Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ROMMEL RENO PORCINO REINALDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e reconheceu o direito de servidor estadual à progressão funcional no período de 2015 a 2024, com efeitos financeiros retroativos, determinando a atualização monetária e juros de mora, bem como concedendo adicional de 5% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição atinge o fundo do direito ou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a progressão funcional anual do servidor deveria ter sido implementada pela Administração Pública de forma automática, com efeitos financeiros retroativos; (iii) verificar se a Lei Estadual nº 17.181/2020 pode impedir o pagamento retroativo das progressões reconhecidas e (iv) analisar a legalidade da concessão de adicional de 5% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de omissão administrativa na concessão de progressão funcional, configura-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não revoga o direito à progressão funcional, conforme previsto no Decreto Estadual nº 22.793/1993 e na Lei Estadual nº 11.965/92, sendo o pagamento retroativo devido quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Tema 1.075/STJ. 5. A Lei Estadual nº 14.238/2008 trata de ascensão funcional dos ocupantes do cargo/função de médico, que se difere do pleito de progressões funcionais. 6. A fixação de índices de atualização e juros deve observar que, antes da EC nº 113/2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e a TR para juros de mora; a partir de sua vigência, incide exclusivamente a taxa SELIC como índice único. 7. O adicional de 5% ao ano é indevido, pois o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado foi revogado pela Lei Estadual nº 12.913/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de omissão administrativa quanto à progressão funcional, aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação. 2. O direito à progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, é direito subjetivo do servidor e não pode ser restringido por limites orçamentários da LRF, conforme Tema 1.075/STJ. 3. Após a EC nº 113/2021, a taxa SELIC incide como índice único de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. 4. É indevida a concessão do adicional de 5% por ano em razão da revogação legal do dispositivo que o previa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; arts. 167 e 169; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 17.181/2020; Lei Estadual nº 11.965/92; Lei Estadual nº 12.913/1999; Decreto Estadual nº 22.793/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.070/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.055.792/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.775.357/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/9/2023; STJ, Tema 1.075, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15/03/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036322-83.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rommel Reno Porcino Reinaldo, servidor público estadual, médico, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, pela vedação da Lei Estadual nº 17.181/2020, com a incidência da progressão funcional anual. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 23322962). Em sentença (Id. 23322963), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2015 a 2024, em favor do requerente ROMMEL RENO PORCINO REINALDO (ressaltando-se que o prazo foi interrompido no dia 23 de março de 2020, tendo sido implementado somente em 2021, e, ainda, levando-se em conta que a parte autora entrou com a petição inicial em 21/11/2024), e que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 23322967), alegando a prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Destaca que o direito perseguido está em desconformidade com a Lei Estadual nº 17.181/2020, que veda expressamente o pagamento retroativo. Argui que a Lei nº 14.238/2008, específica para o cargo de médicos, exige interstício mínimo de 2 (dois) anos, sendo inviável a promoção anual. Afirma, ainda, a existência de limitação orçamentária e argumenta que os servidores não teriam direito adquirido à ascensão funcional diversa daquela instituída na lei vigente, conforme a discricionariedade administrativa, ante o princípio da separação dos poderes. Requer, então, a reforma da sentença e a improcedência da ação. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 23322971). VOTO. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 23392134). Inicialmente, a propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito-matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício-, cabe destacar que, no presente caso, restou evidente a omissão da Administração Pública na realização da progressão da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, uma vez que se refere à relação de trato sucessivo. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, ressalto que o STJ firmou jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, como já dito, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, sendo cogente, portanto, a aplicação da Súmula 85 do STJ ao presente caso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1.075/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mérito, observe-se que, nos termos do pleito da exordial e da sentença, o objeto da causa já foi devidamente delimitado, assim como o foi a condenação - nesta hipótese, diferentemente de outras, somente foi concedido o direito ao pagamento retroativo, já que vislumbrada a realização administrativa das progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo plano de cargos e carreiras, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores de determinados grupos ocupacionais do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Além disso, a Lei Estadual nº 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores. Posteriormente, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse junto ao Legislativo Estadual admitindo, então, a excepcional progressão apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Todavia, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora -, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não estabeleça textualmente tal direito às verbas retroativas, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. O direito perseguido pela parte requerente tem, portanto, amparo no Decreto Estadual nº 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas atinentes aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. Registre-se que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e o da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Assim, diferentemente do que alega o ente estatal, não é objeto da demanda a promoção (ascensão funcional) prevista na Lei Estadual nº 14.238/2008; mas a progressão funcional estabelecida pelas Leis Estaduais nº 17.181/2020 e nº 11.965/92. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual supracitado que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho. Frise-se que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, tendo em vista que foi admitido nos quadros de servidores do Estado do Ceará, desde o dia 13/08/2010, conforme contracheque anexado (Id. 23322947), sendo devida a ascensão funcional do interstício de 2015 a 2024, com seus devidos reflexos econômicos. Nesse cenário, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira. Além disso, pode-se destacar que, durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386/94, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. E mais, é de se ter claro que o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo, pois, que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Por fim, o Estado do Ceará alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa e sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal. Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica: (...) é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Quanto aos consetários legais, decidiu acertadamente o juízo sentenciante pela aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Por fim, uma vez que o pedido foi julgado procedente em primeira instância, quanto ao percentual de cinco por cento incidente sobre a progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, importante registrar que referido dispositivo foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45;
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para: (i) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, limitando a condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; e (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de 5% de acréscimo salarial por ano, diante da revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou parcial êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora