da quantia constrita, sendo legítima a medida executiva adotada. No caso dos autos, a executada não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza essencial ao funcionamento da empresa, limitando-se a alegações genéricas. Assim, inexistindo prova concreta da imprescindibilidade do numerário para a continuidade das atividades empresariais, não há que se falar em impenhorabilidade, sendo legítima a constrição realizada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. 1. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. 3. Excepcionalmente tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, quando comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa e/ou o pagamento de salários dos empregados. (TRF-4 - AG: 50004197720234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Turma) Assim, o bloqueio foi realizado em conformidade com o artigo 835 do CPC/2015, que estabelece a preferência de penhora sobre dinheiro, e visa à satisfação do crédito do exequente, não havendo ilegalidade na medida adotada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Converta em penhora o valor bloqueado. Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJE. Não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:26
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000468-05.2021.8.06.0075 Promovente(s):
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes já qualificadas. No curso do feito, foi realizada constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 152534879). Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID nº 155705756), requerendo o levantamento do valor bloqueado e informando a quitação integral do débito executado, conforme planilha apresentada. Posteriormente, a parte executada apresentou manifestação questionando a constrição realizada, (ID 155919950). Ressalte-se que, embora haja notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 0631464-14.2024.8.06.0000, não houve concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executivos. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Conforme se extrai dos autos, o valor bloqueado via SISBAJUD mostra-se suficiente à satisfação do débito executado, tendo a própria parte exequente requerido o levantamento do numerário e declarado a quitação da obrigação. No que tange à alegação da parte executada de que os valores constritos seriam impenhoráveis, não merece prosperar. Embora a executada se trate de microempresa, a eventual extensão das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas somente é admitida de forma excepcional, quando demonstrado que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Assim, inexistindo comprovação de que os valores bloqueados possuam natureza legalmente protegida ou que sejam absolutamente indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, não há falar em impenhorabilidade da quantia constrita, sendo legítima a medida executiva adotada. No caso dos autos, a executada não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza essencial ao funcionamento da empresa, limitando-se a alegações genéricas. Assim, inexistindo prova concreta da imprescindibilidade do numerário para a continuidade das atividades empresariais, não há que se falar em impenhorabilidade, sendo legítima a constrição realizada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. 1. O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. 3. Excepcionalmente tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, quando comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa e/ou o pagamento de salários dos empregados. (TRF-4 - AG: 50004197720234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/03/2023, 12ª Turma) Assim, o bloqueio foi realizado em conformidade com o artigo 835 do CPC/2015, que estabelece a preferência de penhora sobre dinheiro, e visa à satisfação do crédito do exequente, não havendo ilegalidade na medida adotada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Converta em penhora o valor bloqueado. Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJE. Não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:26
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 14:26
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:57
Decurso de Prazo
13/11/2025, 14:21
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 21:45
Mero expediente
30/10/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2025, 10:40
Movimentação processual
05/07/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:02
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 11:43
Mero expediente
10/06/2025, 11:43
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:49
Conclusão (para despacho)
24/05/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:05
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do bloqueio realizado em ID 152534879. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000468-05.2021.8.06.0075 Promovente(s):
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do bloqueio realizado em ID 152534879. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000468-05.2021.8.06.0075 Promovente(s):
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 Promovido(a)(s):
EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do bloqueio realizado em ID 152534879. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000468-05.2021.8.06.0075 Promovente(s):
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 08:08
Expedida/Certificada
08/05/2025, 08:08
Expedida/Certificada
08/05/2025, 08:08
Expedida/Certificada
08/05/2025, 08:08
Mero expediente
06/05/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:31
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:49
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:48
Mero expediente
22/02/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/02/2025, 11:11
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
18/02/2025, 09:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:23
Movimentação processual
18/02/2025, 09:22
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:38
Publicação
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 02.07.2024 às 09:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mef-ofrj-zbh. O referido é verdade. Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000468-05.2021.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 02.07.2024 às 09:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mef-ofrj-zbh. O referido é verdade. Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000468-05.2021.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 02.07.2024 às 09:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mef-ofrj-zbh. O referido é verdade. Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000468-05.2021.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 02.07.2024 às 09:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mef-ofrj-zbh. O referido é verdade. Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000468-05.2021.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1EXECUTADO: IMOBILIARIA ALOISIO XIMENES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 02.07.2024 às 09:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mef-ofrj-zbh. O referido é verdade. Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000468-05.2021.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.H., Intime-se o exequente, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Exceção de Pré - Executividade apresentada, constante no ID nº 3555605 / 35556613. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
30/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2023, 13:28
Mero expediente
13/09/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:57
Documento (Certidão)
29/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))